segunda-feira, 2 de maio de 2022

Caso da multinacional Pirelli e do cancerígeno Arol causa uma grande ebulição no TRT 4


O desembargador Francisco Rossal de Araújo, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, localizado em Porto Alegre, tem em suas mãos uma tremenda batata quente, que é dirimir o conflito existente em torno de centenas de processos movidos por operários contra a multinacional italiana Pirelli, acusada de usar em suas plantas industriais um produto químico altamente tóxico e cancerígeno, o Arol, utilizado na fabricação de pneus. 

Estes processos têm um potencial enorme, porque além de poder permitir que milhares de operários passem a reclamar o pagamento de insalubridade, inclusive com retroatividade, a multinacional, caso condenada, será obrigada a rever seus processos de fabricação e insumos utilizados na produção de pneus no mundo inteiro. Para a Pirelli, ser declarada como um complexo industrial que adoece seus empregados em benefício do lucro, é altamente perigoso, porque a multinacional é patrocinadora de grandes competições internacionais, como a Fórmula 1, além de provas de motociclismo. Ou seja, a multinacional Pirelli corre o risco de ter perdas da ordem de bilhões de dólares.  

O Arol é um produto químico altamente tóxico e cancerígeno, conforme atestado em laudo pericial realizado no curso da atuação do juiz Giovane da Silva Gonçalves , em juízo de exceção (nomeado pela Corregedoria do TRT 4), no processo apartado que ele determinou fosse aberto para dirimir esta questão da insalubridade, que aparecia e aparece em centenas de processos movidos por operários da multinacional Pirelli. Até essa decisão do juiz Giovane da Silva Gonçalves, a questão permanecia controversa, porque em alguns processos, em varas trabalhistas variadas, o perito nomeado pelo Poder Judiciário às vezes determinava que havia benzeno na fórmula do Arol, portanto insalubre, conforme norma expedida pelo Ministério do Trabalho, em outras oportunidades outros peritos simplesmente negavam a existência do benzeno na fórmula do Arol. 

A situação é tremendamente kafkiana, porque a propria FISQP (Ficha de Segurança de Produtos Químicos) do fabricante do Arol lá inscreve a existência do Arol em sua fórmula, em uma composição muito além do que é permitido pela legislação. Acima disso é obrigatório o pagamento da insalubridade aos operários. Mas, além de constatar a presença do benzeno na fórmula do Arol, a perita do caso Josielen Denise Vanin Barbieri Mendes constatou uma presença quatro vezes maior do que o previsto pela norma do Ministério do Trabalho, o que é uma exorbitância total. 

Mas a situação kafkiana vai além disso. Inconformada com a incrível sanfona de perícias contraditórias em centenas de processos, a própria Pirelli pediu ao juiz excepto Giovane da Silva Gonçalves que determinasse a realização de uma nova perícia para determinar se havia ou não benzeno na fórmula do Arol, e em qual porcentagem. 

O juiz Giovane da Silva Gonçalves, um paulista cuja formação original é de engenheiro químico, acatou o pedido da multinacional Pirelli, determinou a abertura de um processo em apartado para o processamento da perícia, e marcou data e horário para a realização de inspeção judicial nas instalações da Pirelli, com presença de representantes das partes, além dos peritos nomeados. A íntegra do laudo pericial judicial pode ser lida no link a  seguir https://drive.google.com/file/d/1HwGeCs0ld2111BVR6m43q9FHVuSFrINT/view?usp=sharing


Claro que o resultado da perícia solicitada pela Pirelli caiu como um autêntico tiro no pé da multinacional de pneus. Colocada em uma situação danada, de tremendo risco de suas operações mundiais, correndo risco de ser apresentada no mundo inteiro como distribuidora de câncer, inclusive nos circuitos de Fórmula 1 e outros, ela reagiu, por meio de seus advogados, do escritório Juchem, solicitando o afastamento do juiz Giovani, pela prática de supostos crimes, entre outros, o de agir em conluio com o advogado dos operários, Devti Dimitrios, de Gravataí. 

O juiz negou peremptóriamente sua suspeição e o caso subiu para exame do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 

Nesse ponto começa outra tremenda confusão. O processo da suspeição subiu a TRT 4 e foi distribuído para o desembargador  Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o qual se declarou impedido por motivo não declarado. Foi então redistribuído para a desembargadora Maria Madalena Telesca. Esta também declinou, dizendo que a magistrada preventa para o caso era a desembargadora Tania Regina Silva  Reckziegel.  

