Ana Pellini, secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do governo do muito incompetente e inapetente governador emedebista do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori, está desenvolvendo um forte trabalho de lobismo, usando comunicadores e algumas entidades, para plantar o seu nome junto a novos governantes recém saídos das urnas. A Farsul a indicou para permanecer no cargo. Já ela própria está se candidatando para o Ministério do Meio Ambiente. O lançamento foi feito pelo jornalista Políbio Braga. O editor de Videversus teve péssima experiência com a administração dela na Secretaria de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul e na Fepam (Fundação Estadual de Meio Ambiente), ambas presididas por ela. Protocolei quase duas dezenas de pedidos de documentos, com base na lei, com cópias, e tive todos os pedidos negados, com subterfúgios baratos, irrisórios. Na real: ela não queria alguém fiscalizando os atos de sua administração, e nem o governador emedebista que a colocou lá, José Ivo Sartori. Alguém que obstaculiza o trabalho de fiscalização é quem está pretendendo se eternizar no cargo, e mais do que isso, pretende se tornar ministra do Meio Ambiente. Quase todos os pedidos de documentos protocolados pelo jornalista Vitor Vieira referiam-se ao lixo, tanto domiciliar quanto industrial. Mas havia pedidos de informação e de documentos sobre licenciamento de obras do Aeroporto Salgado Filho e de gigantesco projeto imobiliário da família Gerdau em Gravataí. Por que Ana Pellini queria esconder esses documentos do olhar da imprensa e da sociedade gaúcha?
Este foi um dos pedidos de informação protocolados pelo jornalista Vitor Vieira e negado pela secretária Ana Pellini. Leia a sua integra:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 23 de abril de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os
interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido), apresenta o presente pedido de informação, desde já
acrescentando, para os fins da lei federal nº 9051, que o interesse nas
informações é para investigação jornalística e eventual publicação de interesse
público. Também solicita o fornecimento de cópia integral do processo referido
neste pedido, preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF
enviado por e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive
apresentado também pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Art. . 1º - A declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira; Parágrafo único - O
dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á
o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na
legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.). Para o cumprimento desta exigência apresenta em anexo a
declaração de hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim
posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo de licenciamento da obra de
ampliação da pista do Aeroporto Salgado Filho, originalmente pedido pela
Infraero, e expedido em nome da Fraport, com todos os condicionantes e contrapartidas
exigidas, com cópia da licença emitida.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e
Secretária Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
N/C
Este pedido foi rejeitado pela secretária Ana Pellini, Assim, todos os gaúchos ficam impedidos de saber o que contém o licenciamento dado pela Fepam para a Fraport, concessionária do aeroporto. Ninguém ficará sabendo sobre o destino de milhares de toneladas de lixo que estão enterradas na área onde a Fraport, supostamente, irá construir o alongamento da pista do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Nem os acionistas desta empresa, com ações na Bolsa de Valores de Frankfurt, saberão sobre os verdadeiros fatos que envolvem a empresa nesta empreitada no Brasil. Essa é a "transparente" Ana Pellini. Ela também rejeitou informar e fornecer cópias a este outro pedido de informação protocolado pelo jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 10 de maio de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os
interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido), apresenta o presente pedido de informação, desde já
acrescentando, para os fins da lei federal nº 9051, que o interesse nas
informações é para investigação jornalística e eventual publicação de interesse
público. Também solicita o fornecimento de cópia integral do processo referido
neste pedido, preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF
enviado por e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive
apresentado também pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Art. . 1º - A declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira; Parágrafo único - O
dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á
o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na
legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.). Para o cumprimento desta exigência apresenta em anexo a
declaração de hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim
posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo de licenciamento de aterro
sanitário em Pelotas, da empresa CRVR.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e
