quinta-feira, 27 de setembro de 2018

TRF 4 rejeita pedido de habeas corpus que quase libertou o bandido corrupto Lula


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou conhecimento da ordem de um Habeas Corpus (HC) impetrado no dia 8 de julho em favor do bandido corrupto, lavador de dinheiro, chefe da organiza;'ao criminosa petista e presidiario Lula, que buscava dar a liberdade e suspender a execução provisória da pena a que o petista foi condenado na ação penal da Operação Lava Jato – processo do Triplex do Guarujá. Com o não conhecimento, não houve análise do mérito do pedido. A decisão foi dada de forma unânime em sessão de julgamento da 8ª Turma do TRF-4 nesta quarta-feira, 26. Em julho, o Habeas corpus foi impetrado pelos deputados federais petistas Wadih Nemer Damous Filho, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Paulo Teixeira Ferreira durante o plantão judiciário de fim de semana no TRF-4. Na época, os deputados alegaram que seria ilegal impedir Lula de exercer livremente a sua então pré-candidatura à Presidência e de participar de atos de campanha e entrevistas com a mídia. O desembargador federal plantonista Rogerio Favreto, ex-filiado do PT, em caráter liminar, deferiu o pedido e determinou a suspensão da execução provisória da pena.

No mesmo dia, o relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, revogou a decisão e manteve a prisão de Lula, condenado a 12 anos e um mês de reclusão na ação penal do triplex, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro – crimes que o petista nega categoricamente. Gebran defendeu que a suspensão do julgado da 8ª Turma que condenou o ex-presidente não poderia ser decidida monocraticamente por apenas um magistrado de forma liminar, no caso Favreto.

Diante do conflito entre as determinações do plantonista e do relator e em virtude de um pedido do Ministério Público Federal, o presidente do TRF-4, desembargador federal Thompson Flores, decidiu a questão, entendendo não ser matéria de plantão e prevalente a ordem de não conceder a soltura de Lula até o julgamento do Habeas corpus de forma colegiada pelo tribunal. Na sessão de julgamento do dia 29 de agosto, a 8ª Turma iniciou a análise da ação, tendo o relator, Gebran, votado pelo não conhecimento do Habeas corpus, portanto, sem apreciação de mérito. Na ocasião, o desembargador federal Leandro Paulsen pediu vista do processo e o julgamento foi interrompido. Já na sessão desta quarta-feira, 26, Paulsen leu seu voto-vista e seguiu o entendimento de que não fosse conhecida a ordem de Habeas Corpus, argumentando que "efetivamente o presente HC limita-se a reiterar pedidos formulados ao longo da tramitação ordinária do feito sem trazer qualquer fato novo afeto a jurisdição criminal". O terceiro integrante da Turma, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, votou no mesmo sentido, tornando o resultado unânime pelo não conhecimento do habeas nos termos do voto do relator.

Para Gebran, "a auto-declaração ou inscrição do paciente como candidato a cargo eletivo de presidente da República para o pleito eleitoral de 2018 não constitui fato novo ou mesmo fato jurídico relevante e oponível à jurisdição criminal". Em sua manifestação, o magistrado esclareceu que "a possibilidade de execução provisória da pena depois de exaurida a jurisdição em segundo grau, inclusive sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea, já foi examinada no caso concreto por este tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal". O relator concluiu o seu voto apontando que "superado o tema no caso concreto em face de julgamento de todas as instâncias recursais cabíveis, depara-se com mera reiteração de pedidos já formulados, não merecendo ser conhecida a ordem de Habeas Corpus, a teor do que determinam o Regimento Interno do TRF4 e a jurisprudência".

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