quinta-feira, 17 de março de 2011
Lei de Rondônia sobre auxílio-moradia a promotores aposentados é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aplicou, nesta quinta-feira, por analogia, o enunciado da Súmula 680 da própria Corte para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 24, de 26 de julho de 1989 de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar estadual nº 281, de 2003. A norma estendia o auxilio-moradia aos inativos do Ministério Público do Estado. A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador de Rondônia, que sancionou a lei, e contra a Assembléia Legislativa do Estado (AL-RO), que a aprovou. Na ação, o procurador-geral da República sustentou que o benefício é inconstitucional, porque não está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e que a competência para legislar nesta matéria é exclusiva da União. Em seu voto, que prevaleceu entre os membros da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Suprema Corte já tem uma decisão em matéria análoga, que resultou na edição da Súmula 680. Dispõe essa súmula que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
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