Imediatamente, o advogado Deivti Dimitrios Porto dos Santos ingressou com uma representação de "conflito de competência, de número n.º 0020617-76.2022.5.04.0000, para que o processo fosse redistribuído. A representação é a que vai a seguir:

ELTON RIBAS KERCHER, já qualificado nos autos da referência, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, ciente como interessado, a fim de, com fundamento no RI/TRT4 (art. 201, II, e) c/c o CPC (art. 994, III) interpor A G R A V O    I N T E R N O com pedido liminar contra decisão do Relator que denegou liminar no conflito de competência suscitado entre as eminentes Desembargadoras Maria Madalena Telesca e Tânia Regina Silva Reckziegel, integrantes da 3ª e 2ª Turma, respectivamente, relativo aos processos em que arguida a exceção de suspeição do Exmo. Juiz do Trabalho Giovane da Silva Gonçalves, a exemplo do incidente originário nos autos da EXProvAS n.º 0020408-21.2021.5.04.0234, pelos motivos de fato e de direito que pede vênia para expor e afinal postular, a saber:
1. OS ANTECEDENTES
1.1. O Agravante suscitou a esse Órgão Especial este conflito de competência para fazer cessar a invalidade de atos de juízo incompetente; declarando, pois, o juízo competente como sendo aquele determinado pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial quanto à matéria idêntica: exceção de suspeição do Juiz do Trabalho Giovane da Giovane da Silva Gonçalves, isto é, àqueles autos apartados (EXProvAS n.º 0020408-21.2021.5.04.0234), de modo a conferir a S. Ex.ª, a eminente Des.ª MARIA MADALENA TELESCA, a quem distribuído originariamente referido processo, ao invés da Exma. Des.ª TÂNIA REGINA SILVA RIECKZIEGEL, que por prevenção foi declinada à exceção de suspeição sob n.º 0020167-18.2019.5.04.0234 embora inexista decisão ou mesmo mero despacho remetendo-a ao Tribunal Regional (e que em verdade assim não deveria ter se processado com distribuição e sorteio ao 2º grau – ato nulo).
1.2. A isso, baseou-se o Agravante em razões fundantes assim concisas:
“3.2. Acentua-se, por relevante, para acréscimo de surpresa, que a decisão da ilustre Des.ª MARIA MADALENA TELESCA, ao reconhecer a prevenção, não enfrentou as seguintes circunstâncias e – até – anomalias:
3.2.1. que o momento do registro da petição inicial de exceção de suspeição sob n.º 0020408-21.2021.5.04.0234 é anterior ao da exceção de suspeição n.º 0020167-18.2019.5.04.0234, eis que a primeira data de 08/09/2021 e a segunda de 09/09/2021, ambas que versam a respeito de matéria idêntica – e são ipsis litteris (vide cotejo entre doc. 9 e doc. 20);
3.2.2. a vigência e eficácia da decisão (não impugnada) proferida pelo juiz em exercício do Regime de Exceção, doutor Bruno Luis Bressiani Martins, para que fosse certificado nas demais ações o processamento daquela exceção de suspeição (nos autos apartados do incidente EXProvAS n.º 0020408-21.2021.5.04.0234), considerando que outras teriam sido opostas de forma idênticas e a partir da juntada do laudo realizado naquele processo matriz em outros feitos;
3.2.3. a inexistência de decisão ou mesmo mero despacho remetendo a exceção de suspeição n.º 0020167-18.2019.5.04.0234 ao Tribunal Regional (não há nenhuma deliberação a respeito – vide cópias em anexo), e que em verdade assim não deveria ter se processado com distribuição e sorteio ao 2º grau;
3.2.4. a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo pelo Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo – mesmo que imotivadamente –, a quem originariamente teria sido distribuída (a 30/09/2021) a exceção de suspeição sob n.º 0020167-18.2019.5.04.0234 (ao revés da douta Des.ª Tânia Regina Silva Rieckziegel);
3.2.5. erro na distribuição por dependência entre os demais componentes da 2ª Turma como órgão julgador, dado a declaração de suspeição do Relator (Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo), quando, em verdade, deveria aquele processo ser redistribuído, mediante compensação, a um dos magistrados integrantes das Turmas, pelo sistema eletrônico a contemplar o critério da classe e a igualdade do número de processos distribuído a cada magistrado (Regimento Interno, art. 75, c/c art. 77, § 3º, I)
3.2.6. ainda assim quem primeiro despachou a respeito de idêntica matéria foi a ilustre Des.ª MARIA MADALENA TELESCA, a 03/11/2021, enquanto a eminente Des.ª TÂNIA REGINA SILVA RIECKZIEGEL, considerada prevento, apenas despachou em 17/11/2021 – doc. 21 (vide a regra do § 6º do art. 77, do Regimento Interno desse eg. Tribunal).” 

