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terça-feira, 19 de abril de 2022

Advogado de Gravataí obtém retumbante vitória contra a multinacional Pirelli no Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou no último dia 8 três recursos envolvendo as empresas Pirelli Pneus e Prometeon (são as mesmas, apenas com nomes distintos). Há uma enorme quantidade de ações na Justiça do Trabalho contra essas empresas, as quais exigem análises periciais, tendo em vista tratarem de doenças e/ou acidentes do trabalho. Essas atividades periciais consistem na análise, feita por expert, das interações entre trabalhador e máquina, além do estado de saúde de cada reclamante doente. 

O muito divulgado “fechamento da fábrica Pirelli em Gravataí” tem sido fato contestado na justiça trabalhista, e inúmeras reintegerações de operários já foram determinadas pelo TRT da 4ª Região.  Tanto isso é verdade que as duas empresas juntaram em um dos processos um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – fornecido pela PIRELLI/PROMETEON, no qual confessam textualmente: “A partir de 01/01/2016 a empresa PIRELLI PNEUS LTDA com CNPJ: 59.179.838/0003/07 alterou a sua estrutura jurídica, mudando para a nomenclatura ‘TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA’ com novo CNPJ: 22.301.988/0005-95”. 

Como são centenas de trabalhadores que sofreram acidentes e/ou adoeceram no exercício do trabalho, o juiz da causa, no primeiro grau, em Gravataí, decidiu que a empresa que encerrou as atividades de produção de pneus de moto não poderia remover suas máquinas para a unidade fabril de São Paulo, pois era necessário a manutenção dos equipamentos no lugar onde se encontram, para possibilitar as provas das perícias nos processos, especialmente a ergonômica, que identifica o modo operacional da atividade laboral. Logo, o desmonte das máquinas seria bastante prejudicial a boa apuração dos fatos.

A multinacional Pirelli/Prometeon argumentou que já havia planejado sua transferência há bem mais tempo, que todos os operários estavam avisados de tal fato, que já haviam sido feitas análises minuciosas quanto a transferência do maquinário e que, portanto, não haveria razões para que não pudesse remover os equipamentos. Disse ainda que já havia contraído obrigações onde instalará a sua nova unidade, junto a clientes e possíveis novos empregados, e que por essa razão poderia sofrer prejuízos. E, para arrematar, a multinacional Pirelli/Prometeon alegou que as perícias poderiam ser feitas de forma remota.

Tanto o juiz da causa, em Gravatai, quanto o TRT 4, em Porto Alegre, entenderam pela necessidade de conservação do maquinário no local original para possibilitar a realização das perícias. E ainda ressaltaram que os prejuízos com o desmonte das máquinas seria muito maior aos trabalhadores lesados.

A multinacional Pirelli Pneus ajuizou um recurso ordinário no mandado de segurança a fim de reverter decisão que impedia a desmontagem de máquinas da linha de produção. Mas o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa, ratificando a ordem para que a multinacional mantenha as máquinas no estabelecimento em Gravataí. O Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, concluiu: “É grande a probabilidade de que a feitura de prova pericial médica e ergonômica resulte prejudicada ou dificultada, se o maquinário e os equipamentos com que o litisconsorte trabalhou for transferido para outra unidade da empresa". 

Conforme o advogado dos trabalhadores, Deivti Dimitrios Porto, com essa decisão o Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito ao contraditório, que abrange o direito a produção de provas, citando o art. 7º do Código de Processo Civil, transcrito no parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Trabalho, que também opinou pela negativa do provimento do recurso. 

Em outros dois casos também ajuizados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto, os trabalhadores ingressaram com reclamação trabalhista a fim de obter tutela de urgência que determinasse a reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. Ambos foram contratados pela Pirelli Pneus e depois demitidos pela Prometeon (as duas são a mesma empresa, apenas houve troca de nome). a qual produz pneus gigantes (caminhões, camionetes, tratores, colheitadeiras, outros implementos agrícolas). Quando foram contratados eles estavam plenamente aptos para o trabalho, como ficou constatado pelos vários exames médicos, por diagnóstico de imagens. Quando demitidos, após anos de trabalho e cumprindo metas pesadas na empresa, que chegou a produzir mais de 35.000 pneus por dia, estavam inaptos diante das lesões que se originaram das atividades repetitivas desempenhas em um ambiente de trabalho que adoece e inutiza os trabalhadores.

O advogado alegou que se tratava de dispensas ilegais e discriminatórias, com as empresas praticamente “descartando" trabalhadores que já não mais conseguem atender suas absurdas metas diárias (os trabalhadores devem produzir de 100 a 280 pneus por dia – cada um, dependendo da medida, de caminhão ou moto). Uma vez demitidos, o trabalhador perde sua fonte de renda e o plano de saúde; encontrando dificuldades extremas para conseguir um novo emprego, tendo em vista ser portador de deficiências e limitações para a prática de diversas atividades.

As lesões sofridas pelos trabalhadores, conforme em laudos médicos, são características de atividade repetitiva e da sobrecarga, em posições posturais prejudiciais à saúde, além da jornada exaustiva. Ao vivenciarem estas situações, os trabalhadores tiveram sua capacidade laborativa limitada em razão de doenças ocupacionais e, quando assim identificados pelas empresas PIRELLI/PROMETEON foram dispensados. Ao se encontrarem adoecidos, sem emprego e, consequentemente, sem renda, pediram a reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. 

Em um dos processos, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí deferiu a manutenção do trabalhador no plano de saúde. O Tribunal da 4ª Região, entretanto, por maioria de votos, por sua 1ª Seção de Dissídio Individual, reformou a decisão de primeiro grau e autorizou a dispensa do trabalhador. Essa decisão, agora, foi reformada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a reintegração do trabalhador doente.

No outro caso, apesar do indeferimento de reintegração tanto pelo juiz da causa, como pelo Tribunal Regional, o trabalhador conseguiu levar seu recurso a julgamento em Brasília, onde acabou sendo provido o recurso para deferir a reintegração do impetrante ao emprego, mesmo depois de mais de ano demitido.

Diante da resistência das empresas, os trabalhadores tiveram que recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho a fim de terem seus direitos e sua volta ao trabalho. Em um desse processos, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, que  decidiu por sua reintegração ao emprego, asseverou que “se indeferida a reintegração, suportará o obreiro todo o trâmite processual sem a percepção de quaisquer rendimentos, em inegável prejuízo, pois, à sua subsistência (...)”. E foi mais longe: "os diversos exames e atestados jungidos ao feito, a emissão da CAT pelo sindicato da categoria e, por fim, os longos afastamentos previdenciários a que se submeteu o impetrante, induzem, inegavelmente, à presença de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a patologia do emprego”.

Além de ser determinado o retorno dos reclamantes ao trabalho e a manutenção no plano de saúde, foi determinado que as empresas observem restrições quanto as lesões e/ou reduções da capacidade laborativa do empregado à preservação da saúde dos mesmos. Ou seja, os trabalhadores devem ser readaptados em funções compatíveis, e não em funções anteriores. Os processos referentes a essas decisões são os seguintes: ROT-0021139-40.2021.5.04.0000, ROT-0020741-93.2021.5.04.0000 e ROT-0020448-60.2020.5.04.0000. 

Um comentário:

Anônimo disse...

Justiça sendo feita, e graças a Deus existe a equipe jurídica do Dr. Deivti