O decano citou trechos da nova Lei Anticrime que exigem a manifestação do Ministério Público para decretação de medidas cautelares, restrições mais brandas que substituem a prisão preventiva. “Revela-se essencial, tratando-se de delito perseguível mediante ação penal pública incondicionada, que o formal e prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial apresentem fundamentação substancial apta a demonstrar, de maneira inequívoca e incontestável, a materialidade dos fatos delituosos, a existência de meros indícios de autoria e as razões de necessidade justificadoras da prisão preventiva”, afirmou Celso de Mello no julgamento.
A Segunda Turma julgava caso de um homem preso em flagrante que teve a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz, sem a realização de audiência de custódia, sessão convocada 24 horas após a detenção para avaliar a necessidade da manutenção da prisão. Celso de Mello afirmou que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito à realização, “sem demora”, da audiência de custódia. Ela pode ocorrer, segundo ele, em situações excepcionais, por videoconferência. Caso contrário, a prisão deve ser revogada. É o tal do garantismo alcançando os píncaros da irresponsabilidade. Isso vai soltar uma enorme quantidade de traficantes e estupradores.

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