Mais uma vez está comprovado, meter a mão fundo em cofre público realmente compensa. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira para derrubar a prisão preventiva do ex-governador do Rio de Janeiro, o ultracorrupto emedebista Sérgio Cabral. Com isso, o ex-governador, que está há seis anos preso em decorrência da Operação Lava-Jato, será solto. A maioria de três votos foi formada nesta sexta-feira com o voto do decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, o pai deles todos.
O julgamento ocorria desde o último dia 7 no plenário virtual do Supremo, sistema pelo qual os ministros depositam seus votos. Sérgio Cabral é o único condenado da Lava-Jato no Rio de Janeiro que ainda estava na cadeia. Em seu voto, Gilmar Mendes afirmou que a decisão não significa a absolvição de Sérgioo Cabral, mas apenas que nenhum cidadão pode "pode permanecer indefinidamente" em prisão cautelar. "Não se trata, assim, de absolver o ex-governador do Rio de Janeiro pelo crimes imputados na ação penal n.o 5063271-36.2016.4.04.7000, nem de negar que os fatos narrados pelo órgão acusador são graves e demandam apuração rigorosa pelo Poder Judiciário. Se trata apenas de afirmar que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum cidadão brasileiro, por mais graves que sejam as acusações que pesam em seu desfavor, pode permanecer indefinidamente submetido a medidas processuais penais extremas, como a prisão cautelar", escreveu Gilmar Mendes. Chega a ser comovedor o quanto é humanitário este sinistro..
Os ministros analisaram uma ordem de prisão expedida pelo então juiz Sergio Moro, em 2016, que atuava na Vara Federal de Curitiba, no âmbito da Operação Lava-Jato. Outros mandados de prisão preventiva contra Sérgio Cabral, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, já foram derrubados. A maioria dos ministros seguiu o voto desse gênio hermenèutico Ricardo Lewandowski, que considerou que o processo não deveria ter sido julgado na Justiça Federal do Paraná, e sim no Rio de Janeiro. "Conclui-se claramente inexistir qualquer conexão instrumental entre as imputações feitas ao paciente e os fatos geradores da competência territorial da 13ª Vara Federal de Curitiba", escreveu o ministro.
"Não se mostra elemento idôneo para definição da competência a simples menção ao pagamento de vantagens indevidas a uma organização criminosa sediada no Rio de Janeiro por executivos da Andrade Gutierrez, à míngua de relação subjetiva ou objetiva diretamente vinculada ao suposto esquema criminoso descoberto na Petrobras e que justificou a fixação de competência pelo juízo do Paraná", afirmou ainda Lewandowski, acompanhado de André Mendonça e Gilmar Mendes.
Já o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou contra a derrubada da prisão de Sérgio Cabral. É o ministro Pinocchio. Para ele, "o fato de terem passados mais de 5 (cinco) anos desde a decretação da prisão preventiva não importa, por si só, a revogação dessa medida mais gravosa, pois ainda se encontra demonstrada a sua necessidade". Fachin foi acompanhado por Nunes Marques, para quem "a necessidade da manutenção da prisão cautelar está justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, do papel destacado do paciente na complexa organização criminosa, do seu poder de influência demonstrado nos autos e no risco concreto e razoável de reiteração delituosa".
O julgamento ocorria desde o último dia 7 no plenário virtual do Supremo, sistema pelo qual os ministros depositam seus votos. Sérgio Cabral é o único condenado da Lava-Jato no Rio de Janeiro que ainda estava na cadeia. Em seu voto, Gilmar Mendes afirmou que a decisão não significa a absolvição de Sérgioo Cabral, mas apenas que nenhum cidadão pode "pode permanecer indefinidamente" em prisão cautelar. "Não se trata, assim, de absolver o ex-governador do Rio de Janeiro pelo crimes imputados na ação penal n.o 5063271-36.2016.4.04.7000, nem de negar que os fatos narrados pelo órgão acusador são graves e demandam apuração rigorosa pelo Poder Judiciário. Se trata apenas de afirmar que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum cidadão brasileiro, por mais graves que sejam as acusações que pesam em seu desfavor, pode permanecer indefinidamente submetido a medidas processuais penais extremas, como a prisão cautelar", escreveu Gilmar Mendes. Chega a ser comovedor o quanto é humanitário este sinistro..
Os ministros analisaram uma ordem de prisão expedida pelo então juiz Sergio Moro, em 2016, que atuava na Vara Federal de Curitiba, no âmbito da Operação Lava-Jato. Outros mandados de prisão preventiva contra Sérgio Cabral, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, já foram derrubados. A maioria dos ministros seguiu o voto desse gênio hermenèutico Ricardo Lewandowski, que considerou que o processo não deveria ter sido julgado na Justiça Federal do Paraná, e sim no Rio de Janeiro. "Conclui-se claramente inexistir qualquer conexão instrumental entre as imputações feitas ao paciente e os fatos geradores da competência territorial da 13ª Vara Federal de Curitiba", escreveu o ministro.
"Não se mostra elemento idôneo para definição da competência a simples menção ao pagamento de vantagens indevidas a uma organização criminosa sediada no Rio de Janeiro por executivos da Andrade Gutierrez, à míngua de relação subjetiva ou objetiva diretamente vinculada ao suposto esquema criminoso descoberto na Petrobras e que justificou a fixação de competência pelo juízo do Paraná", afirmou ainda Lewandowski, acompanhado de André Mendonça e Gilmar Mendes.
Já o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou contra a derrubada da prisão de Sérgio Cabral. É o ministro Pinocchio. Para ele, "o fato de terem passados mais de 5 (cinco) anos desde a decretação da prisão preventiva não importa, por si só, a revogação dessa medida mais gravosa, pois ainda se encontra demonstrada a sua necessidade". Fachin foi acompanhado por Nunes Marques, para quem "a necessidade da manutenção da prisão cautelar está justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, do papel destacado do paciente na complexa organização criminosa, do seu poder de influência demonstrado nos autos e no risco concreto e razoável de reiteração delituosa".
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