
Ao mandar prender o presidente da Confederação Nacional da Indústria, Robson Andrade, o juiz da 4.ª Vara Federal de Pernambuco, Cesar Carvalho Arthur Cavalcanti de Carvalho, afirmou que o engenheiro está ‘vinculado à suposta origem das fraudes’ em convênios de empresas com o ‘Sistema S’ e o Ministério do Turismo. Ele foi preso nesta terça-feira, 19, no âmbito da Operação Fantoche, que mira supostos crimes contra a administração pública, fraudes em licitações, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Além do presidente da CNI, a Polícia Federal cumpriu 9 mandados de prisão. O magistrado decretou o sequestro e bloqueio de valores e patrimônio de todos os investigados. Também foram cumpridos 40 mandados de busca e apreensão, nos estados de Pernambuco, Minas Gerais, São Paulo, Paraíba, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Alagoas.
De acordo com o juiz que deflagrou a operação, ‘uma observação especial merece ser feita relativamente ao pedido de prisão temporária de Robson Braga Andrade, para mostrar por que está justificado, apesar de ser atualmente o Diretor do Departamento Nacional (portanto se poderia imaginar que estivesse mais alheio ao que ocorre nos territórios das regionais)’. “É que todos os elementos indicam que ele está vinculado à suposta origem das fraudes, na medida em que, quando se iniciaram os fatos ora em apuração – de contratação de OSCIPs para burlar o impedimento de contratação direta da Aliança pelo Sesi (primeiras contratações do IMDC pelo DR-SESI/MG e Fiemg, em 2009, para execução do FITO) -, ele figurava como Diretor Regional do SESI/MG (época em que acumulava o encargo de segundo vice-presidente do Departamento Nacional e, como tal, avalizou diversos dos projetos da ALIANÇA contratados pelas diversas Regionais do ente), tendo permanecido no cargo de 2002 a 2010, após o que passou a exercer justamente a Direção do Departamento Nacional da instituição, função ainda hoje por ele exercida”, afirma o magistrado.
O juiz ainda diz que a Polícia Federal indicou, nos autos, ‘elementos de convicção que levam a crer, ao menos nesta cognição provisória própria dos pedidos cautelares, que o Diretor do Departamento Nacional ora representado, Robson Braga Andrade, concretamente não estaria alheio aos desvios de recursos que em tese vêm ocorrendo há anos, especialmente pelas vinculações que mantém com outros investigados (responsáveis pelas OSCIPs IMDC e IPCB, referidas no corpo desta decisão por diversas vezes) e pelo fato de o elo entre os desvios verificados nos Departamentos Regionais de várias unidades da Federação diferentes, tratados neste decisum, ser a mesma empresa beneficiária de grande parte desses valores – a Aliança Comunicação – ou empresas a ela vinculadas’.
“Conforme consta, quando realizado por meio dos Departamentos Regionais, tais projetos são custeados mediante descentralização de recursos do Departamento Nacional do SESI, o qual também patrocina diretamente alguns desses eventos. O repasse dos recursos, como dito, ocorre após autorização do Diretor do Departamento Nacional do SESI, função que, por definição regimental, compete ao Presidente da Confederação Nacional da Indústria (art. 32, parágrafo único, do Regulamento do SESI), cujo atual titular é o ora representado Robson Braga Andrade”, anotou. O juiz ainda afirma que ‘não haveria, em tese, como os desvios em questão acontecerem sem o conluio de gestores de departamentos do SESI, encarregados de liberar esses valores’.
“Referidos gestores, em tese de forma intencional, como já se fundamentou anteriormente nesta decisão, viriam travestindo a natureza dos contratos de patrocínio com vistas a se desvincularem de uma necessária prestação de contas detalhada e comprovação da efetiva aplicação das Receitas, com isso propositadamente, em tese, viabilizando os desvios, na medida em que o fluxo financeiro das parcelas pagas às entidades sem fins lucrativos, uma vez analisado, demonstra que a maior parte dos valores das parcelas são direcionados a empresas de fachada ou investimentos do grupo empresarial investigado, de modo que ou os projetos não foram executados em sua integralidade ou os valores estão muito acima do valor de mercado e efetivo custo das respectivas produções (num e noutro caso concorrendo os dirigentes do Sesi de forma decisiva, em tese, para a prática delitiva do desvio)”, escreveu.
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