O advogado Antonio Claudio Mariz, que defende Michel Temer, pediu a Edson Fachin que escolha um perito da confiança do próprio ministro para analisar o áudio gravado por Joesley Batista. O ministro acolheu o pedido, mas remeteu ao plenário a decisão sobre o pedido de suspensão do inquérito contra o presidente da República. O texto integral do pedido da defesa de Temer é o seguinte:
EXMO. SR. DR. EDSON FACHIN, M. D. MINISTRO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INQUÉRITO Nº 4483
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, advogado, professor de direito, Presidente da República, por seu advogado infraassinado, conforme instrumento de mandato já constante dos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que abaixo segue. Tornou-se fato notório, embora não consentâneo com a realidade, um encontro entre o Presidente Michel Temer e o empresário Joesley Batista, um dos acionistas do grupo J&F. Com lastro nas gravações deste encontro ocorrido no dia 7 de março do corrente ano, no Palácio do Jaburu, o Ministério Público Federal requereu a instauração de um inquérito policial para investigar fatos e seus protagonistas, objetivando apurar, aqui, eventuais ilícitos penais. O requerimento foi deferido por V. Excelência que, no entanto, observou: “Nesta linha, registro que, ainda que a instauração de inquérito se destine a apurar fatos sobre os quais recai suspeita de tipicidade, isso não implica, por evidente, nesse passo, qualquer responsabilização do investigado” (fls. 16 da decisão). Antecedeu a esta decisão uma outra por meio da qual V. Excelência determinou a abertura de inquérito contra o Senador Aécio Neves da Cunha e contra o Deputado Rodrigo Santos da Rocha Loures. No que tange ao presidente Michel Temer, houve a prudente deliberação no sentido do Procurador Geral da República “expressamente manifestar-se da não incidência da regra imunizante acima mencionada”. Refere-se V. Excelência a norma contida no § 4º, artigo 86, da Constituição Federal: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Após a manifestação do Senhor Procurador Geral da República, V. Excelência exarou o despacho de instauração do inquérito, já referido. Em sua promoção sobre a regra do artigo 86, § 4º, o “parquet”, na perspectiva de colocar o seu requerimento adequado ao comando constitucional, afirmou que os fatos narrados “estão diretamente relacionados ao exercício da função”. Ilustra a sua assertiva com uma, com a devida vênia, precipitada e temerária afirmação, no sentido de que um dos crimes é de corrupção passiva, que pressupõe do exercício do cargo. Ora, salta aos olhos não existir indícios mínimos, o mais frágil e inconsistente que seja, na narrativa ministerial, baseada na gravação da conversa, da prática do citado crime. Houve mera interpretação por parte do órgão acusador, sem nenhum apoio fático. No entanto, tanto para a acusação, quanto para a defesa, e principalmente para que V. Excelência possa constituir o seu convencimento sobre o ponto acima abordado (artigo 86, § 4ª, da Constituição Federal), e sobre a própria veracidade e autenticidade do conteúdo da gravação, é necessário ter-se certeza da fidelidade de sua degravação. Matérias jornalísticas nos dão conta da possibilidade do áudio respectivo ter sido editado. O jornal “O Estado de São Paulo” na página A7, na edição de hoje, estampou a matéria: “Perito aponta cortes em áudio de Joesley Batista”. O perito Marcelo Carneiro de Souza teria identificado “fragmentações em 14 momentos na gravação”, na verdade “cortes de edição no áudio” (doc. 01). Às fls. A6, do jornal “Folha de São Paulo”, edição de hoje, foi publicada uma matéria com o título “Áudio de Joesley entregue à Procuradoria tem cortes, diz perícia”. Um outro perito, Ricardo Caires dos Santos, disse, segundo o jornal, que o áudio “tem indícios claros de manipulação”, mas, “não dá para falar com que propósito” (doc. 02). Ilustre Ministro, a defesa do Presidente da República objetiva, tal como V. Excelência, e como toda a Nação Brasileira, que haja uma investigação que revele a verdade dos fatos, em relação aos quais não se pode ter uma avaliação contaminada por paixões políticas ou ideológicas ou, ainda, por partidarismos de quaisquer espécies, pois está em foco a dignidade e a honra do Chefe da Nação, de cuja idoneidade e autoridade moral depende a estabilidade social e a estabilidade das instituições. O Presidente Michel Temer angariou o respeito do povo brasileiro, mercê de seu caráter e da sua ilibada conduta pública e pessoal. Pode-se dele discordar, mas a sua retidão moral é incontestável e deverá permanecer inatingível em face da verdade dos fatos, cuja revelação é o escopo de todos os brasileiros que amam a pátria. Por todo o exposto, Eminente Ministro, a defesa do Presidente Michel Temer, vem, por meio da presente petição, requerer que V. Excelência determine a SUSPENSÃO do inquérito instaurado, até que se realize uma perícia no áudio constante da fita da gravação da conversa objeto desses autos, devendo, para tanto, ser nomeado por um perito para proceder ao seu exame e para responder aos questionamentos do D. Relator e das partes, Defesa e Ministério Público. Termos em que, P. deferimento. De São Paulo para Brasília, 20 de maio de 2017. ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
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