A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4447 no Supremo Tribunal Federal em que contestam dispositivos do Decreto nº 1.655/95, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal, os quais estariam em choque com a Constituição de 1988. Para as duas entidades de classe, ao permitir que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária (como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias) o decreto invadiu competência reservada à Polícia Federal pela Constituição. Na ação, as associações afirmam que o problema surgiu depois que o Ministério Público Federal e órgãos estaduais passaram a demandar à Polícia Rodoviária Federal atividades que não têm nenhuma relação com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Um comentário:
NÃO SOMENTE O MPF E ORGÃOS ESTADUAIS TEM SE UTILIZADO DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL COMO TAMBÉM A PROPRIA RECEITA FEDERAL NA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS, SOLICITANDO NFISCAIS E APREENDENDO MERCADORIAS, O QUE, COMO BEM SALIENTADO, FOGE COMPLETAMENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
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