O juiz Giovani da Silva Gonçalves, considerado suspeito em julgamento relâmpago realizado na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Alegre, em ação de exceção de suspeição ajuizada pela multinacional Pirelli, já protocolou o recurso junto ao órgão especial da Corte trabalhista. Ele foi acusado de prática de vários crimes junto com o advogado de empregados da multinacional de pneus, fornecedora das equipes de Fórmula 1. A forma como ele foi "condenado" no julgamento da 2ª Turma do TRT 4 é escandalosa para qualquer completo leigo em Direito. Ele não foi intimado para o julgamento, não teve defesa por meio de advogado, e todas as acusações da multinacional Pirelli foram aceitas sem qualquer contraditório.
O motivo da Pirelli ter suscitado o pedido de suspeição do juiz Giovani da Silva Gonçalves foi porque ele deu provimento a pedido da própria multinacional, determinado a realização de perícia judicial na fábrica em Gravataí e determinado a realização de perícia na substância Arol, que tem pesada concentração do muito cancerígeno benzeno, ao qual os empregados são expostos na linha de produção. O juiz determinou a abertura de um processo em apartado para a realização da inspeção e da perícia, e ao fim determinou que o resultado dessa perícia valesse para todos os processos que ele conduzia no regime de exceção para o qual foi nomeado pela Corregedoria do próprio TRT 4.
O advogado Deivti Dimitrios, que atua na defesa dos operários da Pirelli, também foi acusado da prática de variados crimes associado ao juiz, e não foi intimado para o julgamento, e tampouco teve defesa nesse julgamento do pedido de suspeição do magistrado Giovani da Silva Gonçalves.
A defesa do juiz Giovani é assinada pelos advogados Rafael da Cas Maffini e Luis Augusto da Rocha Pires. A defesa foi apresentada na semana passada no TRT 4.
Lei abaixo a íntegra da defesa, onde ficam esclarecidos todos os detalhes omitidos até agora nesse surrealista julgamento efetivado pela 2ª Turma do TRT 4.
Exceção de Suspeição nº 0020167-18.2019.5.04.0234
GIOVANE DA SILVA GONÇALVES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossas Excelências, por seus procuradores regularmente constituídos, apresentar tempestivamente o presente RECURSO ORDINÁRIO em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Requer o cadastramento dos Procuradores constantes na procuração em anexo, o recebimento do recurso e o encaminhamento à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI II, do Tribunal Superior do Trabalho. Termos pelos quais, Requer e espera deferimento.
Porto Alegre, 5 de maio de 2022.
RAFAEL DA CÁS MAFFINI LUÍS AUGUSTO DA ROCHA PIRES OAB/RS 44.404 OAB/RS
2 R A Z Õ E S D O R E C U R S O
EXMOS(AS) SRS(AS) DRS(AS) MINISTROS(AS) DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - SBDI II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO I.
DO RELATO FÁTICO:
Em linhas gerais, trata-se de Exceção de Suspeição oposta em desfavor do Magistrado Recorrente por duas reclamadas, que arguiram que o Recorrente praticou sucessivos atos em violação ao seu dever de imparcialidade, dispensando tratamento não isonômico e com suposto favoritismo aos reclamantes dos processos patrocinados pelo advogado dos reclamantes, lhes gerando desequilíbrio e enormes prejuízos.
Em face disso, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, decidiram acolher a exceção de suspeição, em acórdão proferido nos seguintes termos:
EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. As alegações dos excipientes são suficientes para caracterizar que o excepto tenha agido com parcialidade na condução do processo, de modo a configurar sua suspeição, nos termos do art. 145, II e IV, do CPC. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, determinar a reautuação do polo passivo da presente exceção de suspeição, para que passe a constar como excepto o Juiz do Trabalho Giovane da Silva Gonçalves, com exclusão de Antonio Carlos Assis Gomes da autuação. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada pelo advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, por manifestamente incabível. No mérito, por maioria, acolher a exceção de suspeição oposta pelas reclamadas (Pirelli Pneus Ltda e Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda), declarando a nulidade dos atos praticados pelo Magistrado excepto, com o aproveitamento dos atos praticados pelos demais Magistrados que atuaram no feito, bem como seu afastamento nos processos em que figurem como parte as excipientes, vencido o Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, nos termos da fundamentação.
