Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança de alíquota adicional de 2,5% na folha de pagamentos dos bancos a partir da edição da Emenda Constitucional 20 de 1998. A diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, atinge, por exemplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento, entre outros. Os ministros entenderam que a Previdência representa um regime solidário e que a empresa deve contribuir conforme sua "capacidade contributiva". A decisão terá efeito em pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário que aguardavam definição do STF. O STF ainda vai analisar outra ação que questiona a contribuição anterior à emenda de 1998, sendo que ela foi instituída em 1991. No julgamento desta quarta-feira, o relator, ministro Edson Fachin, disse que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social. Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição. "As emendas constitucionais apenas explicitaram o conteúdo da norma constante ao indicar critérios pelos quais poderiam ser estabelecidas distinções entre as empresas conforme a capacidade contributiva", disse o ministro. Os ministros discutiram uma ação apresentada por um banco privado que contestava a cobrança diferenciada, que afrontava o princípio da igualdade e que o benefício previdenciário será idêntico e uniforme a todos os contribuintes, independentemente dos mesmos participarem com maior ou menor efetividade para o custeio da seguridade. O recurso foi interposto pelo Banco Dibens S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conforme o TRF-3, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva.
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