Uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que chegou no TRF 4 nesta terça-feira, enviada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode representar os atos finais da famigerada operação político-policial Rodin, com sua total anulação, desde os primeiros atos, por absoluta ilegalidade das investigações iniciais do aparato policial detonado na época pelo peremptório petista Tarso Genro, então ministro da Justiça do regime criminoso do PT, que pretendia disputar o governo do Rio Grande do Sul e queria afastar todos os adversários por meio de investigações criminais. O ministro Gilmar Mendes determinou na sua decisão, de novembro do ano passado, que o STJ desse cumprimento ao disposto no Art. 1.036 do Código de Processo Civil, ou seja, que a corte de origem do processo, no caso o habeas corpus de Denise Nachtgall Luz, representada pelo advogado Aury Lopes Jr, e ajuizado no TRF 4, volte para este tribunal e o mesmo envie ao Supremo a lista de processos conexos da Operação Rodin, inclusive aqueles referentes a atos de improbidade. Quando todos estiverem reunidos em Brasilia, serão objeto de análise da Questão de Ordem suscitada para que seja estabelecida a repercussão geral. Trata-se da ilegalidade de quebras de sigilo fiscal sem autorização judicial, por requerimento direto do Ministério Público Federal à Receita Federal, ocorrida na origem das investigações da famigerada Operação Rodin. .
A decisão de Gilmar Mendes diz o seguinte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 835.159 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) :DENISE NACHTIGALL LUZ ADV.(A/S) :AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. (eDOC 10, p. 2). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, incisos X e XII; 129, I, VI, VIII e IX, do texto constitucional (eDOC 10, p. 27) Nas razões recursais, alega o recorrente que, “a partir de elementos informativos obtidos no curso de Processo Administrativo, instaurado no âmbito da Procuradoria da República, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, agindo no estrito cumprimento de suas funções institucionais (artigo 129, VI, da Constituição Federal), encaminhou à Receita Federal as notícias obtidas para que aquela Instituição, única que pode avaliar eventual ocorrência de irregularidade fiscal, promovesse as devidas ‘investigações iniciais’ acerca dos fatos.” (eDOC 10, p. 40) Aduz que a “Receita Federal, vislumbrando a ocorrência de crime tributário, enviou ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL os elementos probatórios necessários à formação da opinio delicti.” (eDOC 10, p. 40) Assevera que “pode e deve o Órgão Ministerial obter os dados bancários ou fiscais necessários à investigação de crimes, sem que ultrapasse as fronteiras de suas atribuições constitucionais expressamente estabelecidas.” (eDOC 10, p. 40) Sustenta que, “se a Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, sem necessidade de autorização judicial, tem o dever de remeter ao Ministério Público notícias de eventuais ocorrências de crimes, não se pode conceber, sob pena de flagrante contrassenso, que o Órgão Ministerial, titular privativo da ação penal pública, dependa de autorização judicial para exercer o seu mister de requisitar informações ao Órgão da Receita Federal, para formação de seu convencimento nos procedimentos sob sua responsabilidade.” (eDOC 10, p. 41) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AB9E-2E49-BEA7-8735 e senha 3794-E557-7124-DEE2 RE 835159 / RS Defende que “em nenhum momento o legislador, seja o constituinte, seja o ordinário, condicionou a colheita de informações, pelo Ministério Público, à autorização judiciária.” (eDOC 10, p. 41) Em 16.10.2014, determinei a devolução dos autos à origem, para que fosse observado o artigo 543-B do Código de Processo Civil, em virtude do tema 225 da sistemática da repercussão geral. Em juízo de retratação, o STJ manteve a integridade do acórdão, por entender ser o caso dos autos distinto daquele discutido referido tema. (eDOC 23, p. 68) Retornaram-me os autos para apreciação. É o relatório. Decido. Registro que, em 13.4.2018, esta Corte reconheceu a repercussão geral da controvérsia, representada pelo Tema 990, cujo paradigma é o RE-RG 1055941, da relatoria do Ministro Dias Toffoli. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator
O artigo do Código Civil referido por Gilmar Mendes diz o seguinte:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Videversus já havia tratado deste assunto, detalhadamente, em matéria publica no dia 28 de março de 2014, quando Denise Nachtgall Luz ganhou o habeas corpus, em matéria com o seguinte teor:
sexta-feira, 28 de março de 2014
DEFESA DA ADVOGADA DENISE NATCHGALL LUZ GANHA HABEAS CORPUS NO STJ QUE ANULA TODAS AS QUEBRAS DE SIGILOS FISCAIS DE 44 PESSOAS FÍSICAS E 22 JURÍDICAS; PODE SER ANULADO O PROCESSO DA ILEGAL OPERAÇÃO RODIN, AGORA OS PERSEGUIDORES POLÍTICOS DO PT PODEM CONHECER A PORTA DO INFERNO
A famigerada Operação Rodin, deflagrada no dia 6 de novembro de 2007, hoje conhecida efetivamente por Conspiração Rodin, que abalou o Rio Grande do Sul e resultou como prêmio no governo do Estado para seu comandante supremo, o peremptório petista "grilo falante" Tarso Genro, está praticamente liquidada, contaminada do começo ao fim. Na última terça-feira, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, deu decisão favorável no Habeas corpus 234.857, impetrado pelo advogado gaúcho Aury Lopes Junior, em defesa de sua cliente, a advogada Denise Natchgall, ré no processo criminoso da Conspiração Rodin, determinando a anulação total e desentranhamento do processo de todos os dados obtidos na quebra de sigilo fiscal de 44 pessoas físicas e 21 pessoas jurídicas. O motivo é porque todas essas "provas" foram obtidas de forma ilegal, inconstitucional, criminosa, bandida, sem ordem judicial. Na parte referente à acusação contra a advogada Denise Natchgall, esses dados fiscais já tinham sido desentranhados a pedido dela, com a aceitação da então juíza original do processo que corre na 3ª Vara Federal Criminal, em Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, que tinha se apercebido desta inconsistência legal. Entretanto, na época, os três procuradores federais originais, que detonaram o processo da Conspiração Rodin, Harold Hoppe, Jerusa Burmann e Rafael Miron, recorreram ao Tribunal Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, e obtiveram a ordem de re-entranhamento no processo desses dados ilegais de quebra de sigilo fiscal. Depois, esses procuradores se mandaram de Santa Maria, antes mesmo da remoção da juíza Simone Barbisan Fortes. Por isso o advogado Aury Lopes Junior precisou recorrer a Brasília, para restaurar o direito constitucional de sua cliente que havia sido flagrantemente violado. Por que os desembargadores do TRF4 deram suporte a essa ilegalidade é algo que ainda precisará ser deslindado. O grande complicador nesse caso é que os dados fiscais de todos os 44 denunciados, e de 21 pessoas jurídicas, foram todos obtidos de maneira ilegal, e as subsequentes outras quebras de sigilos, como telefônico, telemático, bancário, foram obtidas com base nos dados das quebras ilegais e inconstitucionais de sigilos fiscais. Isso é de uma brutalidade monumental, descomunal. E estas quebras de sigilos foram autorizadas, na época, pela juíza Simone Barbisan Fortes, a pedido dos quatro procuradores federais originais. Ou seja, uma ilegalidade judicializada teria dado sustentação à decretação de outras ilegalidades, e dessa forma ilegal teriam sido forjadas as provas contra os denunciados, pessoas físicas e jurídicas. Isto agora precisará ser analisado detidamente pelo juiz federal Loraci Flores de Lima, que assumiu o processo depois que a juíza Simone Barbisan Fortes pediu insistentemente para sair da cidade de Santa Maria e desta ação criminal, o teve atendido o seu processo. Os quatro procuradores federais originais do processo tomaram o mesmo rumo.