1.3. O Agravante registrou naquelas razões suscitadas que a determinação da competência e a prevenção, conforme nossa lei civil adjetiva (aplicada aqui), é “o momento do registro ou distribuição da petição inicial”, inclusive “tornando prevendo o juízo”, a partir do  quanto dispõe o CPC, art. 43 e 59.
1.3.1. Seja como for, certo é que o registro da petição inicial de exceção de suspeição no processo sob n.º 0020408-21.2021.5.04.0234 é anterior ao da exceção de suspeição no processo n.º 0020167-18.2019.5.04.0234, ambas invocadas para apuração de matéria idêntica, e, como se verifica – a competência e a prevenção, se dá fincada em norma processual; sendo incompatível e violadora dos princípios, fundamentos e garantias da regra de ouro (do juízo natural) a sua eventual supressão, ainda mais por cima de decisão preclusa, conquanto proferida pelo juiz em exercício do Regime de Exceção, doutor Bruno Luis Bressiani Martins, para que fosse certificado nas demais ações o processamento da exceção de suspeição nos autos apartados do incidente EXProvAS n.º 0020408-21.2021.5.04.0234.
1.4. Afinal, postulou, inclusive em caráter antecipatório e liminar:
“4. PEDIDO
4.1. Tais as circunstâncias, eminente Senhor Presidente (e/ou Relator e integrantes desse Órgão Especial), é que o suscitante, respeitosamente pede – (a) em caráter antecipatório e liminar, a pronta sustação do julgamento da exceção de suspeição (previsto para o próximo dia 20/04/2022), com o sobrestamento até o julgamento deste conflito de competência, e, afinal, com regular processamento deste, (b) decidir e declarar a competência da Desembargadora Maria Madalena Telesca e, assim, aos integrantes da 3ª Turma, para julgar a exceção de incompetência n.º 0020408-21.2021.5.04.0234, (firmando a competência para todas as demais com matéria idêntica); também deferindo o benefício da gratuidade da justiça para todos os fins.”
1.5. E, também, fez a observação necessária de nada até aí, nesse egrégio Tribunal, se deu conhecimento ou intimação ao Autor (parte suscitante) da ação, malgrado tenha buscado a contemplação das normas de processo e garantias constitucionais aos litigantes e aos acusados em geral – princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, regulados pela CF, art. 5º, incisos LIV e LV; após três (3) petições e e-mail enviado ao gabinete de S. Ex.ª, a Relatora daquele feito sob n.º 0020167-18.2019.5.04.0234 (doc. 14, 15, 16 e 17), sem análise e resposta, omissão que ocasionou lesão ou ameaça de lesão ao direito, o que compeliu à impetração do MSCiv n.º 0020551-96.2022.5.04.0000 por omissão e com o fito de obter a sonegada apreciação e decisão sobre as petições.
1.6. Esses são os fatos, todos eles mostrados, indicados e provados com o contido nos autos da exceção de suspeição sob n.º 0020408-21.2021.5.04.0234 e exceção de suspeição n.º 0020167- 18.2019.5.04.0234), juntados neste conflito de competência a ser julgado por esse eg. Órgão Especial.
2. DISTRIBUIÇÃO
2.1. Constatou o arguente que por ocasião do protocolo da distribuição desde conflito de competência para esse Órgão Especial, o sistema do processo eletrônico informou que “não existia competência associada à jurisdição, classe e assuntos do processo” (doc. anexo).
2.1.1 Então, em contato telefônico com a Secretaria desse eg. Tribunal Pleno e do Órgão Especial, foi informado se fizesse contato com o Assessor Aldo da Silva Jardim, da Secretaria-Geral Judiciária, que, por sua vez, instruiu fosse distribuído este conflito de competência como “Petição Cível” ao OJC da Presidência, o que assim foi feito para “destravar” a autuação do processo (doc. anexo).
2.2. Essa alusão ganha relevância pelo fato de que a distribuição por sorteio ao Des. Ricardo Carvalho Fraga, em verdade assim pode não ter se processado, senão que por escolha, o que não é comprovável pela só verificação da alteração da classe de Petição Cível à classe Conflito de Competência Cível.
2.2.1. Eventual adoção de forma livre na distribuição e sorteio deste conflito de competência por prevenção ao MSCiv 0020551-96.2022.5.04.0000, ao mesmo relator, impetrado a 05/04/2022 (enquanto este conflito fora suscitado em 18/04/2022), inafastavelmente não vincularia a S. Ex.ª, porque aqui não se encontra nenhuma das hipóteses de processo conexo, inclusive por se tratarem de partes – impetrante e suscitante – e causa de pedir distintas.
2.2. Não sendo assim, isto é, se for verdade que tal procedimento, o da distribuição deste conflito de competência, tenha sido vinculada ao relator daquela impetração, e não por sorteio eletrônico de processamento de dados (na forma do RI, art. 73), o ilustre Des. Ricardo Carvalho Fraga é incompetente para atuar como relator deste feito, por ser nula a forma que foi distribuído, com ofensa direta, aqui também, à regra de ouro da distribuição e ao princípio do juízo natural; o que requer seja para cá transladado em PDF a imagem do sistema e por certidão, onde se poderá ver e saber a forma que houve o sorteio da distribuição deste conflito de competência, fora do alcance do arguente.
3. A DECISÃO AGRAVADA
3.1. Aí, Vossa Excelência, Senhor Relator, respondendo a arguição suscitada, contrariando a lei e o Regimento Interno, sem nenhuma fundamentação, deliberou “nada a deferir”, mandando aguardar o noticiado julgamento (fl. 359 do PDF):
4. RAZÕES DESTE AGRAVO INTERNO