Secretária Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
N/C
Ana Pelini recusou o pedido de cópias solicitadas pelo jornalista Vitor Vieira, para exame de todo o procedimento na Fepam do licenciamento do aterro da CRVR em Pelotas. A CRVR quer dizer Companhia Riograndense de Valorização de Resíduos. Essa empresa é dona do aterro sanitário de Minas do Leão, localizado à beira da BR 290, a 118 quilômetros de Porto Alegre, que recebe o lixo da capital gaúcha e de mais de uma centena e meia de outros municípios do Rio Grande do Sul. A CRVR comprou a SIL (Soluções Inteligentes em Limpeza), que pertencia aos irmãos Carlos Faria e Cesar Faria, proprietários da Copelmi Mineradora. Hoje a SIL é uma sócia minoritária na operação. A CRVR é uma empresa controlada pelo Grupo Solvi, do megalixeiro Carlos Leal Vila, o maior grupo lixeiro do Brasil, que monopoliza o setor de lixo no Rio Grande do Sul. Como é praticamente o único dono de aterros sanitários no Rio Grande do Sul (em Pelotas, São Leopoldo, Santa Maria, além de Minas do Leão), rigorosamente determina quais empresas ganharão as licitações das prefeituras, porque elas são obrigadas a pedir declaração à CRVR de disponibilidade de recepção de resíduos. E a CRVR (Grupo Solvi) só dá a declaração para quem ela quer que ganhe as licitações. Ninguém quer que um jornalista independente remexa nestes assuntos. Esse é outro poderoso exemplo do quanto a "ambientalista" Ana Pellini é "amante" da transparência nas questão públicas que tratam de meio ambiente. Ana Pellini também rejeitou entregar ao jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, as copias solicitadas no documento abaixo:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 8 de maio de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou
autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do
registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das
certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido), apresenta o
presente pedido de informação, desde já acrescentando, para os fins da lei
federal nº 9051, que o interesse nas informações é para investigação
jornalística e eventual publicação de interesse público. Também solicita o
fornecimento de cópia integral do processo referido neste pedido,
preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF enviado por
e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive apresentado também
pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983 (Art.
. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira; Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se
comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.). Para o
cumprimento desta exigência apresenta em anexo a declaração de
hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim
posto, requer o que segue:
1 – lista de todos os municípios que enviam lixo para o
aterro de Minas do Leão, da CRVR, com seus respectivos quantitativos, com
cópias dos boletins emitidos a cada um, e preços por tonelada cobrado de cada
um desses municípios.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e
Secretária Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
N/C
A "muito transparente" Ana Pellini negou as cópias solicitadas pelo jornalista Vitor Vieira e criou grande embaraço para a constatação pela sociedade gaúcha, por meio da imprensa independente, de dados que são públicos. O jornalista Vitor Vieira queria saber quantos municípios enviam lixo para o aterro sanitário de Minas do Leão. Isso permitiria calcular a quilometragem desenvolvida pelos caminhões, o volume de lixo transportado, a periodicidade do transporte, os valores pagos por cada município, constatar a disparidade de preços cobrados dos municípios, calcular a volumetria de lixo ingressado no aterro e a marcha de esgotamento dos volumes autorizados pelo licença de operação, entre outros dados. Mas, é óbvio que a administração pública não deseja que o distinto público tome conhecimento destas informações, por variadas razões, e a diligente ambientalista Ana Pellini se prestou a esse papel. A diligente ambientalista Ana Pelllini também recusou entregar as informações solicitadas pelo jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, no pedido de informação exibido a seguir:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 7 de maio de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº
XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou
autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do
registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das
certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido), apresenta o
presente pedido de informação, desde já acrescentando, para os fins da lei
federal nº 9051, que o interesse nas informações é para investigação
jornalística e eventual publicação de interesse público. Também solicita o
fornecimento de cópia integral do processo referido neste pedido,
preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF enviado por
e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive apresentado também
pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983 (Art.
. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira; Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se
comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.). Para o
cumprimento desta exigência apresenta em anexo a declaração de
hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim
posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo com pedido de licenciamento
apresentado pela empresa Estre Ambiental SA para aterro sanitário em Glorinha.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e
Secretária Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
N/C
Ana Pellini negou também a entrega da cópia deste documento para o jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus. E negou quando esse era o mais impactante assunto do meio ambiente, criando enorme desassossêgo à população de Glorinha, que ficou por um bom tempo ameaçada pela poderosa megalixeira Estre Ambiental SA, do ex-megalixeira Wilson Quintella Filho, de instalação em área de proteção ambiental do município, dentro da APA do Banhado Grande, do maior aterro aterro sanitário da região metropolitana, com três valas, com capacidade para recebimento de mais de 3.000 toneladas diárias de resíduos domésticos, mais de 2.500 toneladas diárias de resíduos industriais perigosos de toda espécie, e mais de 1.000 toneladas diárias de caliças da construção. Esta monstruosa megalixeira queria colocar o aterro com suas valas instaladas justo entre dois córregos que correm para o Banhado Grande. Este projeto evidentemente criminoso acabou "morrendo" na casca quando o Supremo Tribunal Federal, ainda este ano, decidiu que sob hipótese alguma aterros sanitários podem ser instalados dentro de áreas de proteção ambiental ou em zonas de arrefecimento de áreas de proteção ambiental. No fim das contas, verificou-se que o objetivo da megalixeira era apenas o de inflar o seu patrimônio para encher os olhos de investidores americanos, do mercado para o qual acabou sendo vendida, e onde colocou ações na Nasdaq que não correspondem ao valor mentiroso apontado em balanço. Ana Pellini também foi óbice para que fosse apontada esta gigantesca tramóia na área do lixo, envolvendo o monopolizado mercado lixeiro do Rio Grande do Sul. A "muito transparente" secretária do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, Ana Pellini, que agora desenvolve intenso lobby para permanecer nos cargos, na Secretaria do Meio Ambiente e na Fundação Estadual do Meio Ambiente, ou então no Ministério do Meio Ambiente, também negou as cópias de documentos solicitadas pelo jornalista Vitor Vieira no seguinte pedido de informações:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 2 de maio de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou
autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do
registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das
certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido), apresenta o
presente pedido de informação, desde já acrescentando, para os fins da lei
federal nº 9051, que o interesse nas informações é para investigação
jornalística e eventual publicação de interesse público. Também solicita o
fornecimento de cópia integral do processo referido neste pedido,
preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF enviado por
e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive apresentado também
pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983 (Art.
. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira; Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se
comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.). Para o
cumprimento desta exigência apresenta em anexo a declaração de
hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo de licenciamento da Vala 7 da
Utresa, bem como as autuações e determinações de remediações dos prejuízos
ambientais causados pela mesma;
2 – cópia integral do relatório sobre a Vala 7 apresentado
pelo interventor judicial Jackson Muller a essa Fepam, também encaminhado sob
forma de representação à Delegacia de Polícia Civil de Estância Velha e à
Procuradoria do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul, da qual inexplicavelmente até hoje se desconhece providências,
completados cerca de oito anos da protocolização da mesma;
3 – cópia da
licença de operação em vigor da Utresa.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e
Secretária Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
N/C
A negativa de fornecimento das cópias nestes processos é especialmente grave porque envolve o maior crime ambiental de todos os tempos já ocorrido no Rio Grande do Sul, e um dos maiores no Brasil inteiro (só não é o maior do País porque o do Césio 137 encontrado por catadores em um ferro velho em Goiânia). O maior crime ambiental do Rio Grande do Sul foi aquele que contaminou as águas do rio Gravataí e causou a mortandade de mais de 90 toneladas de peixe em dezembro de 2009. A mortandade foi ocasionado pelo lançamento ilegal e criminoso de chorume da famigerada Vala 7 da Utresa (aterro industrial de Estância Velha) no curso do rio Gravataí. Esta Vala 7 é um monstrengo que até hoje as autoridades ambientais do Rio Grande do Sul, do Ministério Público Estadual Ambiental e da Procuradoria Geral da República se recusam a investigar, apesar das representações que recebem. A mais grave de todos diz respeito ao conteúdo exposto nessa foto que vai abaixo:
