segunda-feira, 16 de abril de 2018

Juiz dá liminar e barra a PPP bilionária da iluminação pública em São Paulo


O juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu, na quinta-feira, 12, liminar suspendendo o contrato da Parceria Público-Privada (PPP) que previa a manutenção da rede de iluminação pública da cidade e a troca de todas as luminárias da capital por lâmpadas de LED. O juiz acolheu pedido em ação popular ingressada após o vazamento de áudios indicarem que ex-diretora do Departamento de Iluminação Pública (Ilume), Denise Abreu, distribuiria a outros servidores municipais pagamento ilícito feito pela empresa vencedora do processo, FM Rodrigues. 

Veja a íntegra da decisão do juiz Alberto Muñoz: 

"Trata-se de ação popular em que a parte autora alega, em síntese, que áudios trazidos a público pela Rádio CBN, antes da divulgação do resultado da concorrência para a PPP tendo por objeto os serviços de manutenção e troca do sistema de iluminação da cidade, teriam demonstrado, em tese, relações ilícitas entre a empresa licitante vencedora FM RODRIGUES LTDA com os funcionários do Ilume (Departamento de Iluminação Pública da Capital). Com efeito, a diretora do departamento de iluminação repassaria pagamentos a pelo menos outra funcionária pública e teria afirmado que a origem de tais valores seria a licitante FM RODRIGUES LTDA. A licitação, cujo contrato atingiria o montante de bilhões de reais, com prazo de vinte anos, teria como funcionários que integraram a comissão de julgamento pessoas subalternas à então diretora do Ilume. A servidora teria sido exonerada pelo Prefeito assim que as gravações vieram a público.

Não obstante isso, a Municipalidade teria deixado de suspender a execução do contrato mantido entre a ré e o Município, que atingiria a cifra de R$ 30 milhões mensais. Invoca, assim, violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), já que, mesmo diante do afastamento dos servidores que receberiam propina tendo como origem a empresa acima mencionada, o contrato entre ela e a Municipalidade permaneça vigente. Clama ainda pela violação ao princípio da impessoalidade, já que a Administração não poderia atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas. Diante disso, pediu, em tutela de urgência, a suspensão do contrato de parceria público-privada celebrada entre a Municipalidade de São Paulo e as co-rés FM RODRIGUES & CIA. LTDA. e CLD CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. (integrantes do consórcio vencedor da concorrência internacional nº 01/SES/2015), obstando-se à Administração Pública de realizar qualquer pagamento com base no referido contrato.Houve manifestação do Ministério Público pela concessão da tutela de urgência. As rés F. M. RODRIGUES & CIA LTDA e CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA apresentaram manifestação.

Afirmam que não haveria comprovação da aparência do bom direito, nem tampouco do perigo alegado. Aduzem que não haveria comprovação dos prejuízos causados com a continuidade da execução do objeto do contrato firmado em decorrência da Concorrência Internacional nº 01/SES/2015, especialmente porque a Prefeitura do Munícipio de São Paulo teria suspendido parcialmente a execução contratual, determinando a continuidade apenas dos serviços de manutenção, devendo as corrés serem remuneradas por tais serviços, sob pena de ofensa ao art. 59 da Lei nº 8.666/93 até ultimação das investigações em realização perante a Controladoria Geral do Município. Acrescentam que haveria “periculum in mora inverso”, já que seu deferimento continuidade da manutenção e/ou conservação dos sistemas de iluminação pública. Dizem ainda que houve investimentos realizados, resultando direitos contratuais que exigem o cumprimento do avençado e não afastam a responsabilidade da Administração, com base no art. 59 da Lei n. 8.666/93. Impugnam, por fim, a afirmativa de que a licitação teria sido direcionada. Relatei o essencial.

DECIDO. A tutela de urgência merece deferimento.A prova que se tem até agora, decorrente dos áudios noticiados pela imprensa, é grave e leva, prima facie, a crer que, mediante repasse de pagamentos a servidores da Municipalidade, a ré teria logrado consagrar-se vencedora do certame. Tanto é assim que a própria Administração terminou, após a notícia, por afastar a servidora que intermediaria os pagamentos e a restringir (porém sem anulação do certame) o objeto do contrato firmado a apenas a manutenção do serviço de iluminação pública. Ocorre que essa medida é insuficiente e ainda conduz à manutenção de pagamentos contratualmente firmados com a ré, violando frontalmente os princípios da legalidade (eis que, aparentemente ao menos, o certame não teria obedecido à efetiva liberdade de concorrência da licitação entre as melhores propostas apresentadas, ferindo a própria letra da Lei n. 8.666/93), impessoalidade, moralidade e eficiência, que presidem o funcionamento da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).Desnecessário, neste momento, proceder-se à comprovação de prejuízos com a continuidade do objeto do contrato, eis que presumidos, na medida em que teria havido prática de ilícito violador do princípio da liberdade de concorrência na contratação (art. 4.º, inciso III, alínea “c” da Lei n. 4.717/65).

Por outro lado, não se vislumbra o “periculum in mora” reverso. De um lado, a própria Administração suspendeu a quase totalidade do objeto do contrato, reconhecendo em sede cautelar a enorme gravidade dos fatos. De outro, a manutenção da prestação do serviço pela empresa (que pode ser realizado mediante licitação emergencial, cuja lisura, espera-se, seja garantida) justifica a presunção de continuidade no tempo do prejuízo que vem sendo causado ao erário. A ser assim, afasta-se o “periculum in mora” reverso: o risco que existe, e gravíssimo, na manutenção do contrato diz respeito ao erário, não à coletividade.

Por fim, eventuais investimentos realizados deverão ser comprovados oportunamente e cobrados por via própria. Não obstante, deverão ser compensados com os danos que a nulidade causada pela prática do ilícito teria acarretado aos cofres públicos. Observe-se o disposto no art. 12, incisos I a IV, da Lei n. 8.429/92. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, presente o perigo de dano irreparável na manutenção do contrato prestado pelas rés, bem como a probabilidade do direito invocado, para o fim de SUSPENDER o contrato de parceria público-privada celebrada entre a Municipalidade de São Paulo e as co-rés FM RODRIGUES & CIA. LTDA. e CLD CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. (integrantes do consórcio vencedor da concorrência internacional nº 01/SES/2015), VEDANDO à Administração Pública de realizar qualquer pagamento com base no referido contrato.Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC.

Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de seu representante legal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 20 (vinte) dias (art. 7.º, § 2.º, IV, da Lei n. 4.717/65) para apresentar a defesa.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei".

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