Irresignado, passa o Juiz Recorrente a expor os fundamentos jurídicos para a reforma do Acórdão.
II. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO: Próprio e tempestivo o presente recurso, posto que o acórdão foi publicado em 25/04/2022. Além disso, na medida em que o Recorrente não atuou como parte nos autos da Exceção de Suspeição, nem teve advogado constituído, foi intimado do Acórdão via e-mail, no dia 04/05/2022, conforme tela abaixo:
Assim, é tempestivamente interposto o presente recurso. Ademais, não há condenação em pecúnia, sendo indevido o depósito recursal.
III. DO CABIMENTO, LEGITIMIDADE RECURSAL E COMPETÊNCIA:
Inicialmente, quanto ao CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO cumpre referir que o Código de Processo Civil prevê, no Art. 146, § 5º, a possibilidade do juiz recorre da decisão que acolhe a exceção de suspeição: Art. 146, § 5º/CPC. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
Demais disso, os dois requisitos1 para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho são cumpridos no caso presente: (i) não há norma na CLT tratando do tema e (ii) a aplicação subsidiária é compatível com a legislação trabalhista, na medida em que, para o Juiz Excepto o Acórdão que acolhe Exceção de Suspeição é uma decisão terminativa, na esteira do que dispõe o Art. 895, da CLT: Art. 895/CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: [...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 1 Art. 769/CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
É terminativo o Acórdão proferido pela 2ª Turma, na medida em que o Juiz não pode ficar ao alvedrio de eventual recurso das partes cabível em face da decisão final. Isto é, ao caso não se aplica a jurisprudência do TST no sentido de negar seguimento a Recurso Ordinário quando interposto pelo excipiente no caso de rejeição da Exceção de Suspeição, tal como abaixo indicado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. ART. 799, § 2.º, DA CLT. Nos termos do art. 799, § 2.º, da CLT, " Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final ". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Ordinário, interposto para questionar decisão que não acolheu a exceção de suspeição. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido" (AIRO-1002767- 85.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2020)
Para o Recorrente a decisão é terminativa, pois o afasta imediatamente da condução do processo, a teor da parte final do parágrafo 5º do art. 146 do CPC. A fim de reforçar tal entendimento, cumpre colacionar importante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da LEGITIMAÇÃO RECURSAL do magistrado excepto: RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ JULGADA PROCEDENTE - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INEXISTENTE A LEGITIMAÇÃO RECURSAL DO MAGISTRADO EXCEPTO E NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. 1. O juiz, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo e figura como parte no incidente de suspeição, por defender de forma parcial direitos e interesses próprios, possuindo, portanto, interesse jurídico e legitimação recursal para impugnar, via recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que não lhe seja atribuído o pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o mérito dos aclaratórios opostos. (REsp 1237996/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Em tal acórdão, o Ministro Marco Buzzi afirma que “o magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo – situação em que defenderá interesses próprios. Por isso, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral”. Até mesmo porque, com base nos princípios tradicionais que regem o direito processual, o magistrado, os auxiliares da Justiça e os demais sujeitos imparciais do processo não são parte nem terceiros nas ações que tramitam sob sua jurisdição ou supervisão. Por esse motivo, em tese, não estariam legitimados a interpor recursos. Entretanto, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais.
Além disso, a legitimidade do juiz para recorrer não deve ser reconhecida apenas quando a decisão judicial atinge o seu patrimônio financeiro – ou seja, quando ele é condenado ao pagamento de despesas processuais –, pois, em casos como o presente, o prejuízo também pode ser moral, diante das nefastas consequências ao patrimônio moral do juiz declarado suspeito.