O monstrengo da Vala 7 (vista parcial dela nesta foto acima, da cabeceira norte) é uma montanha de mais de 70 metros de altura, com milhões de toneladas de todo tipo de lixo industrial perigoso. Anos atrás, devido a um temporal, houve o desabamento da cabeceira norte da vala. Isso deixou exposto o conteúdo da base da referida base. Ele se constituiu de mais de 240 mil tonéis, iguais a esses vistos na foto, empilhados em várias camadas. A suspeita é de que os tonéis contêm óleo ascarel, uma das substâncias mais condenadas do mundo inteiro, como altamente cancerígena e carcinogênica. Este óleo ascarel teve seu uso banido no mundo inteiro pelos organismos internacionais que cuidam da saúde e do meio ambiente, e também foi banido no Brasil por meio de resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente). O óleo ascarel era utilizado nos transformadores de energia elétrica de todos os portes, que foram obrigados a trocá-lo. Onde foram parar as imensas quantidades de óleo ascarel retirados dos transformadores de energia elétrica? A Utresa, após o desastre da mortandade dos peixes no rio Gravataí, sofreu uma intervenção judicial, ordenada pela juiz de Estância Velha, que permaneceu por anos na empresa (inacreditável, ela é uma Oscip). Mas, essa interventoria jamais investigou o conteúdo da famigerada Vala 7 da Utresa. Jackson Muller, ex-interventor judicial, protocolou na Delegacia de Polícia de Estância Velha, na Fepam (controlada por Ana Pellini) e no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, uma extensa denúncia sobre a Vala 7 de Utresa e providências que precisavam ser tomadas e investigações que precisavam ser realizadas. Ninguém - NINGUÉM - tomou qualquer iniciativa, este documento foi para o fundo das gavetas mais profundas do Rio Grande do Sul. Mas, agora, ele chegará às mãos do próximo ministro da Justiça do Brasil, juiz federal Sérgio Moro. Então muita autoridade terá que se explicar por sua omissão histórica. Imagine quem são os grupos econômicos usuários intensivos de energia elétrica e você terá uma resposta sobre os interessados para que nada seja investigado, porque seriam os potenciais enviadores de produto ilegal para o aterro da Utresa. Esta investigação não pôde ser ampliada até hoje pelo jornalista Vitor Vieira devido ao óbice criado pela "muito transparente" secretária ambiental Ana Pellini. A secretáriA Pellini, que quer ficar no cargo ou até se tornar ministra do Meio Ambiente, também recursou o fornecimento de cópias de documentos ao jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, no seguinte pedido de informações:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 30 de abril de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os
interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido), apresenta o presente pedido de informação, desde já
acrescentando, para os fins da lei federal nº 9051, que o interesse nas
informações é para investigação jornalística e eventual publicação de interesse
público. Também solicita o fornecimento de cópia integral do processo referido
neste pedido, preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF
enviado por e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive
apresentado também pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Art. . 1º - A declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira; Parágrafo único - O
dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á
o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na
legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.). Para o cumprimento desta exigência apresenta em anexo a
declaração de hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo contendo o licenciamento do
aterro industrial da Pró-Ambiente, em Gravataí, com a licença de operação e
seus aditivos;
2 – cópias integrais dos processos de autuação do aterro industrial
da Pró-Ambiente, localizado
3 – cópia da
licença de operação em vigor.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
A recusa ao fornecimento de documentos referentes à aterro industrial da Pró-Ambiente, localizado em Gravataí, também na região metropolitana de Porto Alegre, impede que sejam feitas investigações em conexão com a Utresa. E não se fica sabendo sequer quais as empresas autorizadas a depositar seus lixos industriais neste aterro, mas que desviavam para outro. Não se consegue saber que tipos de lixos estavam autorizados e para quais empresas, e qual a volumetria gerada por cada tipo desses de lixo. Enfim, uma inacreditável barreira, que torna quase secreta a operação do setor de lixo, com proteção oficial. A muito transparente secretário Ana Pellini também bloqueou o atendimento do seguinte pedido de informações:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 24 de abril de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os
interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido), apresenta o presente pedido de informação, desde já
acrescentando, para os fins da lei federal nº 9051, que o interesse nas
informações é para investigação jornalística e eventual publicação de interesse
público. Também solicita o fornecimento de cópia integral do processo referido
neste pedido, preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF enviado
por e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive apresentado
também pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal nº 7.115, de
29 de agosto de 1983 (Art.
. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira; Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se
comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.). Para o
cumprimento desta exigência apresenta em anexo a declaração de hipossuficiência,
acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo contendo a tramitação do
pedido apresentado pela empresas CRVR (Companhia Riograndense de Valorização de
Resíduos) para ampliação do aterro sanitário de Minas do Leão.
