Daniela Wendt Toniazzo, Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, protocolou na última segunda-feira a representação nº 002/2011, solicitando da Corte a emissão de medida cautelar urgente (liminar) para suspender a concorrência nº 004/2011, do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) da prefeitura de Porto Alegre, que está sendo realizada para a contratação de empresa que ficará responsável pela execução do serviço de coleta conteinerizada do lixo de parte da área da capital gaúcha. Logo na abertura de sua representação, a procuradora Daniela Wendt Toniazzo informa que foi anulada a decisão anterior tomada por Pedro Henrique Poli de Figueiredo, auditor substituto de conselheiro (Hélio Saul Mileski, que está em férias), o qual havia negado a liminar pedida pelo jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, para que fosse suspensa a licitação promovida pelo DMLU, em face dos evidentes indícios de que a concorrência está dirigida para a empresa italiana Themac do Brasil, dona exclusiva dos equipamentos listados no edital da autarquia da prefeitura de Porto Alegre. A decisa de Pedro Henrique Poli de Figueiredo foi anulada porque o jornalista Vitor Vieira entrou com duas novas representações, uma pedindo a reconsideração do Tribunal de Contas à negativa do substituto de conselheiro, e a outra pedindo a declaração de sua suspeição para atuar no processo. O jornalista Vitor Vieira arguiu que Pedro Henrique Poli de Figueiredo não podia atuar nesse processo porque tinha movido duas ações contra o mesmo, atuando como advogado em causa própria. E juntou cópia do acórdão do julgamento de apelação no Tribunal de Justiça no qual foi absolvido na ação criminal movida por Pedro Henrique Poli de Figueiredo. O jornalista Vitor Vieira foi defendido também nesse processo pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa. Aliás, a procuradora Daniela Wendt Toniazzo acolheu as argumentações apresentadas pelo jornalista Vitor Vieira e encaminhou pedido ao novo relator, conselheiro Algir Lorenzon, para concessão da liminar para interromper o processo licitatório da prefeitura de Porto Alegre, em face do iminente risco de lesão aos interesses dos moradores da cidade. Leia a seguir o texto da representação da procuradora Daniela Wendt Toniazzo: "REPRESENTAÇÃO Nº 002/2011 - Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Destinatário: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Expediente nº 947 - IT-MPC nº: 001/2011 - Órgão: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE PORTO ALEGRE – DMLU - Assunto: CONCORRÊNCIA Nº 004/2010 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE COLETA AUTOMATIZADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. MEDIDA CAUTELAR - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - INSPEÇÃO ESPECIAL Nº 2182-02.00/11-8 - O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue. I – A licitação deflagrada pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre mediante a publicação do Edital nº 004/2010 foi objeto do aporte neste MPC de documentação e contestação quanto à sua regularidade. Documentação semelhante foi protocolada na Presidência da Corte constituindo o Processo nº 2182-02.00/11-8, de Inspeção Especial no Órgão e encaminhamento a Relator para pronunciamento acerca de concessão de medida cautelar de paralisação do procedimento. Recebeu a matéria o Conselheiro Substituto Pedro Henrique Poli de Figueiredo, que examinou as razões da postulação e indeferiu a liminar (fls. 88 e 89 do referido processo de inspeção especial), solução imediatamente homologada pelo Tribunal Pleno na Decisão nº TP-0025/2011 (fl. 93). Todavia, a arguição de suspeição do Relator, promovida pelo Autor das denúncias e autuada como Incidente de Suspeição no Processo nº 2314-02.00/11-7, levou ao reconhecimento dessa situação no despacho de fl. 15 dos autos . Com isso, restaram sem efeito as decisões indeferitórias antes mencionadas, face ao alcance do que dispôem os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, aplicável, no caso, conforme o artigo 163 do Regimento Interno desta Corte. Dessa forma, o Processo nº 2182-02.00/11-8 foi redistribuído ao Eminente Conselheiro Algir Lorenzon. II – O Ministério Público de Contas, tendo estabelecido