domingo, 10 de outubro de 2010

Agressão ao meio ambiente – juiz interdita condomínio horizontal em Atlântida (6)

2.3. Sobre o perigo da demora. Examinadas alegações e provas, este juízo conclui pela presença de perigo na demora porque: (a) o estágio atual do condomínio não impede o deferimento da liminar; (b) não está provada a comercialização de lotes do empreendimento; (c) o dano que já foi causado não impede o deferimento da liminar; (d) a suspensão do licenciamento irregular permite que o empreendedor procure a regularização junto aos órgãos ambientais competentes; (e) a paralisação do condomínio não significa que as dunas fiquem abandonadas. Examino separadamente cada um desses motivos: Primeiro, o estágio atual do condomínio não impede o deferimento da liminar. O empreendedor alegou que o empreendimento está concluído, conforme fotos de fls. 765-768 e declaração de fls. 769. Nesta é dito: "declaramos para os devidos fins que as obras de terraplanagem, pavimentação do sistema viário, instalação de eletrodutos, instalação da rede de drenagem pluvial, instalação da rede de abastecimento de água, instalação da rede coletora interna de esgoto cloacal, construção da galeria externa de águas pluviais, construção de refúgios de acesso e construção de muros do limite frontal e lateral do Condomínio Playa Vista foram concluídos nesta data. Gramado, 6 de janeiro de 2009" (fls. 769). Examinadas as fotos de fls. 765-768, parece que a infra-estrutura do condomínio foi concluída. Mas isso não significa que o condomínio esteja concluído. Ainda não existem construções. Ainda não foram feitas casas ou edificações no terreno. Ainda não foi construída a infra-estrutura de lazer para receber os futuros moradores, que consta do memorial descritivo. Comparando as fotos de fls. 765-768 com o memorial descritivo do empreendimento (fls. 602-607), verifica-se que praticamente nada foi ainda iniciado: quadra de tênis coberta, quadra de tênis descoberta, quadra de paddle descoberta, quadra de bocha, quadra futebol social, loja de conveniências, clube infantil, clube social, quiosque contemplação, passarela elevada para acesso ao mar, passagem de pedestres, jardim, casas e demais edificações. Nada disso foi iniciado. Não é possível aceitar, portanto, a alegação de conclusão do condomínio. O estágio atual da implantação do condomínio não impede o deferimento da liminar porque muito falta ser feito para implantação efetiva do condomínio. Ainda é possível evitar o fato consumado que resultaria do prosseguimento das obras do empreendimento, com construção de residências e edificações no local. Segundo, não está provada a comercialização de lotes do empreendimento. O réu-empreendedor alegou que mais de 70% dos lotes do empreendimento já foram vendidos: "O empreendimento Playa Vista (localizado no terreno objeto da presente ação civil pública) está 100% concluído, com a instalação de toda a rede subterrânea de esgoto e energia elétrica, arruamento, meio fio, cercado por muros (...). E mais: 70% dos lotes do empreendimento já foram vendidos, o que envolve direito de terceiros, muitos dos quais com título de propriedade averbado no Registro de Imóveis" (fls. 733-734, grifei). Entretanto, nada foi comprovado quanto à comercialização dos lotes do empreendimento. As matrículas imobiliárias foram apresentadas (conjunto de documentos nº 15, referido às fls. 894), mas não consta que algum lote já tenha sido comercializado. Também não foi indicado nenhum comprador ou promitente-comprador de algum dos lotes. Se o réu-empreendedor alega que muitos dos lotes já foram vendidos e os títulos de propriedade foram averbados no Registro de Imóveis, poderia facilmente ter produzido a respectiva prova. Mas nada provou. Juntou as matrículas dos lotes e nelas não consta a comercialização dos mesmos. Portanto, a simples alegação de que 70% dos lotes já foram comercializados não impede o deferimento da liminar. Não existindo provas da comercialização dos lotes, é recomendável o deferimento da medida liminar para impedir que sejam comercializados e resguardar direitos de terceiros