Ademais, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda, figura como parte legítima no incidente, tanto que, caso não reconheça a sua suspeição, pode apresentar defesa por meio de razões (Art. 146, § 1º, do CPC).
Por fim, a COMPETÊNCIA para julgar o recurso ordinário é aquela prevista no Art. 78 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: [...] III - à Subseção II: [...] c) em última instância: I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; Portanto, demonstrado o cabimento do recurso e a legitimidade recursal do Magistrado Recorrente, passa-se a apresentar os fundamentos jurídicos para a reforma do Acórdão.
IV. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO ORDINÁRIO: IV.1 DOS EQUÍVOCOS DO VOTO VENCEDOR:
Importante referir, de início, que o excepto não foi intimado dos atos processuais na presente exceção de suspeição. As excipientes juntaram provas (passíveis de nulidade, inclusive, como a gravação feita de forma sub-reptícia, em sala de audiência, sem que o juiz e a parte adversa tivessem conhecimento) sem que o excepto tivesse oportunidade de se manifestar e produzir prova contraposta. Não houve intimação nem mesmo para apresentar razões finais. Cumpre salientar que, por não ter advogado nos autos, a intimação do magistrado deveria ser pessoal. Por tal razão junta documentos, considerando que é a primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos. No mérito, o que de mais relevante o Recorrente tem a dizer é que é um magistrado íntegro e honrado. Jamais cometeu qualquer ato que pudesse classificá-lo como suspeito. E é por isso que apresenta o presente recurso, impugnando articuladamente cada argumento da decisão atacada.
Vejamos. Infelizmente, a duração excessiva do regime de exceção na Comarca de Gravataí, ensejou uma gama de distorções de procedimentos naquela Vara que não podem ser anistiados pela sua convalidação, sob pena de criar distorção entre as partes naqueles julgamentos. [...]
O juízo de exceção na Comarca de Gravataí se perpetuou além do que deveria e as reclamações trabalhistas permaneceram sendo julgados por apenas um único Magistrado - Juiz Giovane, mesmo havendo mais dois Magistrados atuando na Comarca de Gravataí, que não se declararam suspeitos para atuar nos processos patrocinados pelo Advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos, quais sejam, Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, conforme se observa do teor da Portaria nº 09, de 09 de julho de 2021.
Tal cenário só confirma que, indevidamente, todos os processos ajuizados pelo advogado Deivti Dimitrios, em face das empresas Pirelli Pneus e Prometeon, foram concentrados sob a jurisdição do Magistrado excepto, mesmo havendo mais dois Magistrados aptos para processar e julgar as demandas naquela Comarca, a partir de distribuição por sorteio dos processos, não cabendo vincular referidas ações exclusivamente ao excepto.
No entanto, o Regime de Exceção foi criado e regulado pela Corregedoria, com base no artigo 46, X, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não se pode concluir pela suspeição do magistrado com fundamento em fato sobre o qual o excepto não tem e não teve qualquer participação. Bom lembrar que, conforme constou no próprio voto prevalecente, o Regime de Exceção foi instituído em agosto de 2019, época em que o excepto nem ao menos atuava no Tribunal da 4ª Região.
Além disso, é incorreta a afirmação de que os juízes de Gravataí que não se consideraram suspeitos não recebiam os processos do advogado Deivti Dimitrios, como pode ser verificado facilmente na distribuição daquele fórum.
Prossegue o voto: A própria Corregedoria, incidentalmente, acolhendo parcialmente a correição parcial, determinou que não fossem desentranhados os documentos juntados de ofício pelo Juízo a quo em ofensa ao princípio do contraditório, em que não perfectibilizada a relação processual entre as partes.
