quinta-feira, 28 de junho de 2018

TCE paranaense determina suspensão de serviços do DER por sobrepreço


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu medida cautelar determinando que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) suspenda imediatamente a realização de serviços do Programa de Conservação do Pavimento contratados por valores superiores àqueles estipulados no contrato original, durante o período de vigência dos aditivos dos contratos números 156/2012, 164/2012 e 200/2012. Os conselheiros determinaram, ainda, que o DER-PR adeque os seus procedimentos às normas licitatórias e, em todos os seus atos administrativos contratuais, abstenha-se de formalizar aditivos nos contratos sem o adequado planejamento; de realizar aditivos contratuais com valores quantitativos superiores aos limites legais, previstos no artigo 65 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); e de utilizar recursos de quantitativos remanescentes de períodos diversos do previsto no contrato executado.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 20 de junho; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quinta-feira (28 de junho). O pedido de medida cautelar consta na Comunicação de Irregularidade encaminhada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) em face do DER-PR, por meio da qual a unidade de fiscalização noticiou irregularidades constatadas na fiscalização de contratos firmados pelo DER-PR para execução do Programa de Conservação do Pavimento.

Os analistas de controle da 4ª ICE analisaram, por amostragem, os contratos números 156/2012, 164/2012 e 200/2012, que têm por objeto a execução de serviços de conservação rodoviária de pavimentos, nos quais foram constatadas graves irregularidades. Segundo a Inspetoria, as prorrogações dos contratos analisados ocorreram sem planejamento, sem as justificativas necessárias, com erros gritantes em relação aos quantitativos de cada item contratado e com estimativa de serviços completamente destoante da realidade. De acordo com a equipe de fiscalização, houve execução contratual em quantitativos diferentes do pactuado, com acréscimo de prestação de serviços em percentual superior a 25%, sem formalização de aditivo contratual. Além disso, houve prestação e pagamento de serviços em volume superior ao contratado, com utilização de quantitativos remanescentes de período diverso do estipulado em contrato. 

O gestor responsável pelos contratos analisados era Nelson Leal Júnior, diretor-geral do DER-PR à época dos fatos. O contrato nº 156/2012 se refere à Superintendência Regional Noroeste do DER-PR - região de Maringá - e tinha como valor inicial R$ 14.382.413,11. O valor final, após os aditivos contratuais, chegou a R$ 33.344.023,88, resultando em uma diferença de R$ 18.961.610,77. O contrato nº 164/2012 se refere à Superintendência Regional Oeste do DER-PR - região de Cascavel - e tinha como valor inicial R$ 19.734.668,81. O valor final, após os aditivos contratuais, alcançou R$ 50.164.100,17, resultando em uma diferença de R$ 19.734.668,81. O contrato nº 200/2012 se refere à Superintendência Regional Norte do DER-PR - região de Londrina - e tinha como valor inicial R$ 12.894.992,05. O valor final, após os aditivos contratuais, atingiu R$ 36.232.161,67, resultando em uma diferença de R$ 23.337.169,62. As empresas beneficiadas pelos aditivos contratuais que, somados, resultaram em uma diferença de R$ 62.033.449,20 em relação aos valores originalmente contratados foram: Asphalt Pavimentação Asfáltica Ltda., Dalba Engenharia de Empreendimentos Ltda. e o Consórcio Evento-Compasa, formado pelas empresas Evento Construtora de Obras Ltda. e Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. A 4ª ICE apontou, ainda, a execução de serviços sem cobertura contratual nos valores de R$ 7.830.401,72 em relação ao contrato nº 156/2012; de 4.974.092,16, ao contrato nº 164/2012; e de R$ 6.273.379,41, ao contrato nº 200/2012, totalizando R$ 19.077.873,29.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que estão presentes no processo os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois as "irregularidades apontadas pela unidade de fiscalização foram fundamentadas de maneira notável". Baptista destacou que o DER-PR contratou e prorrogou os contratos do Programa de Conservação do Pavimento sem uma análise detida dos serviços a serem executados, sem um planejamento mínimo e com justificativas apenas em relação ao aspecto formal, superficiais e elaboradas de modo padronizado, sem prévia análise das condições da rodovia.

O relator ressaltou que os quantitativos e serviços foram repetidos automaticamente nos aditivos, mesmo que no período anterior tenham sido demandados em maior ou menor quantidade; e que a discrepância em alguns itens chega a percentuais absurdos, como 242%, 280% e 314%, em violação ao limite legal de 25% para acréscimos. Ele também afirmou que houve alterações contratuais nos aditivos, com supressão de alguns serviços. O conselheiro frisou, ainda, que não foram violados apenas os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, mas a própria finalidade da licitação. Isso porque, para se escolher a melhor proposta, é preciso que se saiba exatamente o que e quanto se está contratando; e o erro na quantificação de itens resulta em problemas como ausência de interessados; influência na composição da planilha de preços, dos detalhamentos dos encargos sociais; e inserção de requisitos técnicos desarrozoados, em prejuízo à concorrência.

Baptista concluiu que o procedimento padrão do DER-PR nos contratos analisados foi a utilização de valores não usados em um item contratado para a execução de outros itens que excederam o previsto, em períodos diversos, em uma espécie de remanejamento orçamentário dentro do contrato. Ele lembrou que a utilização dos saldos orçamentários em período posterior viola as normas de contabilidade pública. Finalmente, o relator afirmou que houve benefício indevido às empresas contratadas, já que foi permitida a execução de serviços muito superiores ao licitado, com lucros maiores do que os previstos; e que os acréscimos expressivos nos quantitativos demandados ensejariam a realização de nova licitação. Ele destacou que se observa vícios graves na conduta do gestor, como o consentimento com a ilegalidade, imperícia e desídia; e que violações à Lei 8.666/93, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a princípios constitucionais, especialmente a legalidade e eficiência.

No despacho em que determinou e expedição da medida cautelar, o conselheiro afirmou que "a manutenção da execução dos aditivos contratos ensejará a perpetuação das irregularidades apontadas, inexistindo benefício à sociedade na execução de serviços irregulares" e que "a suspensão apenas dos serviços acrescidos de maneira irregular permitirá a manutenção do programa de conservação de rodovias, evitando um dano consistente no abandono das rodovias estaduais e a depreciação do pavimento por falta de manutenção." O Tribunal determinou a citação dos interessados no processo para a ciência e imediato cumprimento da medida cautelar; e para apresentar defesa no prazo de 15 dias.

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