Antes de assumir a cadeira de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, o deputado estadual Alexandre Postal (PMDB) será avaliado pelo petista Estilac Xavier, conselheiro-corregedor da Casa. Para o parlamentar se tornar conselheiro, o parecer de Estilac deve ser aprovado no plenário da corte. O procedimento, detalhado na Resolução nº 1.041 assinada no ano passado, será colocado em prática pela primeira vez com Postal, em 2016. O corregedor vai avaliar se Alexandre Postal preenche os requisitos constitucionais, como reputação ilibada e notório saber no âmbito da administração pública. Nesta quinta-feira, dois dias depois da aprovação na Assembleia, a indicação do deputado foi publicada no Diário Oficial. Para Estilac iniciar o parecer, o Tribunal de Contas precisa ser notificado em ofício encaminhado pelo governo do Estado. Mas, ele pode começar o exame de Postal dentro da própria Corte, no Ministério Público Especial, onde repousa um pedido de investigação do deputado por possível infringência à Lei 12.980/2008, de autoria de seu correligionário Adão Villaverde. A representação foi feita pelo delegado Luiz Fernando Tubino junto ao Ministério Público do TCE. Ele apontava que o deputado estadual Alexandre Postal tinha uma mansão não declarada no condomínio luxuoso que fica na entrada da Avenida Central, em Atlântida, balneário do litoral norte do Rio Grande do Sul. Estilac Xavier, conforme determina a lei que ele ajudou a aprovar, deve ordenar, como corregedor, que seja realizada inspeção no imóvel na praia de Atlântida (município de Xangri-lá), bem como nos cartórios e escritórios das companhias estaduais fornecedoras de energia elétrica e água, para ver quem pagava as contas desse imóvel. Para ajudar o conselheiro Estilac Xavier, ele pode começar sua pesquisa a partir da leitura desta matéria publicada em Videversus: http://poncheverde.blogspot.com.br/2009/09/ministerio-publico-do-tribunal-de.html
A Lei Nº 12.980, de 5 de junho de 2008 (atualizada pela Lei nº 13.776, de 25 de agosto de 2011), tem o seguinte teor:
Dispõe sobre o registro das declarações de
bens e o controle da variação patrimonial e de
sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público
estadual, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo,
função ou emprego público estadual.
§ 1º - Consideram-se sinais de enriquecimento ilícito a posse, a propriedade de bens ou
despesas que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público.
§ 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei aos agentes públicos de que trata a Lei n.º 12.036,
de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração
de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas. (Redação dada pela
Lei n.º 13.776/11)
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a
Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante ato próprio, definir
outros agentes públicos além dos referidos no art. 1.º da Lei n.º 12.036/2003, conforme as peculiaridades
de suas estruturas administrativas internas. (Incluído pela Lei n.º 13.776/11)
Art. 2º - O Tribunal de Contas do Estado exercerá o controle da variação patrimonial e
de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego
público, sem prejuízo dos demais órgãos.
Art. 3º - O Tribunal de Contas do Estado, para os fins desta Lei:
I - manterá registro informatizado das declarações de bens apresentadas nos
termos da Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003;
II - expedirá instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação;
III - exigirá, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a
comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens;
IV - exercerá o controle da legalidade e da legitimidade desses bens e inspecionará
os sinais aparentes de riqueza, com apoio das corregedorias e dos sistemas de controle
interno estadual; e
V - adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representará
ao Poder competente sobre irregularidades apuradas.
§ 1º - Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de bens e outras
informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao
exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.
§ 2º - Bens representativos de sinais aparentes de riqueza, tais como iates, aeronaves,
animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização,
guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - A inspeção do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo anterior,
poderá compreender o patrimônio dos dependentes do agente público, nos termos do § 1º do art.
1º, da Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Os órgãos públicos e o Tribunal de Contas do Estado poderão realizar troca de
dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.
§ 1º - Os órgãos referidos no “caput” deste artigo, por seus gestores e servidores, são
responsáveis pelo sigilo das informações a que tiverem a guarda ou acesso no exercício das atribuições
definidas nesta Lei.
§ 2º - Os gestores e servidores públicos que derem causa à quebra do sigilo assegurado
no “caput” deste artigo serão responsabilizados administrativamente, na forma da legislação e
das normas específicas de cada órgão, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas
civil e penal.
Art. 5º - Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2008.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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