que inadvertidamente viessem adquirir lotes em condomínio questionado judicialmente e com sérios problemas quanto ao licenciamento. Terceiro, o dano que já foi causado não impede o deferimento da liminar. O curso d'água foi canalizado. A área de preservação permanente foi suprimida. O aterro e a terraplenagem dos terrenos já foram feitos. Mas isso não impede o deferimento da liminar. Ao contrário, recomenda que algo seja feito para impedir implantação do condomínio irregular. Posteriormente, se o empreendedor restar vencido nesta ação civil pública, haverá sua condenação ao restabelecimento do ambiente ao estado existente antes da intervenção. Os réus desta ação civil pública responderão pela reparação, se confirmada a intervenção irregular. Como são fortes os indícios de que a intervenção foi irregular, a liminar deve ser deferida para impedir o fato consumado. Suspensa a licença ambiental irregular, ao menos se evita que o dano seja agravado pela construção definitiva das residências e edificações no local. Quarto, a suspensão do licenciamento irregular permite que o empreendedor procure a regularização junto aos órgãos ambientais competentes. Constatada irregularidade no licenciamento do empreendimento, é conveniente que a intervenção judicial ocorra o mais rápido possível. Isso não apenas evitará que o dano ambiental seja agravado e seja criada situação de fato consumado, mas também permite ao empreendedor regularizar o licenciamento junto aos órgãos competentes e, obtida a conformidade à legislação, possa prosseguir na implantação do empreendimento, dessa vez com observância das regras legais cabíveis e com a anuência de todos os órgãos envolvidos (União, IBAMA, MPF, FEPAM, etc). Quinto, a paralisação do condomínio não significa que as dunas fiquem abandonadas. O réu-empreendedor alegou que o deferimento da liminar "interromperia o plano de manejo com flagrante prejuízo às dunas" (fls. 759). Entretanto, o deferimento da liminar não significará deixar as dunas à própria sorte. O réu-empreendedor é responsável pelas modificações que fez no local, respondendo também pela manutenção das dunas em situação compatível com aquele equilíbrio que inicialmente existia no local. Se o empreendedor interveio e alterou aquele equilíbrio inicial, é responsável pela manutenção das dunas, ainda que o empreendimento e a licença ambiental tenham sido suspensos.

2.4. Sobre o exame dos pedidos de liminarReconhecendo a presença da inequívoca verossimilhança do direito e o perigo na demora, este juízo examina cada uma das providências liminares requeridas pela associação-autora (fls. 57-58) e Ministério Público Federal (fls. 1133-1135):
2.4.1. Sobre o pedido de embargo judicial da obra e suspensão de todas as licenças expedidas (item V-a-1 de fls. 57; item IX-a e IX-c de fls. 1133-v), a liminar deve ser deferida porque são irregulares o licenciamento ambiental e a instalação do empreendimento naquele local, não observando área de preservação permanente existente, não sendo precedidos de EIA/RIMA, e não adotando providências eficazes para preservação daquele ecossistema, da vegetação nativa e fauna silvestre, como examinado nesta decisão.
Defiro liminar para: (A) determinar o imediato embargo judicial do empreendimento Playa Vista, no município de Xangri-lá; (B) determinar a imediata suspensão das licenças ambientais expedidas pela FEPAM em favor do empreendimento (LP 695/06 de fls. 130-131; LI 811/07 de fls. 784-786; LI 952/07 de fls. 162-164; e outras que nestas tenham se baseado) e de seus efeitos, nos termos desta decisão.
2.4.2. Sobre o pedido de interdição do empreendimento (item V-a-2 de fls. 57; item IX-b de fls. 1133-v), a liminar deve ser deferida porque não subsistem as licenças ambientais concedidas ao empreendimento e não pode prosseguir a implantação do condomínio sem observância da legislação ambiental vigente. Se as licenças ambientais não são regulares e a área é de preservação permanente, não é possível permitir construções ou edificações no local, salvo quanto àquilo que seja essencial e necessário à proteção das dunas.
