segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Coordenador da campanha do petista Tarso Genro diz que seu governo não aumentou impostos; aumentou, sim, e assim tirou os aumentos dos funcionários

Carlos Pestana, coordenador da campanha do governador do Rio Grande do Sul, o peremptório petista grilo falante Tarso Genro, não hesitou em contar uma mentira em debate com o coordenador da campanha de José Ivo Sartori. Afirmou, sem sequer ficar com a cara vermelha, que o governo do seu chefe não aumentou impostos nos últimos quatro anos. Pois bem, mentiu. O governo do grilo falante Tarso Genro aumentou, sim, impostos. E fez isso quando elevou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos. O governo Tarso Genro aumentou a alíquota da contribuição previdenciária - tributo -  de todos servidores públicos do Estado de 11% para 14%, majoração tributária que restou suspensa pelo Tribunal de Justiça em razão de seu caráter confiscatório e de onerosidade, conforme constou expressamente na ADIN nº 70045262581, segundo emenda do acórdão transcrito a seguir. Não obstante a suspensão pelo Tribunal de Justiça, o governo do petista Tarso Genro não desistiu do aumento da exação tributária sobre os servidores públicos e elevou de 11% para 13,25% a alíquota previdenciária por intermédio da Lei Complementar 14.016, de 21 de junho de 2012, VIGENTE E QUE ESTA SENDO COBRADA, embora penda decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de sua cobrança. Veja o acórdão do Tribunal de Justiça:
ADIN 70045262581 - SUSPENDEU O AUMENTO DA LEI 13.758/2011 - de 11% PARA 14%
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 12 DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 13.757 E 13.758, DE 18 DE JULHO DE 2011, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES E CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 14% PARA OS INTEGRANTES DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, COM DEDUÇÕES DIFERENCIADAS NA BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PELO COLEGIADO. ART. 213, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR DEFERIDA, COM EFEITO EX TUNC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA AOS ARTs. 19 E 140, CAPUT, DA CONSTITUIÃO ESTADUAL C/C ARTS. 150, ii E iv, E 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Em que pese tenha sido estabelecida uma alíquota única de 14%, as deduções diferenciadas na base de cálculo acabaram por instituir um regime de contribuição progressiva, fazendo com que sejam mais onerados os servidores que recebem remuneração mais alta.
II - O tratamento diferenciado dado aos integrantes de uma mesma categoria jurídica, sob o argumento de que quem ganha mais tem que contribuir com mais, como se isso já não ocorresse na sistemática de percentual único incidente sobre uma base de cálculo variável, implica violação ao princípio constitucional da igualdade, do qual é derivado o princípio da isonomia tributária.
III - O caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, ou seja, deve ser levada em consideração toda a carga tributária incidente sobre o contribuinte. Além dos descontos efetuados na folha salarial (contribuição previdenciária e IR), anualmente, paga-se IPTU e IPVA, além dos repasses indiretos de ICMS, II, IPI, IOF, PIS, COFINS, CSL, CIDE, COSIP, ISS e outros tributos incidentes sobre produtos, mercadorias, bens e serviços.
IV – O aumento da exação tributária deve observar padrões de razoabilidade e ser estabelecido em bases moderadas, o que não ocorre no caso em apreço, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% para os servidores civis e militares integrantes do Regime Financeiro de Repartição Simples.
LIMINAR DEFERIDA. UNÂNIME.
ATRIBUÍDO EFEITO EX TUNC, POR MAIORIA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Especial
Nº 70045262581
Porto Alegre
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
PROPONENTE;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
REQUERIDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
REQUERIDA;
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
INTERESSADO;
UNIÃO GAÚCHA EM DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PÚBLICA
INTERESSADA
FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL- FOJEBRA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Decidem os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em deferir a liminar, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos dos artigos 11 e parágrafo único e 12 das Leis Complementares Estaduais nº 13.757/2011 e 13.758/2011, por afronta aos artigos 19 e 140, caput, da Constituição Estadual c/c os arts. 150, II e IV, e 195, § 9º, da Constituição Federal, mantendo-se o desconto de 11%. Por maioria, atribuíram o efeito “ex tunc”, vencido o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que atribuía o efeito “ex nunc”.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES LEO LIMA (PRESIDENTE), ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, MARCELO BANDEIRA PEREIRA, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, ARNO WERLANG, VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON BRASIL DE LEÃO, SYLVIO BAPTISTA NETO, MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, VOLTAIRE DE LIMA MORAES, AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, RICARDO RAUPP RUSCHEL, JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, GENARO JOSÉ BARONI BORGES, ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, ALZIR FELIPPE SCHMITZ E CLÁUDIO BALDINO MACIEL.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.
Como se não bastasse ter aumentado imposto, no caso a contribuição previdenciária, o governo do petista Tarso Genro impõs aos servidores públicos a maior alíquota de todos Estados da Federação. Essa forma, os aumentos salariais tão exaltados por Tarso Genro foram concedidos com a mão direita e tomados na mão esquerda. Já foram "zerados" com a tomada de recursos dos salários por meio da contribuição previdenciária. Ao invés de enfrentar questões estruturais do Estado, como a da dívida mobiliário, ele fez uso de uma solução simplista, de aumento de imposto sobre os servidores publicos. Ele poderia ter criado a contribuição com o Regime de Previdência Especial e não o fez. Estados como São Paulo e vários outros já o criaram e no Rio Grande do Sul nada foi feito até agora.

Nenhum comentário: