O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento – julgou inviável – ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 153695, por meio do qual a defesa do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobrás, o corrupto Márcio de Almeida Ferreira, buscava a revogação de sua prisão preventiva decretada na Operação Lava Jato. A prisão de Márcio Ferreira foi decretada em maio de 2017 pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no curso de investigação sobre o pagamento de propinas a gerentes da estatal petrolífera por duas empresas. O ex-gerente da Petrobrás foi preso na Operação Asfixia, fase 40 da Lava Jato. A Petrobras é uma fábrica moto contínuo de produção de corruptos.
A prisão foi fundamentada no "risco de reiteração delitiva e na possibilidade da prática de atos para ocultar ou dissipar valores depositados no Exterior". Habeas corpus que buscavam a soltura do ex-gerente foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal Regional da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. A investigação mostra que o ex-gerente da petrolífera aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Segundo a Lava Jato, Márcio de Almeida Ferreira usou a lei "para fazer a regularização cambial de ativos no montante de aproximadamente R$ 48 milhões, que provavelmente têm origem nos crimes praticados em face da Petrobrás".
Em fevereiro deste ano, Márcio Ferreira foi condenado a uma pena de 10 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo sido mantida a prisão preventiva. No Supremo, a defesa afirmava que a quantia mantida por seu cliente no Exterior "é proveniente de atividade lícita, não é objeto de bloqueio judicial e foi devidamente declarada em adesão ao programa de repatriação de ativos". A defesa alegava que o Estado "tem meios legais para efetuar eventuais bloqueios de recursos e que os riscos de reiteração delitiva desapareceram em razão de sua aposentadoria e o consequente afastamento das atividades na Petrobrás". Segundo Fachin, o entendimento do Supremo "é no sentido da prejudicialidade do recurso em razão da superveniência de sentença condenatória contra o réu, lembrando nesse sentido o julgamento do HC 143333 (Antônio Palocci) pelo Plenário". O relator observou, ainda, "não haver ilegalidade ou abuso no decreto prisional que justifique a concessão da ordem de ofício". O ministro assinalou que o juízo de primeira instância manteve a prisão preventiva de Márcio Ferreira porque, na ação penal, teria ficado comprovado o cometimento de novo crime de lavagem de dinheiro por meio de adesão ao programa de repatriação de ativos (Lei 13.254/2016).
Segundo a sentença, o condenado utilizou o programa para conferir aparência de licitude a valores depositados em contas secretas no Exterior. Os atos em questão, observou Fachin, persistiram até dezembro de 2016, quando as investigações na Lava Jato já eram amplamente conhecidas. “A reiteração criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações, confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos”, afirmou o ministro. “Persiste, de modo atual, o fundado receio de que o produto do cogitado crime antecedente de corrupção seja alvo de novos atos de lavagem, o que revela a presença de ameaça à ordem pública, requisito autorizador da custódia preventiva". O ministro destacou ainda que a prisão preventiva foi decretada em maio do ano passado e que a sentença condenatória foi dada em fevereiro de 2018, em ação penal na qual foram imputados diversos crimes a seis acusados. Para Fachin, diante da complexidade do caso, o processo apresenta tramitação adequada. “Atualmente, a ação penal encontra-se em fase de processamento de recursos de apelação, o que também indica o regular prosseguimento processual".
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