quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Por que a Procempa é sempre alvo em Porto Alegre?

Entra governo, sai governo, a estatal de tecnologia da informação da prefeitura de Porto Alegre, a Procempa (Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre), está sempre no foco das críticas. Fica evidente o interesse de desqualificação desta empresa, com a consequente desvalorização da mesma. 

No entanto, essa é uma empresa que, a preços de mercado, hoje, não valeria menos de um bilhão e meio de reais, por baixo. Só para se ter uma idéia, o valor do orçamento da capital gaúcha para 2017 é de cerca de 7 bilhões de reais. Ou seja, a Procempa valeria, atualmente, cerca de um quarto do orçamento anual do município de Porto Alegre. 

Se você vai vender o seu carro, a primeira coisa que o comprador fará será se acocorar na frente do capô, das laterais e da traseira do veículo, para verificar se há imperfeições na pintura, revelando pontos de batidas. E rebaixará o preço do carro. Assim é feito com a Procempa. 

O valor maior da companhia está escondido, e ninguém fala dele. Trata-se da infovia de mais de 1.000 quilômetros de cabos lançados por todo o subsolo da cidade, com caixas de acesso aos cabos instaladas a cada 200 metros. Cada empresa que lança sua própria rede de dutos na cidade está obrigada, por lei, a entregar para a Procempa, paralelamente ao seu próprio duto, um outro dedicado para a estatal de tecnologia da informação da prefeitura de Porto Alegre. 

Nem a própria Procempa conhece, ao certo, quanto ela tem de dutos já garantidos. A Sulgás, estatal gaúcha, quando lança seu duto condutor de gás para consumidores finais, é obrigada também a colocar duto para passagem dos cabos de fibras óticas da Procempa. E assim com todos os investimentos que demandem o uso do subsolo ou das vias aéreas na cidade de Porto Alegre. 

Isso tem um valor inestimável. Se fosse contratada uma auditoria pesada, o que sairia muito caro, a prefeitura de Porto Alegre descobriria que só a infovia da Procempa, com seus direitos garantidos em lei, valeria não menos de 3 bilhões de reais. ou cerca de meio orçamento anual da cidade. 

Além disso, a Procempa opera mais de 300 sistemas informatizados, que controlam os serviços da prefeitura, como cadastro de contribuintes, rede de saúde pública e outros. Só pela prestação destes serviços para a prefeitura eles são remunerados por mais de 150 milhões de reais anuais. Ou seja, quem quisesse comprar a Procempa, teria contrato e receita garantidos com a prefeitura por algo que já está pronto. E uma possibilidade infinita de montagem de uma empresa de transmissão de dados com a infovia já existente e com a capacidade gigantesca de expansão da mesma. 

Em princípio, não há porque se opor à privatização da Procempa. Isso pode ocorrer. E seria, aliás, um eficiente mecanismo para a eliminação do atual déficit fiscal (desde que acompanhado de uma rigorosa lei de teto de gastos e contenção de contratação de pessoal, com congelamento, por mais de uma década). 

Mas, é preciso que a população da cidade seja alertada para o real valor da Procempa, o que é escamoteado o tempo inteiro. Os barões da iniciativa privada podem acalentar o sonho de colocar as mãos na Procempa, mas pelo valor real que ela vale. Nada de quererem dar uma de Joesley e Wesley sobre o patrimônio que pertence ao público de Porto Alegre, aviltando o seu preço. 

A lei que regulamenta o uso do subsolo e vias aéreas para implantação de infovias em Porto Alegre é a seguinte:

LEI Nº 8712/2001
(Regulamentada pelo Decreto nº 15.284/2006)
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
§ 1º - A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado.
§ 2º - O Município de Porto Alegre deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeies públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.
Parágrafo Único. Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares.
Art. 3º O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito publico.
Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.
Art. 5º Na hipótese de o Município de Porto Alegre permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento.
Art. 6º O Município de Porto Alegre deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.
§ 1º - As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Porto Alegre, devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura.
§ 2º - Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas.
Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município de Porto Alegre devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município de Porto Alegre, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2001.
Tarso Genro
Prefeito Municipal 
Publicado no DOPA em 25/01/2001

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