No recurso, a defesa de Hilberto Mascarenhas questionava o acórdão proferido pela 8ª Turma do TRF4 que, em junho deste ano, já havia negado a concessão do indulto ao analisar um agravo de execução penal. Os advogados do réu requereram a prevalência do voto que foi vencido naquele acórdão, para considerar, unicamente, a pena efetivamente imposta em sede de sentença transitada em julgado, para fins de aplicação do indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/17.
Entretanto, os magistrados da 4ª Seção decidiram no sentido de acompanhar o voto majoritário do acórdão, em que ficou estabelecido que a pena unificada de 30 anos prevista no acordo de delação premiada firmado entre Mascarenhas e a Procuradoria-Geral da República é a base de cálculo adequada para incidência dos dispositivos do Decreto nº 9.246/17.
No entendimento da desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do recurso, uma vez que os requisitos ajustados no acordo de colaboração ainda não foram cumpridos pelo réu, “não pode o colaborador, ao término do pacto, vir a Juízo pedir por benefícios eventualmente não concedidos ou pretender a relativização de obrigações por ele assumidas”.
Hilberto Mascarenhas foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em junho de 2017, a cumprir pena de 7 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele era apontado pelo Ministério Público Federal como o chefe do setor de propina da Odebrecht conhecido como “Departamento de Operações Estruturadas”. A sentença condenatória contra Mascarenhas foi proferida no mesmo processo penal em que também foi condenado o ex-ministro Antônio Palocci. Em novembro de 2018, ao julgar a apelação criminal desse processo, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação de primeira instância. O processo é o de nº 5051425-17.2019.4.04.7000/TRF. (TRF4)

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