Da mesma forma “naqueles em que o conteúdo da controvérsia não abrange as matérias tratadas nos laudos de análise química e de inspeção”. Contudo, conforme bem esclarecido no voto divergente do Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz: [...] naquilo em que a atuação do ora excipiente revelou-se equivocada ou em excesso, houve a pronta intervenção da Corregedoria Regional desta Corte, cabendo, de todo modo, o registro da conclusão do Exmo. Corregedor de que o erro em questão provavelmente teria sua origem na própria massividade das ações em trâmite na unidade judiciária”.
Além disso, importante referir que a Reclamação Correicional tem como objeto o erro de procedimento. Isto é, não se analisa a imparcialidade do juiz e, portanto, as conclusões correcionais, logicamente, não podem servir de premissa para fundamentar decisão e exceção de suspeição.
Prosseguindo no voto: A determinação, de ofício, quanto à juntada de laudo com conteúdo desfavorável à parte reclamada justifica o reconhecimento de parcialidade do excepto em relação à questão. A perícia não foi feita de ofício. Foi feita a pedido das partes (inclusive pela própria excipiente conforme petição das excipientes abaixo, extraída do processo nº 0020692-03.2019.5.04.0233). A juntada do laudo nos processos é imperativo da razão. Não é razoável que o juiz determine a realização de análise de um produto e não junte o resultado aos autos correspondentes.
Mesmo que a análise tivesse sido determinada de ofício, tal produção de prova tem previsão nos artigos 765, da CLT e 370, do CPC: Art. 765/CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A suspeição restaria inversamente configurada se o excepto não juntasse a prova só porque foi desfavorável à excipiente.
Prossegue o voto: Não bastasse, a certidão do ID. 6a36acf - Pág. 1 confirma a diligência na juntada do Auto de Inspeção Judicial nos processos ajuizados contra a excipiente, o que evidencia que a visita foi efetivamente convertida em diligência pelo Magistrado e, segundo elementos trazidos pela excipiente, não houve requerimento das partes quanto ao procedimento adotado, tampouco foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa na designação e na condução do procedimento. Tal conduta, indubitavelmente, caracteriza a parcialidade do Juiz excepto na condução do processo. Não foi assim que aconteceu, contudo. Não houve “visita”. Não há essa figura processual. Sobre a questão importante destacar o teor do relatório enviado à corregedoria em junho de 2020, na primeira designação do excepto para atuar no regime, devidamente datado e assinado com certificado digital, no qual já constava, à época, a necessidade da realização da inspeção. As partes não só sabiam da inspeção como participaram ativamente do ato processual. A excipiente foi representada por 3 advogados, uma assistente técnica e todo a equipe da empresa.
O e-mail abaixo, em resposta à advogada da excipiente demonstra que a empresa sabia que se tratava de inspeção. A validade do ato é garantida pelo artigo 481, do CPC Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Prossegue o voto: Na sequência, os documentos anexados sob o ID. 72a113c - Pág. 2 e seguintes também confirmam o protocolo de petição, pelo advogado da parte reclamante - Deivti Dimitrios, requerendo a substituição do assistente técnico antes indicado, em diversos processos ajuizados contra as reclamadas Pirelli e Prometeon, na qual apresenta "outros profissionais habilitados e de sua confiança, para assistência na presente demanda”, o que leva a crer que a alegação da excipiente, no sentido de que houve aconselhamento por parte do Magistrado para a substituição do profissional fisioterapeuta, indicado anteriormente como assistente técnico, efetivamente corresponde à verdade. Restando evidenciadas orientações do Magistrado excepto ao procurador da parte autora, no sentido de lhe oferecer vantagem ou privilégio, é passível se presumir a prática de ato com intuito de beneficiar uma das partes, o que não se pode convalidar.
