quarta-feira, 30 de maio de 2018

Ministro Barroso cassa ordem que obrigava deputado a excluir mensagem nas redes contra Perillo


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente Reclamação (RCL 23364) ajuizada pelo deputado estadual Junior Alves Araújo (PRP-GO), o Major Araújo, contra decisão da 3.ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a exclusão de mensagem publicada em sua conta no Twitter contra o então governador Marconi Perillo (PSDB). Segundo o relator, o ato questionado ‘afronta a autoridade da decisão do Supremo proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão’. Na reclamação, o deputado sustentava que a decisão questionada ‘constitui censura prévia de sua opinião sobre o (ex) governador de Goiás’. Major Araújo afirmava que o ato contestado ‘viola a cláusula constitucional que protege o parlamentar de responsabilização por suas palavras, opiniões e votos’. O parlamentar alegava ‘afronta’ à autoridade do Supremo no julgamento da ADPF 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia. Na análise da questão, Barroso observou que ‘a liberdade de expressão é de extrema relevância para a ordem constitucional, por ser pré-condição para o exercício de outros direitos e liberdades e para o adequado funcionamento do processo democrático’. “Entendo que é possível atenuar a regra de aderência estrita para casos de liberdade de expressão em sentido amplo, permitindo-se a aplicação transcendente dos motivos que serviam de base ao julgamento da ADPF 130, em que se analisava a constitucionalidade da lei de imprensa, para abarcar também os casos de sacrifício ilegítimo da liberdade de expressão”, ressaltou o ministro. De acordo com o relator, a Constituição incorporou um sistema de proteção reforçado das liberdades de expressão, reconhecendo uma prioridade desta liberdade na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Para Barroso, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial, ‘o que significa dizer que seu afastamento é excepcional e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto’. Ele considerou ser necessário ‘o escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas da liberdade de expressão’. Para Barroso, a personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento de crítica formulada por deputado estadual ao governador do estado ‘afiguram-se inegáveis’. “O debate paira sobre a veracidade dos fatos que são objeto de crítica.”  Segundo o relator, ‘a análise desse elemento encontra balizas menos objetivas, tanto por não se tratar de matéria jornalística, mas de postagem em mídia social, quanto porque são naturais a discordância e a formulação de críticas em tom áspero com relação a questões eminentemente políticas’. O ministro destacou que, em tais circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria intimidação, não só do deputado estadual, mas de toda a população, ‘que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público’. Ao observar que o ato atacado afronta decisão do Supremo na ADPF 130, o relator afirmou que ‘não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta’.

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