quinta-feira, 6 de abril de 2017

Alexandre de Moraes abre divergência no STF, vence, e o País fica mais seguro

A greve de agentes públicos ligados à segurança é considerada inconstitucional. Três ministros voaram mal: Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio


Por Reinaldo Azevedo - Ah, Deus do céu! Sim, eis o Supremo fazendo a coisa certa, razão por que vamos aplaudi-lo aqui. Em primeiro lugar, vamos botar as coisas nos seus devidos termos. O Supremo NÃO DECIDIU ser inconstitucional a greve de policiais militares. Sabem por quê? Sobre isso, nem discussão havia. É inconstitucional e pronto, segundo o Artigo 142 da Carta, a saber: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições (…) do art. 142, Parágrafos 2º e 3º (…).”
Pois bem. O que diz o Inciso IV do Parágrafo 3º? Isto:
“IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.”
E fim de papo. Aquela greve de PMs recentemente havida no Espírito Santo foi inconstitucional e pronto. O que o Supremo decidiu hoje, por sete votos a três, foi a inconstitucionalidade da greve de policiais civis, estendendo-se tal vedação a todos os agentes de estado encarregados da segurança pública! Até que enfim! Bem, todos conhecem a minha posição. Se não, procurem em arquivo: greve de servidor público deveria ser proibida para todas as categorias. O patrão dessa turma é o povo. E o povo não pode ser chantageado. Lutar por melhores condições é não só um direito, mas uma obrigação civilizacional. No caso dos servidores, tem de haver um limite. Não pode interromper o serviço. Se a situação estiver ruim, insustentável, o negócio é ir para o setor privado. Adiante. O Supremo julgou nesta quarta o chamado ARE (Recurso Extraordinário com Agravo). Dizia respeito a uma greve de policiais civis em Goiás. O Tribunal de Justiça do Estado, acreditem!, havia garantido o direito à paralisação em ação proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sinpol/GO). O Estado, então, apelou ao Supremo. E, ora, ora… O relator foi Edson Fachin — sim, o do petrolão. E não é que, em seu voto, o doutor reconheceu que, oh, sim, a greve tem de obedecer a regras, mas é um direito essencial que tem de ser garantido… Ele previa autorização da Justiça, obrigação de não portar armas, não usar uniforme… Mas a greve, segundo Fachin, pode! É o fim da picada! Votaram com ele os ministros Rosa Weber (que era juíza do Trabalho…) e Marco Aurélio Mello, que também era… juiz do Trabalho. Felizmente, uma maioria formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski impôs a ordem no estímulo ao baguncismo. Moraes, o primeiro a votar depois do relator por ser o ministro mais recente da Casa (é a regra), abriu brilhantemente a divergência e afirmou que uma interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal possibilita, por si só, a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro. A que ele se refere? 
Parágrafo 1º do Artigo 9º:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Inciso VII do Artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Artigo 144
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O que Alexandre deixou claro, com a feliz concordância de seis outros ministros? Os artigos 9º e 37 estabelecem que o direito de greve do servidor não é absoluto, devendo se submeter à lei. Até aí, bem. Quando se chega ao 144, no entanto, aí não tem jeito. A vedação tem de ser total. E para todas as carreiras elencadas. Na formulação do Supremo, a coisa ficou assim: “(1) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”. Informa o site do Supremo: “Outro argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada foi o de que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro. Para ele, não há como se compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social”. Impecável!

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