Defiro liminar para: (C) determinar a imediata interdição do estabelecimento na área de preservação permanente que ali existe ou existia, seja quanto aos campos de dunas frontais, seja quanto à faixa marginal do curso d'água que existe ou existia no empreendimento antes da intervenção, determinando que o empreendedor se abstenha de realizar novas alterações ou intervenções na área, salvo quanto à manutenção das dunas conforme plano de manejo devidamente aprovado.
2.4.3. Sobre o pedido de notificação do Oficial do Registro de Imóveis (item V-a-3 de fls. 57; item IX-d de fls. 1133-v) e sobre o pedido de proibição da alienação de lotes do empreendimento (item V-a-4 de fls. 57; item IX-e de fls. 1133-v), a liminar deve ser deferida para evitar sejam comercializados lotes irregularmente construídos, uma vez que o licenciamento ambiental do empreendimento não foi regularmente realizado. Se não deferida essa providência quanto ao Registro de Imóveis, terceiros poderiam ser prejudicados com a aquisição de lotes no condomínio, assumindo responsabilidade que pertence ao empreendedor. Além disso, essas providências são consequência da interdição da construção na área de preservação permanente.
Defiro a liminar para: (D) determinar ao réu-empreendedor que se abstenha de negociar, comercializar, alienar, vender, prometer vender ou transferir o domínio ou posse dos lotes projetados sobre a área do empreendimento; (E) determinar ao réu-empreendedor que apresente no prazo da contestação a relação dos lotes que já tenham sido comercializados, com respectivos adquirentes (nome e endereço), data e valor de comercialização; (F) determinar ao Oficial de Registro de Imóveis de Capão da Canoa que se abstenha de registrar quaisquer aquisições ou compromissos de compra e venda relacionados ao empreendimento discutido (matrículas 66.643, 66.644 e respectivos desdobramentos).
2.4.4. Sobre o pedido de colocação de placas junto ao empreendimento (item V-a-5 de fls. 58; item IX-f de fls. 1134), a liminar deve ser deferida para dar ciência a eventuais interessados na aquisição de lotes que o empreendimento se encontra judicialmente embargado. Essa publicidade é essencial para evitar prejuízo a terceiros que tenham intenção de adquirir lotes naquele local, considerando que o licenciamento é irregular.
Defiro liminar para: (G) determinar ao réu-empreendedor que coloque pelo menos três placas (junto ao empreendimento, na Av. Paraguassu, uma placa no início do empreendimento, uma placa no final do empreendimento e outra placa no showroom do empreendimento), com dizeres em tamanho grande e legíveis à distância, informando que se trata de "área embargada por ordem da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre no processo 2009.71.00.003729-8 - Proibido edificar, suprimir vegetação ou promover modificações no local - Área de preservação permanente", devendo o réu-empreendedor comprovar a colocação das placas no prazo da contestação e zelar pela permanência dessas placas enquanto persistir o embargo; (H) determinar ao réu-empreendedor que informe a existência deste processo e respectivas restrições, em todos os meios de comunicação e peças de publicidade em que divulgar o empreendimento.
2.4.5. Sobre o pedido de suspensão do licenciamento do empreendimento (itens IX-a, IX-b e IX-c de fls. 1134), a intervenção deste juízo por liminar deve se limitar ao essencial para cumprimento da legislação vigente e proteção ambiental. No caso, a suspensão das licenças ambientais e o embargo do empreendimento parecem suficientes para impedir que ampliação do dano ambiental já causado, ou que surjam construções e edificações no empreendimento, ou que os lotes sejam comercializados e transferidos para terceiros de boa-fé. As providências até agora deferidas são bastante gravosas para as atividades do réu-empreendedor, que vê frustrada a possibilidade de instalar e fazer operar o empreendimento que vinha irregularmente construindo. Não é necessário impedir que o réu-empreendedor, querendo e observando a legislação, regularize o licenciamento junto aos órgãos competentes. Do contrário, estariam paralisadas por completo as possibilidades do réu-empreendedor, enquanto não julgada definitivamente a ação civil pública. É mais prudente permitir que o empreendedor, se assim o quiser e se observar todos os requisitos legalmente vigentes (como reconhecido nesta decisão), possa regularizar o empreendimento sem precisar aguardar o trânsito em julgado desta ação civil pública. Obviamente, para regularizar o licenciamento, o réu-empreendedor deverá observar o que foi reconhecido nesta decisão, a saber: (a) as áreas de preservação permanente não podem sofrer intervenção e devem ser recuperadas ao estado anterior à intervenção do réu-empreendedor, inclusive quanto ao curso d'água discutido nesta ação; (b) o licenciamento ambiental deve ser feito novamente, precedido de EIA/RIMA, considerando os impactos do empreendimento e dos demais condomínios instalados na mesma área afetada pelo condomínio do réu; (c) o empreendedor deverá adotar todas as providências e cuidados necessários para proteção do ecossistema local, da fauna silvestre e da vegetação nativa, inclusive recuperando integralmente a situação anterior à intervenção no empreendimento; (d) o empreendedor deverá observar todos os demais requisitos, exigências e restrições da legislação vigente. Além disso, considerando que a intervenção do IBAMA é supletiva, considerando que o IBAMA também não adotou providências para prevenção e repressão às infrações ambientais havidas no local do empreendimento, e considerando que nada indica que a FEPAM (controlada de perto pelo Ministério Público Federal e prestando contas a este juízo) venha novamente desrespeitar a legislação vigente e proceder licenciamento irregular, não parece conveniente agora transferir o licenciamento do empreendimento para o IBAMA, como requerido pelo Ministério Público Federal (item IX-c de fls. 1134).
Indefiro os pedidos de liminar dos itens IX-a, IX-b e IX-c de fls. 1134, mantendo a possibilidade de regularização do licenciamento junto à FEPAM, desde que observadas as condições e restrições especificadas nesta decisão.
2.4.6. Sobre o pedido de intimação da CEEE e CORSAN (itens IX-h e IX-i de fls. 1135), a liminar deve ser deferida para impedir que sejam realizadas ligações de luz ou água no local do empreendimento, uma vez que a implantação do condomínio foi embargada judicialmente. Os motivos declinados pelo Ministério Público Federal nas recomendações encaminhadas a CORSAN e CEEE (fls. 1229-1234 e 1235-1242) são suficientes para indicar a conveniência no deferimento das providências, que irão garantir o adequado cumprimento da decisão nesta ação civil pública.
Defiro liminar para: (I) determinar a expedição de ofício à CEEE e à CORSAN para que não procedam novas ligações de luz e água no local do empreendimento.
2.4.7. Sobre a manutenção do manejo das dunas, como foi dito anteriormente, ainda que o empreendimento tenha sido embargado e a implantação do condomínio esteja suspensa, o réu-empreendedor continua responsável pela manutenção e manejo das dunas existentes no local, evitando que maiores danos sejam causados ao local e construções vizinhas. Embora não exista pedido expresso, fica implícito que o réu-empreendedor não pode abandonar o empreendimento, deixando sem adequado manejo as dunas em que interferiu. É conveniente que essa responsabilidade fique explicitada, afastando qualquer dúvida sobre a responsabilidade quanto à manutenção das dunas. Obviamente que a ação do réu-empreendedor deve estar devidamente licenciada junto aos órgãos competentes, cabendo à União e ao IBAMA indicar providências complementares que devam ser implantadas pelo réu-empreendedor, na forma da legislação vigente. É conveniente então este juízo (J) reconhecer a responsabilidade do réu-empreendedor pela manutenção e preservação da área de dunas, cabendo-lhe adotar as providências necessárias à proteção e preservação das dunas, ainda que o licenciamento tenha sido anulado, e atender ao que for exigido pelos órgãos ambientais, pela União e pelo IBAMA quanto àquelas dunas.
2.4.8. Sobre a multa diária por descumprimento (itens V-a-1, V-a-2 e V-a-4 de fls. 57; itens IX-h de fls. 1134 e IX-g de fls. 1135), deve ser estabelecida multa para evitar o descumprimento dos termos da medida liminar. A fixação da multa está legalmente prevista (arts. 273-§ 3º e 461-§ 4º do CPC, e art. 12 da Lei 7.347/85). No momento, não é possível fixar a multa com base no valor médio de comercialização dos lotes do empreendimento porque este juízo não tem ainda como calcular esse valor. É mais apropriada a fixação de multa com base nos valores pedidos pelo autor, reexaminando esse valor caso ocorra descumprimento (arts. 273-§ 4º e 461-§ 6º do CPC). Decido então (K) fixar em R$ 500.000,00 o valor da multa diária para o caso de descumprimento de cada uma das providências liminarmente determinadas, revertendo esse valor em favor do Batalhão Ambiental da Brigada Militar.
2.5. Sobre as provas requeridas pelo Ministério Público Federal. Embora este não seja o momento adequado para saneamento do processo e deferimento de provas (os réus ainda não apresentaram suas contestações), é conveniente examinar desde já alguns dos pedidos de provas formulados pelo Ministério Público Federal porque isso agilizará a instrução do feito e não prejudicará a ampla defesa dos réus. Examino estes pedidos:
2.5.1. Sobre a requisição do processo administrativo FEPAM 18487-05.67/04-4 (itens V-a-6 de fls. 58 e IX-g de fls. 1134), a íntegra do licenciamento ambiental discutido é relevante para instrução do processo e controle da atuação do órgão licenciador estadual. Determino à FEPAM que apresente nos autos, no prazo da contestação, cópia integral do processo administrativo 18487-05.67/04-4.
2.5.2. Sobre a requisição dos originais de imagens e fotos (item IX-d de fls. 1134-v), as imagens serão relevantes para identificação da área alterada pelo empreendimento. As cópias trazidas aos autos não são claras e não permitem adequada identificação do que está retratado nas imagens. A licença de instalação 811/2007-DL consta dos autos e não é necessária sua requisição. Determino à FEPAM que apresente nos autos, no prazo da contestação, os originais das fotos e imagens que constam de fls. 75-77, 91-95, 121-123, 127, 410-411, 419-421, 427-430, 458-461, 466-468, 510-549, 564-575 e 623, bem como do levantamento aerofotográfico realizado na região do empreendimento em 1998 (figura 8.4 do plano de manejo).
2.5.3. Sobre a requisição de documentos do réu-empreendedor (item IX-e de fls. 1134-v), examino separadamente cada um dos itens requeridos. Quanto aos itens e-1 e e-2 de fls. 1134-v, julgo prejudicados os pedidos porque as matrículas 71.034 a 71.147, e o registro da incorporação já constam do anexo 15 apresentado pelo réu-empreendedor, cabendo apenas determinar a respectiva juntada aos autos. Quanto ao item e-3 de fls. 1134-v, determino ao réu-empreendedor que, no prazo da contestação, apresente cópias coloridas ou os originais das fotos constantes do Diagnóstico de Manejo das Dunas do Empreendimento Playa Vista (fls. 230-249). Quanto ao item e-4 de fls. 1134-vjulgo prejudicado o pedido porque já constam plantas de localização do condomínio e suas confrontações estão indicadas, tendo a União condições de identificar o imóvel e suas confrontações com o que consta dos autos.
2.5.4. Sobre a requisição de informações ao IPHAN (item IX-f de fls. 1134-v), é oportuno oficiar ao IPHAN para prestar as informações referidas pelo Ministério Público Federal, já que se trata de questão relevante a ser considerada no licenciamento. Determino a expedição de ofício de requisição ao IPHAN para que, em 30 dias, (a) encaminhe todos os documentos e procedimento administrativo existente em relação ao empreendimento Condomínio Residencial Playa Vista, Município de Xangri-lá, ou ao empreendedor Metagon Incorporações e Loteamentos Ltda, inclusive os relatórios elaborados pelo Setor de Arqueologia do IPHAN; (b) preste informações sobre notificação do empreendedor Metagon Incorporações e Loteamentos Ltda. e embargo do empreendimento. O ofício deve ser instruído com cópias de fls. 403-403 e 1091-1093. Porto Alegre, 02 de junho de 2009.

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