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terça-feira, 26 de junho de 2018

Toffoli suspende ação penal contra o petista Antonio Carlos Rodrigues, ex-ministro dos Transportes, é réu na Operação Caixa D'Água


O ministro Dias Toffoli, do Supremo, deferiu liminar para suspender o andamento de ação penal contra o ex-ministro dos Transportes, Antônio Carlos Rodrigues, perante a 98ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ). Rodrigues, ex-presidente do PR, é acusado de integrar organização criminosa da qual também fariam parte os ex-governadores Garotinho e Rosinha, segundo a Operação Caixa D’Água. Toffoli verificou "plausibilidade da alegação de defesa" do ex-ministro, no sentido da incompetência da Justiça Eleitoral de Campos para julgar o caso. Segundo as investigações da Operação Caixa D’Água, que levaram à abertura da ação penal, Garotinho e Rosinha teriam se utilizado da máquina da prefeitura de Campos durante o mandato dela, entre 2009 e 2016, para extorquir empresários locais. A participação de Rodrigues estaria relacionada à transferência de R$ 2,6 milhões pela açougueira bucaneira JBS para a conta da Ocean Link, destinados à campanha de Garotinho ao governo do Rio de Janeiro. O habeas corpus (HC) 157467 foi impetrado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação penal.

A defesa do ex-ministro sustenta que as condutas atribuídas a ele "passam longe de Campos dos Goytacazes" e não têm contato com as imputadas a Garotinho e seus auxiliares. “Nada liga diretamente os fatos”, sustenta. Os advogados argumentam que, segundo a delação premiada de Ricardo Saud, da JBS, a suposta conduta teria sido praticada em Brasília, sede do PR. Assim, seria "incogitável o deslocamento da competência territorial para Zona Eleitoral de Campos". Outra alegação é a de que Rodrigues responde a processo com o mesmo objeto na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Tal situação, segundo a defesa, "configura litispendência e apresenta o risco de dupla sanção pelo mesmo fato criminoso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico constitucional". Com base no princípio do juiz natural (artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição), segundo o qual somente o juiz competente pode praticar atos válidos no processo, Toffoli reconheceu, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica da tese da defesa. Com esse entendimento, deferiu a liminar para suspender o andamento da ação penal na Justiça Eleitoral.

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