2 – cópia
integral do processo original de licenciamento do aterro sanitário de Minas do
Leão, com o respectivo EIA – Rima.
3 – cópias
integrais de processos de eventuais renovações de licenciamento ambiental do
respectivo empreendimento de Minas do Leão.
4 – cópias
integrais dos processos de penalizações do aterro de Minas do Leão.
5 – lista dos
municípios que enterram seus lixos no aterro sanitário de Minas do Leão, com os
respectivos demonstrativos por meio dos relatórios boletins mensais.
6 – cópia da
licença de operação em vigor.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e Secretária Estadual do Meio Ambiente do
Estado do Rio Grande do Sul
N/C
As negativas produzidas por Ana Pellini neste pedido de informações e cópias de documentos simplesmente impossibilita totalmente o trabalho de investigação sobre o setor do lixo no Rio Grande do Sul inteiro. É mais grave, há suspeitas fundadas de grandes irregularidades e ilegalidades nesses processos de licenciamento e operação do aterro, bem como dos pedidos de ampliação. Por exemplo, um único EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto de Meio Ambiente) pode acabar tendo uma existência e utilidade eterna, o que gera enormes lucros para os donos do empreendimento. Mas, o jornalista Vitor Vieira foi impedido de investigar estas hipóteses pela "muito transparente" secretária do Meio Ambiente, Ana Pellini. Ela também impediu a realização do trabalho do jornalista Vitor Vieira na negativa do atendimento ao seguinte pedido de informação e cópias:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 26 de abril de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº
XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os
interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido), apresenta o presente pedido de informação, desde já
acrescentando, para os fins da lei federal nº 9051, que o interesse nas
informações é para investigação jornalística e eventual publicação de interesse
público. Também solicita o fornecimento de cópia integral do processo referido
neste pedido, preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF
enviado por e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive
apresentado também pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Art. . 1º - A declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira; Parágrafo único - O
dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á
o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na
legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.). Para o cumprimento desta exigência apresenta em anexo a
declaração de hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo contendo a tramitação do
pedido apresentado pela empresas CRVR (Companhia Riograndense de Valorização de
Resíduos) para ampliação do aterro sanitário de São Leopoldo.
2 – cópia integral
do processo original de licenciamento do aterro sanitário de São Leopoldo, com
o respectivo EIA – Rima.
3 – cópias
integrais de processos de eventuais renovações de licenciamento ambiental do
respectivo empreendimento de São Leopoldo.
4 – cópias integrais
dos processos de penalizações do aterro de São Leopoldo.
5 – lista dos
municípios que enterram seus lixos no aterro sanitário de São Leopoldo, com os
respectivos demonstrativos por meio dos relatórios boletins mensais.
6 – cópia da
Licença de Operação do aterro de São Leopoldo.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e Secretária Estadual do Meio Ambiente do
Estado do Rio Grande do Sul
N/C
Ela também impediu a realização do trabalho do jornalista Vitor Vieira na negativa do atendimento ao seguinte pedido de informação e cópias:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 27 de abril de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os
interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido), apresenta o presente pedido de informação, desde já
acrescentando, para os fins da lei federal nº 9051, que o interesse nas
informações é para investigação jornalística e eventual publicação de interesse
público. Também solicita o fornecimento de cópia integral do processo referido
neste pedido, preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF
enviado por e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive
apresentado também pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Art. . 1º - A declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira; Parágrafo único - O
dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á
o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na
legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.). Para o cumprimento desta exigência apresenta em anexo a
declaração de hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo contendo a tramitação do
pedido apresentado pela empresa CRVR (Companhia Riograndense de Valorização de
Resíduos) para ampliação do aterro sanitário de Santa Maria.
2 – cópia integral
do processo original de licenciamento do aterro sanitário de Santa Maria, com o
respectivo EIA – Rima.
3 – cópias
integrais de processos de eventuais renovações de licenciamento ambiental do
respectivo empreendimento de Santa Maria.
4 – cópias integrais
dos processos de penalizações do aterro de Santa Maria.