Veja-se que a relatora conclui que o fato de o advogado do reclamante ter requerido a substituição do assistente técnico leva a crer que o excepto aconselhou a parte contrária e ofereceu vantagem ou privilégio indevidos. Não há, contudo, inter-relação lógica e fática entre as premissas, muito menos entre as premissas e a conclusão. A parte substituiu o assistente técnico (de fisioterapeuta para médico) porque a Resolução CFM 2183/2018, no artigo 14, parágrafo único veda a participação de profissional não médico na perícia. Art. 14. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal, requer atestação de saúde, definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico. Parágrafo único. É vedado ao médico perito permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial.
Caso não houvesse a substituição, haveria possibilidade de futura nulidade processual, em prejuízo ao dever constitucional de celeridade. Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É dever constitucional do magistrado, pois, alertar as partes de eventual nulidade do processo. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o Regime no qual o excepto atuou propiciava ampla discussão com as partes em audiência, uma vez que se repetiam os advogados e o magistrado. Houve reuniões requeridas pela excipiente, como a que tratou do desmonte das máquinas, por exemplo, em que se debateu amplamente sobre qual a melhor forma de preservar a produção da prova sem prejudicar a empresa, conforme decisão em anexo. Não se pode, no entanto, classificar o diálogo com as partes, dever do magistrado, como o aconselhamento de que trata o artigo 145, II, do CPC.
Sobre a questão, abaixo a jurisprudência sedimentada do STJ: Não é suspeito o juiz que, em audiência de conciliação, esclarece a parte sobre a demora, incidentes e despesas da causa (RT 589/65 e RJTJESP 90/433).
Prossegue, por fim, o voto: Por fim, forçoso chamar atenção ao registro do excepto, no sentido de que "Os advogados estão imputando a este juiz fatos considerados crime pela lei penal. Com efeito, corrupção, fraude processual e prevaricação são crimes que tem como fato típico exatamente a conduta descrita na presente reclamação correicional. Será que não percebem a gravidade das afirmações? Será que não têm noção do dano que trazem à imagem e à honra do juiz e do advogado a quem atribuem o conluio e a peita? Com base em que fatos são feitas tais afirmações?".
Tal exposição só transparece o acirramento de ânimos com a parte excipiente, o que, igualmente, compromete a sua isenção pessoal na causa. As afirmações na Reclamação Correcional foram feitas após a excipiente ter ajuizado a exceção de suspeição, ou seja, os fatos são posteriores e não podem, evidentemente, ser fundamento da decisão de suspeição. Além disso, trata-se de exercício regular do direito constitucional de defesa. A situação, ademais, se enquadra naquela prevista no artigo 145, §2º, I, do CPC: § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega;
Por fim, quanto às demais matérias, o excepto se reporta à decisão proferida em atenção ao disposto no artigo 146, §1º e 2º, do CPC, conforme cópia em anexo. Acompanham o presente recurso o auto de inspeção e os relatórios que o excepto prestou à corregedoria quando atuou no regime, demonstrando o trabalho sério e honesto, devidamente datados e assinados com certificado digital, consistindo em prova sem filtros, pois produzida em momento muito anterior ao ajuizamento da presente exceção de suspeição, destinado a prestar contas à corregedoria, e que só agora puderam ser juntadas para contrapor as provas das excipientes e também para esclarecer os fatos.
