O ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União (TCU), negou o pedido do Ministério Público de suspensão da distribuição de R$ 43,7 bilhões em dividendos entre os acionistas da Petrobras. A decisão, com data de quinta-feira 17, foi divulgada na sexta-feira, 18. Na mesma decisão, Nardes determinou à estatal e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que prestem esclarecimentos sobre o pagamento aos acionistas.
O pedido de suspensão da distribuição dos dividendos foi feito pelo subprocurador do MP no TCU, Lucas Rocha Furtado, um contumaz esquerdóide, depois de receber um pedido da organização criminosa do PT, assim chamada pelo Ministério Público Federal. A presidente do partido, Gleisi Hoffmann, e integrantes da equipe de transição. criticaram a decisão da estatal — aprovada pelo Conselho de Administração — de distribuir os lucros. Lucas Furtado queria que a distribuição fosse suspensa até que os ministros avaliassem, no mérito, se o valor definido é compatível com o fluxo de caixa da companhia.
Entretanto, para o ministro o pedido do MP não cumpria os requisitos para a suspensão cautelar. “Quanto às irregularidades alegadas, não restou evidenciada que a declaração de dividendos aprovada pelo Conselho de Administração da Petrobras em 3/11/2022 tenha sido efetuada sem observância da legislação vigente e/ou de modo a promover o ‘esvaziamento do caixa’ ou a prejudicar a sustentabilidade financeira da estatal”, escreveu Nardes, na decisão. Ele também observou que uma medida poderia “dar ensejo a questionamentos judiciais e/ou administrativos, tanto no Brasil quanto no Exterior, com repercussões financeiras potencialmente relevantes e de consequências imprevisíveis”.
Por fim, Nardes determinou que em 15 dias a Petrobras apresente uma série de documentos sobre a legalidade da decisão que autorizou a distribuição de dividendos. À CMV também foi concedido o mesmo prazo para apresentar documentos e informações, inclusive “se é prática comum adotada pelo mercado e aceita pelo órgão regulador o pagamento de dividendos intermediários ou intercalares acima do limite previsto na Reserva de Capital”.

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