5 – lista dos
municípios que enterram seus lixos no aterro sanitário de Santa Maria, com os
respectivos demonstrativos por meio dos relatórios boletins mensais.
6 – cópia da
Licença de Operação do aterro de Santa Maria.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e Secretária Estadual do Meio Ambiente do
Estado do Rio Grande do Sul
N/C
Ela também impediu a realização do trabalho do jornalista Vitor Vieira na negativa do atendimento ao seguinte pedido de informação e cópias:
PEDIDO
DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 23 de abril de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com e pelo telefone celular
nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição Federal (inciso
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216
da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159,
de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências) e ainda na lei federal nº
9051, de 18 de maio de 1995 (Dispõe sobre a expedição de certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações) em seus dois dispositivos
(Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo
improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor
e Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se
refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos
relativos aos fins e razões do pedido), apresenta o presente pedido de
informação, desde já acrescentando, para os fins da lei federal nº 9051, que o
interesse nas informações é para investigação jornalística e eventual
publicação de interesse público. Também solicita o fornecimento de cópia
integral do processo referido neste pedido, preferencialmente por meio
eletrônico (arquivo no formato PDF enviado por e-mail apontado pelo autor, ou
por CD, ou ainda em pen-drive apresentado também pelo autor), de maneira
gratuita, sob amparo da lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Art. .
1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira; Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se comprovadamente
falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis,
administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; Art. . 3º - A
declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.). Para o
cumprimento desta exigência apresenta em anexo a declaração de
hipossuficiência.
Assim posto, requer o
que segue:
1 – cópia integral do
processo contendo a tramitação do pedido apresentado pela empresa CRVR
(Companhia Riograndense de Valorização de Resíduos) para licenciamento de
aterro sanitário em Viamão, e que foi rejeitado pela Fepam em final de março de
2018.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista Vitor Vieira
Editor de Videverus
www.videversus.com.br
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e Secretária Estadual do Meio Ambiente do
Estado do Rio Grande do Sul
N/C
Ela também impediu a realização do trabalho do jornalista Vitor Vieira na negativa do atendimento ao seguinte pedido de informação e cópias:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Porto Alegre, 4 de maio de 2018
Senhora Presidente:
Vitor Vieira,
jornalista, portador da carteira de identidade sob registro da SSP/RS nº XXXXXXXXXX, que atende pelo email vitorvieira20007@gmail.com
e pelo telefone celular nº (51) XXXXX-XXXX, com fundamento no Art. 5º da Constituição
Federal (inciso XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); na lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências) e ainda na lei federal nº 9051, de 18 de maio de
1995 (Dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações) em seus dois dispositivos (Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou
autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do
registro do pedido no órgão expedidor e Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das
certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido), apresenta o
presente pedido de informação, desde já acrescentando, para os fins da lei
federal nº 9051, que o interesse nas informações é para investigação
jornalística e eventual publicação de interesse público. Também solicita o
fornecimento de cópia integral do processo referido neste pedido,
preferencialmente por meio eletrônico (arquivo no formato PDF enviado por
e-mail apontado pelo autor, ou por CD, ou ainda em pen-drive apresentado também
pelo autor), de maneira gratuita, sob amparo da lei federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983 (Art.
. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira; Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal; Art. . 2º - Se
comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.). Para o
cumprimento desta exigência apresenta em anexo a declaração de
hipossuficiência, acompanhada de declaração de Imposto de Renda.
Assim posto, requer o que segue:
1 – cópia integral do processo de licenciamento da empresa
Meio Oeste para gestão do aterro de Candiota, e também das autuações aplicadas
ao referido aterro, especialmente por conta dos incêndios ocorridos no mesmo,
assim como também as providências exigidas após estes eventos, e as
fiscalizações realizadas após os mesmos, para aferição dos consertos exigidos.
2 – cópia da Licença de Operação em vigência do aterro de
Candiota da Meio Oeste.
Atenciosamente agradece
desde já pela acolhida da íntegra do pedido.
Jornalista
Vitor Vieira
Editor
de Videversus
Exma. Sra.
Ana Maria Pellini
MD Diretora Presidente
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS e
Secretária Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
N/C
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