IV.2 DO VOTO DIVERGENTE
Muito bem lançado o voto do ilustre Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, mostrando-se imperioso o destaque dos seguintes trechos: As hipóteses configuradoras de quebra da imparcialidade estão arroladas nos artigos 144 e 145 do CPC, e artigo 801 da CLT, e impedem o juiz de exercer suas funções em processo (contencioso ou voluntário). No caso, tenho que os fundamentos que ensejaram a arguição não se detectam presentes. Não cabe, neste momento, emitir juízo de valor aos fundamentos de que se valeu o Magistrado na condução dos processos. Certo, todavia, é que houve inequívoca – e razoável - fundamentação dos deferimentos e indeferimentos, e das providências adotadas pelo Julgador no curso da instrução dos feitos, estando, suas decisões, de resto, em sintonia com os artigos 371 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição da República. [...] Não identifico, não apenas quanto ao desmonte de máquinas, mas também em relação às demais circunstâncias indicadas pela empresa Pirelli, a existência de elementos capazes de caracterizar o favorecimento às partes autoras nas reclamatórias trabalhistas ou escuso interesse do excepto na condução e no resultado das demandas. Oportuno registrar que, por meio de petição (ID. 30370e0), a reclamada anexou ao processo documentos, dentre os quais cópia de decisão proferida pelo excepto, em 13/08 /2021, mediante a qual determinada a extração de cópias do laudo pericial realizado pela perita nomeada e a juntada 'em todos os processos do regime de exceção em que há pedido de adicional de insalubridade com base no contato com arol e que ainda não tenha sido encerrada a instrução', sendo determinado, ainda, o encaminhamento de 'cópias do laudo às demais varas do trabalho de Gravataí para que juntem-nas em todos os processos do regime de exceção em que há pedido de adicional de insalubridade com base no contato com arol e que ainda não tenha sido encerrada a instrução' (ID. e77d332).
Assim concluiu o douto Desembargador: Assim como no processo 0020167-18.2019.5.04.0234, também no presente feito, registro serem, os fatos denunciados pelas excipientes, em síntese, frágeis para concluir pela suspeição do Magistrado, ora excepto, não havendo indícios de que tenha atuado de forma imparcial ou mediante a deliberada intenção de causar prejuízo processual à requerente. Ademais, cumpre destacar que as providências adotadas pelo Recorrente foram objeto de Reclamação Correicional promovida, em 24/08/2021, pela empresa ora excipiente (autuada sob o nº 0000042- 84.2021.2.00.0504), em que, após manifestação e esclarecimentos por parte do Magistrado, houve a seguinte consideração pelo Exmo. Corregedor Regional: Como bem esclarecido pelo magistrado, a massividade das ações, o alto índice de coincidência de pretensões, tanto de parte dos autores da ação, como de parte das defesas das rés, bem como a vasta amplitude das teses fáticas, levou à realização das diligências de análise química do produto AROL e à inspeção judicial. Com isto, logrou, por conhecimento direto, delimitar ou resolver numerosos incidentes e celeumas que vinham se verificando em audiência.
IV.3 CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Consoante os fundamentos elencados, mostra-se inexistente a prova de falta de isenção ou de parcialidade, ressaltando que decisões processuais na condução do processo devem ser atacadas com os meios próprios e não conduzem à conclusão de falta de isenção, muito menos ao conceito de interesse em beneficiar uma das partes. Por fim, não é demais referir o efeito desastroso que a manutenção da suspeição gerará em mais de 300 processos, na medida em que determinada no acórdão “a nulidade dos atos praticados pelo Magistrado excepto, com o aproveitamento dos atos praticados pelos demais Magistrados que atuaram no feito” antes dele. Além disso, a atuação do magistrado ocorreu em regime de exceção instaurado no Município de Gravataí e resta evidente a busca do Recorrente em atuar da melhor forma a atender as demandas que se lhe apresentaram. Destaca-se, por fim os graves efeitos que o acolhimento da suspeição, baseado em argumentos juridicamente superáveis, causam ao patrimônio moral do Recorrente, na medida em que põe em xeque a correção de sua conduta. Esses, pois, os fundamentos jurídicos do presente Recurso Ordinário.
V. DOS PEDIDOS:
DIANTE DO EXPOSTO, requer a Reforma do Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que seja rejeitada a exceção de suspeição. Termos pelos quais, Requer e espera deferimento.
Porto Alegre, 5 de maio de 2022.
RAFAEL DA CÁS MAFFINI - OAB/RS 44.404
LUÍS AUGUSTO DA ROCHA PIRES - OAB/RS 113.903
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