O juiz Loraci Flores de Lima já analisa pedidos para que o processo seja imediatamente suspenso, uma vez que terão de ser desentranhadas todos os dados obtidos de quebra de sigilo fiscal ilegal e inconstitucionais das 44 pessoas físicas e 21 jurídicas. Mais grave, ele precisará examinar se desentranha também todos os dados obtidos de quebras de sigilos bancário, telefônico, telemático, e outros. Se acatar os pedidos das defesas, o processo simplesmente acabará, tornando-se a maior farsa jurídica já aprontada no Rio Grande do Sul e no País, a partir de uma escandalosa operação político-policial. Disso o advogado Aury Lopes Junior ao jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, na noite de quarta-feira: "Sim, Vitor, ganhamos um HC no STJ que declarou a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal de todos os envolvidos porque o Ministério Público Federal requereu diretamente à Receita Federal sem autorização judicial. O próximo passo é desentranhar tudo isso do processo e depois discutir o nivel de contaminação em relação às demais provas, ou seja, a ilicitude derivada. É aí que a coisa vai complicar e muito". A decisão da ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode motivar a suspensão do processo criminal da Conspiração Rodin, que teve como chefe supremo o peremptório petista "grilo falante" Tarso Genro, e que está à espera da sentença na Justiça Federal de Santa Maria. A ministra determinou que sejam retiradas do processo provas que envolvem a quebra de sigilo fiscal de pessoas físicas e jurídicas investigadas na fraude. "A ministra declarou que a prova é ilícita e mandou desentranhar do processo. Agora, estamos pedindo o cumprimento da ordem com a suspensão do processo para a retirada dessa prova, que não é uma coisa simples. O segundo passo será discutirmos o quanto essa prova inicial, agora reconhecida como ilícita, contaminou o restante das provas e todo o processo", explica o advogado Aury Lopes Junior, que defende Denise Nachtigall Luz. Em trecho da decisão, a ministra escreveu: "Concedo a ordem de habeas corpus para o fim de determinar que sejam desentranhadas dos autos as provas albergadas pelo sigilo fiscal, colhidas sem autorização judicial pelo Ministério Público perante o Fisco, não devendo serem valoradas por ocasião da sentença". Segundo o advogado Aury Lopes Junior, esse material produzido pela Receita Federal embasou vários desdobramentos do processo, como o pedido de interceptações telefônicas, a quantificação do suposto prejuízo do Detran na suposta fraude e até as prisões de suspeitos. Por isso, agora, ele pedirá a reanálise da validade dessas provas produzidas posteriormente, derivadas da que foi considerada ilícita pelo STJ. A decisão da ministra Laurita Vaz é de uma clareza meridiana, a obviedade das obviedades, mas que precisou chegar até ela para ser assim clareada. Quer dizer que, agora, qualquer procurador federal, qualquer promotor estadual, pode requerer informações fiscais sobre qualquer cidadão, diretamente à Receita Federal, e assim embasar um processo, e alcançar outras quebras de sigilos? Mas, onde estamos? Que País é este? Isto não é a ditadura policial petista implantada a partir do Ministério da Justiça, como denuncia o delegado Romeu Tuma Junior em seu livro "Assassinato de Reputações"? O que parece evidente é que a obtenção ilícita das supostas provas obtidas com a quebra do sigilo fiscal contaminado todo o restante do processo. E assim caminha para a desmontagem a grande farsa político-policial da Conspiração Rodin. Para começar, o juiz Loraci Flores de Lima não tem outro caminho senão, imediatamente, decretar a suspensão do processo da Conspiração Rodin. A Conspiração Rodin, fatalmente, acabou, ruiu, desmoronou, não existe mais. Foram necessários sete anos para a derrubada dessa enorme conspiração político-policial que rendeu como prêmio o governo do Estado do Rio Grande do Sul. A Conspiração Rodin não tem sentença, caminha para se tornar um processo anulado na íntegra, mas já tem um bocado de gente "condenada" no Tribunal Google, aquele que liquida reputações, e com enormes prejuízos pessoais e profissionais. Alguns dos réus já morreram. Ou seja, pagaram com suas vidas. Outros tiveram suas carreiras detonadas. É o caso de Flávio Vaz Neto, ex-diretor-geral do Detran, que foi expulso da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e perdeu a sua aposentadoria. Como a expulsão foi baseada exclusivamente nas "provas" do processo da Conspiração Rodin, fica evidente que foi uma "expulsão" no mínimo injusta. Como ficam os procuradores do Estado que promoveram a sua expulsão? Que capacidade jurídica e técnica eles têm? Que tribunal é esse da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul? Tem também o caso do professor José Fernandes, dono da empresa de consultoria Pensant, a partir da qual foi dado o nome para a ilegal Operação Rodin? Ele está impedido de trabalhar em sua empresa há sete anos. Já teve, a rigor, uma sentença, e a está cumprindo, embora não tenha sido condenado, e talvez o processo seja anulado sem qualquer condenação. Quem vai pagar seus prejuízos? Essa Conspiração Rodin não terminou, nem terminará. A partir de agora começará a Operação Porta do Inferno.


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