sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Supremo derruba artigo da constituição gaúcha que beneficiava servidores de fundações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 191, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Constituição Estadual. A norma equipara servidores das fundações públicas e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado. O autor afirmava que houve violação aos princípios instituídos na Constituição Federal, em especial os previstos nos artigos 37, II, e XIII, e 22, I. Alegava que o artigo 37, inciso XIII, teria vedado “a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”, e que o dispositivo contestado seria inconstitucional por “equiparar os direitos dos servidores das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado aos das fundações públicas”. De acordo com o governador, “ao atribuir aos servidores das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público os mesmos direitos e o status de servidor público, o artigo 28 da Constituição gaúcha ofenderia as regras constitucionais reguladoras da função pública, especialmente as que condicionam o ingresso à prévia aprovação em concurso público (artigo 37, II, CF)”. Também alegava usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito do trabalho. “A norma questionada aponta, portanto, para a possibilidade de serem equiparadas aos das fundações públicas, servidores de toda e qualquer fundação, mesmo que privada, desde que instituída ou mantida pelo Estado”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria. Para ela, a norma gaúcha desrespeitou a Constituição Federal e, assim, votou pela procedência da ação. Cármen Lúcia observou que os servidores submetidos ao regime trabalhista não teriam os ônus, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores das fundações públicas. “Ter-se-ia, então, estabelecido inequívoco quadro de desisonomia que não se coaduna com os princípios constitucionais e que, por isso mesmo, não se poderia manter”, afirmou ela. A relatora destacou que, em 1995, ao apreciar a ADI 1344, em medida cautelar, o Plenário do Supremo entendeu não ser possível dar interpretação conforme a Constituição ao caso, “pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite dentre as várias interpretações, uma que se compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco como sucede no caso presente”. Na hipótese da ADI 191, a relatora alegou que, mesmo de forma indireta, mas taxativamente, a norma em questão garante “a igualação do regime remuneratório também para todos esses servidores, o que se afeiçoa à equiparação de vencimentos”. De acordo com Cármen Lúcia, esta prática é expressamente vedada pela Constituição Brasileira, nos termos do artigo 37, XIII, além de ser contrária à Súmula 339, do Supremo, e à pacífica jurisprudência do Tribunal.

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