O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar para suspender todos os processos que discutem a eficácia e constitucionalidade da Lei Maria da Penha. O pedido foi feito em Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Advocacia-Geral da União. O advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, afirmou que alguns juízes e tribunais do País têm afastado a aplicação da lei por considerá-la inconstitucional. A ação do Advocacia Geral da União, assinada pelo presidente Lula, pediu concessão de liminar até seu julgamento final pelo Supremo. Para fundamentar o pedido, Toffoli citou uma série de decisões que apresentam conclusões divergentes e desfavoráveis à lei. Uma delas, da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da lei com o argumento de que ela ofendia o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Já a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não só reconheceu a lei como também estendeu a sua aplicação para homens e crianças vítimas de violência doméstica. Além dessas e de outras decisões conflitantes, foram aprovados, em setembro deste ano, enunciados no 3º Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Criminais e Turma Recursais que negam validade parcial à lei. Um caso emblemático de contestação à lei Maria da Penha foi o do juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG). Ele deu diversas sentenças que consideram a lei inconstitucional e ainda teceu críticas ao comportamento das mulheres. O juiz se referiu à lei como um “conjunto de regras diabólicas”. No dia 20 de novembro, o Conselho Nacional de Justiça instaurou processo disciplinar contra o juiz para analisar se as expressões usadas em suas decisões caracterizam excesso de linguagem e infração disciplinar. O ministro Marco Aurélio Mello fundamentou sua decisão em questões processuais. De acordo com ele, o pedido da Advocacia Geral da União extravasa o que prevê o artigo 21 da Lei 9.868/99 (sobre Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade). De acordo com a regra, o “Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”. Para o ministro Marco Aurélio Mello, “o passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares democráticos que nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida gregária. A paralisação dos processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes considerada a ordem jurídico-constitucional”.
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