terça-feira, 30 de setembro de 2014
Justiça proíbe saques acima de R$ 10 mil em Roraima para evitar compra de votos
Para prevenir a compra de votos por meio de pagamento em dinheiro, uma prática comum em Roraima, saques acima de R$ 10 mil estão proibidos a partir desta segunda-feira, 29, e até o dia da eleição. A determinação foi do juiz da 1ª Zona Eleitoral, Elvo Pigari, a pedido do Ministério Público Eleitoral. Na sentença, o magistrado observou que o "certame eleitoral deve-se pautar pela isonomia entre os concorrentes e pela lisura dos métodos empregados nas campanhas eleitorais, inibindo privilégios em favor de determinadas candidaturas, preservando-se, por corolário, a normalidade e legitimidade das eleições, com a repressão de eventual abuso do poder econômico". Com a decisão, todas as instituições bancárias que atuam no Estado (Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú, HSBC, Banco da Amazônia, Caixa Econômica Federal e Unibanco), estão proibidas de permitir saques em espécie, que, somados, ultrapassem o valor fixado, sem autorização da Justiça. Na ação cautelar inominada, o Ministério Público defendeu que a limitação de saques vultosos na semana que antecede a eleição é necessária para coibir a compra de votos. Na periferia de Boa Vista, os eleitores costumam passar as madrugadas anteriores à votação na frente de suas casas, aguardando os candidatos que passam distribuindo dinheiro. O pagamento também chega às mãos dos eleitores junto com materiais impressos de campanha. Permitir a fixação de placas e faixas em casa também rende dinheiro aos eleitores. O "aluguel" do espaço chega a custar R$ 400,00 mais R$ 100,00 por cada votante. O envelopamento de veículos chega a render R$ 1.500,00. Para garantir a correta realização dos gastos eleitorais, o Ministério Público Eleitoral recomendou aos candidatos, partidos e comitês o pedido antecipado de talonário de cheques às instituições bancárias, principalmente para o pagamento dos cabos eleitorais que atuam no interior do Estado. A legislação eleitoral determina que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor, que não ultrapasse o limite de R$ 400,00.
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