4.1. Todas as anomalias envolvendo as exceções de suspeição acima referidas serão apontadas em procedimento próprio; sendo, no entanto, na observação do Agravante – e data vênia, explicadas a efeito de validade e eficácia do desenvolvimento decorrente da franca e inafastável incompetência arguida de Sua Excelência, Exma. Des.ª TÂNIA REGINA SILVA RIECKZIEGEL – e dos membros da 2ª Turma, tal como justificado neste conflito de competência.
4.1. De outro lado, enquanto for decidido imotivadamente, chegando a um pronunciamento oblíquo sobre a questão que está sendo postulada, assim como praticado aqui, vários serão os desdobramentos, e, consequentemente, também por essa razão, é nula a decisão agravada.
4.1.1. Isso porque todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentas, sob pena de serem declaradas nulas, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional (CF, inciso IX, do artigo 93; CPC, artigos 11 e 489, c/c CLT, art. 832), consabidamente.
4.2. Esse egrégio Tribunal Regional já decidiu e vem reiteradamente decidindo esta questão, condensando entendimento em lapidar ementa, entre tantas outras, verbis:
NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Evidenciada a ausência de prestação jurisdicional por falta de fundamentação, há nulidade absoluta da sentença por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício. Violação do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 141 e 492 do CPC. (...). Verificada a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
4.2.1. Verifica-se, ainda, decisão colegiada composta por V.Ex.ª, Senhor Relator, em que se decidiu – de forma unânime – que ausência de motivos que levaram a determinada decisão implica em sua nulidade:
PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 93, IX da CF/88, a ausência de motivos que levaram o juiz a condenar a reclamada ao pagamento de determinada parcela, implica a nulidade do julgado.
4.3. É certo que, nos termos da legislação vigente no atual Estado Constitucional, quanto à necessidade de fundamentação de todas as decisões, o indeferimento do pedido liminar deste conflito de competência, simplesmente com ênfase “considerando-se as disposições do Regimento Interno deste Tribunal” – sem estar amparado em qualquer norma regimental, tampouco mencionando eventual ato normativo que pudesse explicar sua relação com a causa, a questão debatida ou incidência no caso, ordenando se aguardasse o julgamento noticiado –, merece tal pronunciamento ser anulado.
1 Acórdão n.º 0020136-30.2020.5.04.0018.
2 Acórdão 0001213-59.2011.5.04.0021.
4.3.1. Ora, se este conflito versa justamente acerca da competência para o julgamento daqueles processos (exceção de suspeição sob n.º 0020408-21.2021.5.04.0234 e exceção de suspeição n.º 0020167-18.2019.5.04.0234), V. Ex.ª, Senhor Relator, descaracterizou a pretensão, e, assim agindo, in casu, ademais da nulidade por decisão imotivada e que afronta ao princípio da legalidade, sonegou, por mera deliberação, a devida prestação jurisdicional, e, por cima, deixou de observar os deveres do magistrado em cumprir e fazer cumprir as disposições legais (LOMAN, art. 35, I) – e o afirmamos com a respeitosa licença e reiterada vênia.
5. PEDIDO
Tais as circunstâncias, eminente Senhor Presidente (e/ou Relator(a) e integrantes desse Órgão Especial), é que o Agravante, respeitosamente pede:
5.1– seja transladado em PDF a imagem do sistema e assim também certificado acerca da forma de sorteio e distribuição deste conflito de competência, inclusive esclarecendo se por vinculação ou prevenção ao relator do MSCiv 0020551-96.2022.5.04.0000;
5.1.1– e se constatado tal procedimento, isto é, a distribuição deste conflito de competência por vinculação ao relator daquela impetração, e não por sorteio, seja reconhecida a incompetência do ilustre Des. Ricardo Carvalho Fraga à relatoria deste feito, consequentemente anulada a forma em que foi distribuído, diante da ofensa direta, também aqui, à regra de ouro da distribuição e ao princípio do juízo natural, com a redistribuição a ser operado de acordo com o RI do Tribunal, art. 73, e regular processamento, com provimento deste agravo e a nulidade da decisão agravada, por razões óbvias;
5.2– eventualmente permanecendo a relatoria a V. Ex.ª, em juízo de retração, defira o caráter antecipatório da liminar, com a pronta sustação da exceção de suspeição e o sobrestamento até o julgamento deste conflito de competência;
5.3– acaso mantida a decisão, submeta este agravo regimental ao colegiado do eg. Órgão Especial a possibilitar, com regular processamento deste, a quem se pede o provimento para,
5.3.1– declarar de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos dispositivos supra citados, mais precisamente do art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 489 do CPC/2015, c/c art. 832 da CLT; 
5.3.1.1– e em caráter antecipatório e liminar, sobrestar o julgamento da exceção de suspeição até o julgamento deste conflito de competência;
5.3.2– declarar a competência da Desembargadora Maria Madalena Telesca e, assim, dos integrantes da 3ª Turma, para julgar a exceção de incompetência n.º 0020408- 21.2021.5.04.0234, (firmando a competência para todas as demais com matéria idêntica); também deferindo o benefício da gratuidade da justiça para todos os fins.
Gravataí, 21 de Abr de 2022 - 5ªf – Feriado de Tiradentes (Patrono da Nação Brasileira). p.p. Deivti Dimitrios Porto dos Santos - Advogado – OAB/RS 48.951


Este agravo não foi atendido no pedido de liminar e tampouco julgado no mérito. Enquanto isso, a desembargadora Tania Regina Silva Reckziegel colocou em julgamento o processo para declarar suspeito o juiz Giovani da Silva Gonçalves e assim anular as suas decisões em centenas de processos de operários contra a Pirelli. Principalmente, foi anulado, aquilo que era o grande alvo da multinacional, a perícia e a inspeção judicial ordenadas e realizadas pelo juiz Giovani da Silva Gonçalves, e que valeriam para todas as centenas de processos de operários contra a multinacional Pirelli. E o mais importante de tudo, anula a informação de que o benzeno faz parte da composição do Arol, em concentração quatro vezes maior do que o teto tolerável admitido por norma do Ministério do Trabalho. 

E toda esta manobra judicial parece não ter sido percebida pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 

Agora, nesta semana, durante reunião de julgamento da 1ª Sessão de Dissídios, a mais importante do TRT 4, composta por 16 desembargadores, aconteceu o que os magistrados chamaram de "incidente grave", que foi a ousadia do advogado Deivti Dimitrios Porto Santos de pedir a declaração de suspeição da desembargadora Tania Regina Silva Reckziegel para relatar e julgar processos de funcionários da multinacional, devido às supostas relações de amizade e interações por redes sociais com o advogado Gustavo Juchem, da multinacional Pirelli. Os magistrados ficaram muito constrangidos durante a sessão inteira, na qual estavam pautados 14 processos de funcionários da Pirelli, Apesar disso, concederam mandado de segurança pedido pelo advogado Deivti Dimitrios. A sessão, de mais de três horas, transcorreu sob o impacto deste "incidente", e aconteceram situações surreais, como a de os desembargadores não saberem a qual réu, se Pirelli ou Prometeon (sua sucessora), atribuir a ordem de reintegração e pagamento de atrasados a operário demitido.    

No link a seguir os advogados trabalhistas de todo o Brasil, os alunos de Direito de todas as milhares de faculdades existentes no País, magistrados e outros interessados podem verificar a intensidade do constrangimento que imperou na sessão de sexta-feira do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na última quarta-feira. 

Todo este imbroglio terá agora que ser resolvido pelo desembargador presidente Francisco Rossal de Araújo e pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O caso da Pirelli tem potencial para gerar uma grande comoção mundial, atraindo a atenção de ambientalistas e sindicalistas do mundo inteiro, até mesmo da Organização Internacional do Trabalho. É um caso que ultrapassa em muito os muros das fábricas da multinacional Pirelli e sua sucessora Prometeon. 

Nenhum comentário: