A Polícia Federal concluiu que a senadora Gleisi Hoffmann (PR), presidente nacional do PT, e seu marido, o ex-ministro Paulo Bernardo da Silva, também do PT, são culpados da prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, além de crime eleitoral na campanha que a levou ao Senado em 2014. As conclusões do inquérito foram divulgadas nesta segunda-feira pela Polícia Federal. O documento segue agora para o Ministério Público Federal, que pode decidir se oferece ou não denúncia contra a senadora, que tem foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.
Segundo a Polícia Federal, em fevereiro de 2016 foram apreendidos documentos na casa de uma secretária do setor de operações estruturadas – que ficou conhecido como “departamento da propina” – da construtora propineira Odebrecht. Entre eles estavam planilhas relatando dois pagamentos de 500 mil reais cada a uma pessoa de codinome “Coxa”, além de um número de celular e um endereço de entrega. A investigação identificou que a linha telefônica pertencia a um dos sócios de uma empresa que prestou serviços de propaganda e marketing na última campanha de Gleisi.
A Polícia Federal verificou outros seis pagamentos no mesmo valor, além de um outro de 150 mil reais em 2008 e duas parcelas de 150 mil reais em 2010. Também foram identificados os locais onde os pagamentos foram realizados e as pessoas responsáveis pelo transporte de valores. Essas tabelas, de acordo com a polícia, também foram apresentadas pela construtora propineira no momento em que foi firmado termo de colaboração premiada.
Ainda segundo a Polícia Federal, “há elementos suficientes para apontar a materialidade e autoria dos crimes de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro praticados pela senadora, seu então chefe de gabinete, Leones Dall Agnol, e seu marido, Paulo Bernardo da Silva, além dos intermediários no recebimento, Bruno Martins Gonçalves Ferreira e Oliveiros Domingos Marques Neto”.
A Polícia Federal também aponta os ex-diretores da empreiteira propineira Odebrecht, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Valter Luiz Arruda Lana, como co-responsáveis por crime eleitoral de caixa dois, com base no artigo 350 do Código Eleitoral (“omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”).
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