O muito divulgado “fechamento da fábrica Pirelli em Gravataí” tem sido fato contestado na justiça trabalhista, e inúmeras reintegerações de operários já foram determinadas pelo TRT da 4ª Região. Tanto isso é verdade que as duas empresas juntaram em um dos processos um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – fornecido pela PIRELLI/PROMETEON, no qual confessam textualmente: “A partir de 01/01/2016 a empresa PIRELLI PNEUS LTDA com CNPJ: 59.179.838/0003/07 alterou a sua estrutura jurídica, mudando para a nomenclatura ‘TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA’ com novo CNPJ: 22.301.988/0005-95”.
Como são centenas de trabalhadores que sofreram acidentes e/ou adoeceram no exercício do trabalho, o juiz da causa, no primeiro grau, em Gravataí, decidiu que a empresa que encerrou as atividades de produção de pneus de moto não poderia remover suas máquinas para a unidade fabril de São Paulo, pois era necessário a manutenção dos equipamentos no lugar onde se encontram, para possibilitar as provas das perícias nos processos, especialmente a ergonômica, que identifica o modo operacional da atividade laboral. Logo, o desmonte das máquinas seria bastante prejudicial a boa apuração dos fatos.
A multinacional Pirelli/Prometeon argumentou que já havia planejado sua transferência há bem mais tempo, que todos os operários estavam avisados de tal fato, que já haviam sido feitas análises minuciosas quanto a transferência do maquinário e que, portanto, não haveria razões para que não pudesse remover os equipamentos. Disse ainda que já havia contraído obrigações onde instalará a sua nova unidade, junto a clientes e possíveis novos empregados, e que por essa razão poderia sofrer prejuízos. E, para arrematar, a multinacional Pirelli/Prometeon alegou que as perícias poderiam ser feitas de forma remota.
Tanto o juiz da causa, em Gravatai, quanto o TRT 4, em Porto Alegre, entenderam pela necessidade de conservação do maquinário no local original para possibilitar a realização das perícias. E ainda ressaltaram que os prejuízos com o desmonte das máquinas seria muito maior aos trabalhadores lesados.
A multinacional Pirelli Pneus ajuizou um recurso ordinário no mandado de segurança a fim de reverter decisão que impedia a desmontagem de máquinas da linha de produção. Mas o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa, ratificando a ordem para que a multinacional mantenha as máquinas no estabelecimento em Gravataí. O Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, concluiu: “É grande a probabilidade de que a feitura de prova pericial médica e ergonômica resulte prejudicada ou dificultada, se o maquinário e os equipamentos com que o litisconsorte trabalhou for transferido para outra unidade da empresa".
Conforme o advogado dos trabalhadores, Deivti Dimitrios Porto, com essa decisão o Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito ao contraditório, que abrange o direito a produção de provas, citando o art. 7º do Código de Processo Civil, transcrito no parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Trabalho, que também opinou pela negativa do provimento do recurso.
Em outros dois casos também ajuizados pelo advogado Deivti Dimitrios Porto, os trabalhadores ingressaram com reclamação trabalhista a fim de obter tutela de urgência que determinasse a reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. Ambos foram contratados pela Pirelli Pneus e depois demitidos pela Prometeon (as duas são a mesma empresa, apenas houve troca de nome). a qual produz pneus gigantes (caminhões, camionetes, tratores, colheitadeiras, outros implementos agrícolas). Quando foram contratados eles estavam plenamente aptos para o trabalho, como ficou constatado pelos vários exames médicos, por diagnóstico de imagens. Quando demitidos, após anos de trabalho e cumprindo metas pesadas na empresa, que chegou a produzir mais de 35.000 pneus por dia, estavam inaptos diante das lesões que se originaram das atividades repetitivas desempenhas em um ambiente de trabalho que adoece e inutiza os trabalhadores.
O advogado alegou que se tratava de dispensas ilegais e discriminatórias, com as empresas praticamente “descartando" trabalhadores que já não mais conseguem atender suas absurdas metas diárias (os trabalhadores devem produzir de 100 a 280 pneus por dia – cada um, dependendo da medida, de caminhão ou moto). Uma vez demitidos, o trabalhador perde sua fonte de renda e o plano de saúde; encontrando dificuldades extremas para conseguir um novo emprego, tendo em vista ser portador de deficiências e limitações para a prática de diversas atividades.
As lesões sofridas pelos trabalhadores, conforme em laudos médicos, são características de atividade repetitiva e da sobrecarga, em posições posturais prejudiciais à saúde, além da jornada exaustiva. Ao vivenciarem estas situações, os trabalhadores tiveram sua capacidade laborativa limitada em razão de doenças ocupacionais e, quando assim identificados pelas empresas PIRELLI/PROMETEON foram dispensados. Ao se encontrarem adoecidos, sem emprego e, consequentemente, sem renda, pediram a reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde.
Em um dos processos, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí deferiu a manutenção do trabalhador no plano de saúde. O Tribunal da 4ª Região, entretanto, por maioria de votos, por sua 1ª Seção de Dissídio Individual, reformou a decisão de primeiro grau e autorizou a dispensa do trabalhador. Essa decisão, agora, foi reformada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a reintegração do trabalhador doente.
No outro caso, apesar do indeferimento de reintegração tanto pelo juiz da causa, como pelo Tribunal Regional, o trabalhador conseguiu levar seu recurso a julgamento em Brasília, onde acabou sendo provido o recurso para deferir a reintegração do impetrante ao emprego, mesmo depois de mais de ano demitido.
Diante da resistência das empresas, os trabalhadores tiveram que recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho a fim de terem seus direitos e sua volta ao trabalho. Em um desse processos, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, que decidiu por sua reintegração ao emprego, asseverou que “se indeferida a reintegração, suportará o obreiro todo o trâmite processual sem a percepção de quaisquer rendimentos, em inegável prejuízo, pois, à sua subsistência (...)”. E foi mais longe: "os diversos exames e atestados jungidos ao feito, a emissão da CAT pelo sindicato da categoria e, por fim, os longos afastamentos previdenciários a que se submeteu o impetrante, induzem, inegavelmente, à presença de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a patologia do emprego”.
Além de ser determinado o retorno dos reclamantes ao trabalho e a manutenção no plano de saúde, foi determinado que as empresas observem restrições quanto as lesões e/ou reduções da capacidade laborativa do empregado à preservação da saúde dos mesmos. Ou seja, os trabalhadores devem ser readaptados em funções compatíveis, e não em funções anteriores. Os processos referentes a essas decisões são os seguintes: ROT-0021139-40.2021.5.04.0000, ROT-0020741-93.2021.5.04.0000 e ROT-0020448-60.2020.5.04.0000.

Um comentário:
Justiça sendo feita, e graças a Deus existe a equipe jurídica do Dr. Deivti
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