paralelamente expediente interno para examinar a mesma matéria, face Representação recebida, tem entendimento divergente ao exposto nas decisões que resultaram obstadas pela declaração de suspeição suscitada. O exame perfunctório das razões e documentação trazida informam com segurança que as definições editalícias conduzem inequivocamente a equipamentos que só podem ser fornecidos por empresa denominada THEMAC do Brasil Ltda. Nesse caso, por hipótese, a decisão por aquisição deles prescindiria de certame licitatório, submetendo-se a processo diferenciado, de declaração de inexegibilidade, por inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25, I, da Lei Federal 8.666/1993. Processo dessa natureza, ou outro equivalente, obrigar-se-ia a Administração a fundamentar, circunstanciadamente, as razões da escolha, os benefícios e o interesse público condutores da satisfação da necessidade por meio exclusivo, supressor de alternativas, definidor de solução única. Por cautela, o Parquet entende que a contratação não deve ser efetivada antes dessa cabal demonstração. Além do mais, a forma encontrada pela Administração para modelar a contratação pretendida também deve ser questionada. Isso porque, partindo-se do pressuposto de que só a THEMAC do Brasil Ltda. pode ser fornecedora dos equipamentos necessários à operação do sistema, ou seja, reconhecendo-se a severa limitação de mercado, é de difícil compreensão a formulação adotada, qual seja contratar empresa para prestação de serviços de coleta automatizada de resíduos sólidos urbanos com a utilização dos containeres definidos no item 3 do Projeto Básico, sabendo-se, ainda, que a detentora da exclusividade tem precedentes de estabelecimento , mediante negócio privado, de vendas (supostamente exclusivas, também) vinculadas a editais licitatórios. E, ressalte-se, sob esse exato aspecto adquire sensível relevância a vedação de contratação de empresas consorciadas (Cláusulas 2.2 , item “d”). Pois, sendo uma a detentora dos equipamentos exclusivos e outra especializada em operação, de todo recomendável a consorciação. Logo, outra condição editalícia que requer profunda e fundamentada justificação. Sem a pretensão de se adentrar em terreno próprio da discricionariedade do Gestor, o conjunto de informações colimados permitem supor que alternativamente à contratação pretendida pelo Departamento há, pelo menos, a condição da aquisição dos equipamentos necessários e contratação de sua operação, ou mesmo sob forma direta, mediante a utilização de recursos humanos próprios e preparados da autarquia de limpeza pública urbana. Há notícias nos autos e na documentação encaminhada ao Parquet que informam que essa foi a solução encontrada pelo Executivo Municipal de Caxias do Sul. III – Feitas estas considerações, o Ministério Público de Contas entende-as suficientes à adoção da Medida Cautelar prevista no artigo 48, inciso XIII, do RITCE, no sentido de suspender o competitório, ou, se já concluído, impedir a contratação.
A matéria, que tem origem em considerações externas à Corte, deve ser, preliminarmente, submetida ao exame minucioso das instâncias técnicas da Casa, em caráter de urgência, tendo em conta o procedimento liminar. IV – Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a coibição e a censura dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa se encerram no conjunto das competências deste Tribunal (art. 71 da CR), sendo que os fatos narrados permitem presumir risco de grave lesão ao Erário, requer: 1º) imediato encaminhamento destas considerações ao Eminente Conselheiro Algir Lorenzon, relator do Processo nº 2182-02.00/11-8; 2º) com fundamento no artigo 48, inciso XIII , do Regimento Interno do TCE e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE , seja determinado, em sede de medida cautelar, que o Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre – DMLU, abstenha-se de dar prosseguimento ao procedimento licitatório e à contratação em questão até que esta Corte de Contas se pronuncie em definitivo sobre a matéria; Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria. À sua elevada consideração. MPC, em 24 de janeiro de 2011. Daniela Wendt Toniazzo, Procuradora-Geral Substituta".
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