sábado, 9 de fevereiro de 2019

Megalixeiro Wilson Quintella Filho, da fraudadora Estre Ambiental SA, quis liberar dinheiro apreendido em sua casa e ministro Fachin negou

Na terça-feira, 5, quando ainda estava preso na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, o megalixeiro Wilson Quintella Filho, da fraudadora Estre Ambiental SA, teve negado pelo ministro Edson Fachin, um pedido para que fossem liberados recursos monetários apreendidos em seu apartamento mansão localizado na luxuosa Vila Clementino, em São Paulo. Os recursos monetários foram declarados como sendo do megalixeiro corrupto confesso Wilson Quintella Filho e de sua mulher, a produtora cultural Tatiana Stefani Quintella. O dinheiro continuará retido judicialmente, só que agora ele será enviado para a tutela da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O megalixeiro foi libertado neste sábado (9) mediante o pagamento de uma fiança de 7 milhões de reais, dinheiro levantado por seu irmão, Fernando Augusto Rehder Quintella, o Guto, supostamente por empréstimo bancário. Guto é comandante da Usina Itaquara SA e supostamente levantou empréstimo bancário. Ele foi executivo da Vale, ocupando diretoria do Meio Ambiente, por indicação do senador Renan Calheiros, do MDB. Foi espirrado da empresa quando se tornou público que tentava favorecer a empresa de seu irmão, a fraudadora Estre Ambiental SA, na obtenção de contrato. A família Quintella é originária de Alagoas e membro destacado da oligarquia do Estado. Os Quintella têm relações muito íntimas com o senador Renan Calheiros. Veja abaixo o inteiro teor da decisão do ministro Edson Fachin.

Edifício onde fica o apartamento-mansão do megalixeiro Wilson Quintella Filho
Andamento do Processo n. 7.973 - Petição - 07/02/2019 do STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários 
PETIÇÃO 7.973 (1827)
ORIGEM : 7973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : WILSON QUINTELLA FILHO
REQTE.(S) : TATIANA STEFANI QUINTELLA
ADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP) E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Wilson Quintella Filho e Tatiana Stefani Quintella (e.Doc. 1), por meio do qual pretendem reaver objetos recolhidos em sua residência no dia 15.12.2015, quando cumprida ordem de busca e apreensão deferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, nos autos da AC 4.027, vinculada ao INQ 4.215. Sustentam os requerentes injustificada a manutenção da constrição judicial do numerário apreendido, contabilizado em (i) R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais); (ii) U$ 43.000,00 (quarenta e três mil dólares americanos); e (iii) € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros), cuja titularidade e origem lícita estão devidamente comprovados nos autos. Para tanto, reportam-se aos comprovantes de venda de moeda estrangeira e aos contratos e câmbio, advertindo que, detectado erro na contabilidade do casal, aqui requerente, e após ato de retificação, tais valores passaram a constar de sua declaração de imposto de renda. Aduzem, em relação à moeda nacional, aos documentos de saques realizados em suas contas bancárias, ressaltando a congruência entre a quantia apreendida e a declaração de imposto de renda da requerente Tatiana Stefani Quintella, com previsão “da posse de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie”.

