quarta-feira, 18 de julho de 2018

Artigo de José Fernandes - "Economicidade e eficiência, princípios constitucionais"

José Antonio Fernandes, economista
Para controlar o gasto público o primeiro passo é gastar bem. O Brasil gasta muito mal. Quem conhece a máquina pública sabe.  Na gestão pública, a economicidade prevista no Art. 70 da Constituição Federal, é o indicador que compara os benefícios tangíveis e intangíveis do gasto público com os custos diretos e indiretos da obra ou serviço objeto do gasto.  Deriva do princípio constitucional da eficiência (Art. 37 da Constituição Federal) que avalia a efetividade (metas vs. Custos) e a eficácia (resultado justo), pressupondo o uso mínimo de recursos para um máximo de resultado. 

O melhor conceito de “eficiência” foi escrito por Wilfredo Pareto (1848-1923), economista, sociólogo e engenheiro. Italiano e professor da Universidade de Lausanne, ele criou o conceito de “ótimo”. Para Wilfredo Pareto, “eficiência” tem o mesmo significado do seu conceito de “ótimo”, situação em que os recursos são aplicados de tal maneira que nenhuma reordenação diferente possa melhorar uma situação sem piorar qualquer outra arranjada em condições idênticas. 

Com 40 anos de exercício profissional não tenho conhecimento que tais princípios constitucionais tenham sido utilizados pelas instituições do Estado brasileiro, especialmente as de controle externo representadas nos Tribunais de Contas dos Estados e da União. Por não termos esse tipo de avaliação é que chegamos à insuportável carga tributária brasileira da ordem de 36% sobre a renda da cidadania. Os políticos, nos seus discursos, são contumazes em citar a eficiência como um qualitativo, quando o relevante é o cálculo quantitativo. 

As instituições do Estado brasileiro não utilizam esse relevante indicador porque não estão preparadas tecnicamente para tanto. É um conhecimento teoricamente dominado por economistas. Não os vejo nos tribunais de contas. Vejo contadores e bacharéis em Direito, que reduzem a análise às tecnicalidades das respectivas profissões.  Quero dizer que solução de uma tecnicalidade a posteriori pode resultar em gastos a maior.

As instituições internacionais de fomento e o BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento) só financiam projetos com viabilidade econômica, técnica, financeira, ambiental, jurídica e social. 

Na viabilidade econômica o benefício ao longo do projeto deve ser superior ao investimento (custo), isto é, para cada real investido no presente deve resultar em benefícios futuros , ao longo da vida do projeto, superiores ao rea’l investido e a determinada taxa de desconto para reduzir os valores futuros em valores presentes. Significa dizer que o benefício deve ser superior a cada real investido. 

A viabilidade técnica deve demonstrar que existe solução técnica adequada ao empreendimento. 

A viabilidade financeira deve demonstrar que existe contrapartida do tomador suficiente para o fluxo de investimentos e pagamentos. 

Quanto à viabilidade ambiental, o próprio termo diz, o empreendimento não pode violar as leis ambientais. 

A viabilidade jurídica deve demonstrar que existe alternativa de forma jurídica para executar o empreendimento. 

Por último, a viabilidade social, a que diz respeito ao ser humano. No caso brasileiro, conforme nossa Constituição, exige provar a participação efetiva da cidadania na solução do problema enfrentado. E, claro, com respeito a cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição Federal); a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III da Constituição Federal) e a prevalência dos direitos humanos (Art. 4º, inciso II da Constituição Federal). 

Resta ainda verificar a viabilidade urbanística e o impacto de vizinhança. 

Qualquer gasto público deve no mínimo possuir avaliação de benefício-custo. Pode ser exigido na própria motivação para justificar o gasto, mesmo que de forma expedita, na forma de um estudo preliminar. O constituinte teve esta preocupação ao inserir no Art. 39 tal exigência. 

Porém as instituições não utilizam tais instrumentos. O planejamento como forma de antecipar para o presente problemas futuros foi relegado de maneira pensada, para as decisões serem exclusivamente políticas. Somo um país que não planeja, não avalia e executa mal suas obras e serviços. Em parte é devido ao centralismo financeiro no governo federal, quando a vida social da cidadania decorre no município. Como exemplo podemos ver as emendas parlamentares. 

Não será fácil reduzir a carga tributária dos 36% para os 26%. Nos Estados Unidos é 25% e na Austrália é de 26%.  Nossa Constituição foi pródiga nos “direitos”, sem pensar no seu financiamento. E como dito, gastamos muito e gastamos mal. A Lei federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, deverá repercutir positivamente na contenção da ineficiência nos gastos do Estado brasileiro (União, Estados, municípios).

José Antonio Fernandes é economista, professor aposentado da Universidade Federal de Santa Maria, especialista em gestão pública

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