Salientam, diante do encerramento das investigações deflagradas no INQ 4.215, injustificada a manutenção da constrição judicial, sobretudo porque, “passados três anos desde a apreensão”, sobreveio denúncia em face de investigados, sem a inclusão do ora requente Wilson Quintella Filho, tampouco de sua esposa, Tatiana Stefani Quintella. Invocando, ao final, o excesso de prazo da apreensão judicial (art. 131, I, do Código de Processo Penal), os requerentes pugnam pela restituição dos valores apreendidos. Instada a se manifestar, a Procuradora-Geral da República opina pelo “indeferimento do pedido de restituição” (e.Doc. 7).
2. A manutenção da custódia de bens apreendidos judicialmente justifica-se na hipótese de persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, ficando vedada, ainda, a restituição de coisa sujeita a perdimento ou de cuja licitude se possa questionar (art. 119, Código de Processo Penal c/c art. 91, II, a e b, Código Penal).
Na hipótese, conforme adiantado, foram apreendidos na residência dos requerentes valores em dinheiro, no importe de R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais), U$ 43.000,00 (quarenta e três mil dólares americanos), e € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros), os quais, consoante alegam, detêm titularidade e origem lícita.
Rememoro, de início, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o pedido de restituição dos referidos valores em apreço, indeferindo-o, como se depreende da ementa prolatada na PET 5.920:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTS. 118 E 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 10.11.2016).
Renovando essa mesma pretensão, os requerentes pretendem convencer que a devolução do numerário é medida que se impõe, sem instruir os autos com qualquer elemento novo capaz de alterar as circunstâncias fáticas probatórias observadas nos pronunciamentos judiciais antecedentes.
Reportando-se aos documentos alegadamente coligidos na indigitada PET 5.920 - declarações retificadoras de imposto de renda, comprovantes de venda de moeda estrangeira, contratos de câmbio, comprovantes de saques realizados em suas contas bancárias e declaração de imposto de renda com previsão de posse, em espécie, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – supõem-se como comprovadas a titularidade e a licitude na aquisição da moeda estrangeira, além de regularmente justificada a posse dos R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais).
Todavia, essas aludidas provas, ainda que fossem consideradas aptas a atestar a propriedade dos valores pretendidos, não se prestam, por si só, a aquilatar a efetiva origem lícita do numerário, em virtude de sua interligação com os episódios relatados pelos agentes colaboradores. Conforme as exatas palavras do titular da ação penal:
“(...) tal circunstância não é suficiente para afastar a existência de indícios concretos de envolvimento do ora peticionante Wilson Quintella Filho em esquema de pagamento de valores ilícitos em contratos da Petrobras Transporte S/A - Transpetro, mediante a utilização de diversas empresas, com a finalidade de ocultar a origem e o destino final dos recursos envolvidos.
Nesse contexto, o peticionante surge como um dos operadores do esquema criminoso, sendo vinculado a ESTRE PETROLEO e indicado por PAULO ROBERTO COSTA como um dos repassadores dos recursos ilícitos por ele recebidos em decorrência da licitação da TRANSPETRO vencida pela ESTALEIRO RIO TIETÊ.
Ademais, como ressaltado por esta PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA nos autos da PET 5920, há coincidência entre o período em que WILSON QUINTELLA FILHO afirma ter adquirido grande parte dos dólares encontrados e o período de execução do contrato de Consórcio Tietê (integrado pela ESTRE) para a entrega de barcaças à TRANSPETRO - período de 1º/1/2010 a 31/12/2014 - tendo sido inclusive, por esse motivo, decretada a quebra do seu sigilo bancário e das pessoas jurídicas às quais é ligado (ESTRE PETROLEO GAS E ENERGIA e ESTALEIRO RIO TIETÊ).
Portanto, os indícios são sólidos a sugerir a procedência ilícita dos valores apreendidos na residência dos ora peticionantes, de forma que a suposta retificação das declarações de imposto de renda do ano-calendário de 2014/2015 não é medida suficiente para demonstrar de forma cabal a licitude na aquisição do numerário” (e.Doc. 7, fl. 3).
Não fosse isso, a denúncia sobrevinda no INQ 4.215, sem a inclusão do nome de Wilson Quintella Filho, não significa a exoneração do requerente quanto aos fatos narrados pelos colaboradores em que mencionada a sua participação.
É que os termos de colaboração referentes aos episódios ocorridos no âmbito da Transpetro S/A, dentre os quais aqueles explicitados pela Procuradora-Geral da República, foram, à míngua de envolvido detentor de prerrogativa de foro, compartilhados com o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para a instrução do Inquérito 50001402420154047000, em decisão também subscrita pelo Ministro Teori Zavascki, igualmente confirmada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do pedido de extensão formulado pelo ora requerente. Eis a ementa desse acórdão:
“Pedido de extensão. Agravo regimental. Petição. Artigo 580 do Código de Processo Penal. Norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para imputados que apresentem idêntica situação jurídica à de coimputado beneficiado em seu recurso. Imbricação entre as condutas de agravante não detentor de prerrogativa de foro e as de senadores da República. Cisão das investigações. Inadmissibilidade. Indícios da existência de um liame probatório entre os fatos, ou mesmo de continência (art. 77, I, CPP). Necessidade de se preservarem a racionalidade e a higidez das investigações. Manutenção de agravante não detentor de prerrogativa de foro sob a jurisdição direta do Supremo Tribunal Federal. Caráter exclusivamente pessoal dessa decisão. Inextensibilidade de seus efeitos a terceiro. Pedido de extensão indeferido. 1. Consoante dicção do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. 2. Trata-se de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para imputados que apresentem idêntica situação jurídica à de coimputado beneficiado em seu recurso. 3. Na espécie, a razão preponderante para a manutenção de agravante não detentor de prerrogativa de foro sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal foi a nítida imbricação entre suas condutas e as de quatro senadores da República. 4. A participação do requerente, na condição de sócio de empresa, em suposto esquema espúrio de arrecadação de valores para pagamentos de vantagens ilícitas a parlamentares federais, coordenado por colaborador premiado – em tese, responsável pelo repasse das vantagens espúrias –, não se imbrica, de forma indissolúvel, às supostas condutas ilícitas do agravante e dos senadores da República. 5. Nesse diapasão, os motivos determinantes para a permanência do agravante sob a jurisdição da Suprema Corte são de caráter exclusivamente pessoal e, por essa razão, inextensíveis ao requerente. 6. Pedido de extensão indeferido” (PET 6138 AgR-segundo-Extn, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 4.4.2018).
À luz desse quadro, permanece hígida a manutenção do bem apreendido ao interesse das investigações, cuja complexidade justifica maior delonga da oneração de bens com potencial de consistirem produto de infração penal.
Por fim, a oneração do bem deve ficar ao desenrolar das investigações ainda em trâmite perante o juízo de primeiro grau destinatário dos termos de colaboração, pelo que determino a oitiva da Procuradoria Geral da República acerca da possibilidade de transferir os valores àquele juízo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição dos valores apreendidos, determinando a manifestação da Procuradoria-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parágrafo retro.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente   

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