EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DEPUTADO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS.
Ref.: Representação por quebra de decoro
parlamentar.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB,
com representação nessa Casa, por seu Presidente em exercício ao fim assinado,
comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de
oferecer esta
R E P R E S E N T A Ç Ã O
contra atos do Senhor
Deputado JOSÉ DIRCEU (PT-SP), que fraudaram o regular andamento dos trabalhos legislativos, visando à
alteração do resultado das deliberações, configurativos de atos
incompatíveis com o decoro parlamentar, consoante expõe a seguir:
1. Em depoimentos
prestados ao Procurador-Geral da República, em poder da egrégia Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios e perante a própria CPMI,
respectivamente, por MARCOS VALÉRIO
FERNANDES DE SOUZA, a 14 Jul 2005
e d. RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE
SOUZA, a 26 Jul 2005, deram conta de que o Representado, JOSÉ DIRCEU, enquanto licenciado dessa
Casa para exercer as funções do cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil do
Presidente da República, em conluio com o Secretário de Finanças do Partido dos
Trabalhadores – PT, DELÚBIO SOARES,
levantou fundos junto ao Banco Rural e Banco de Minas Gerais – BMG, tomados sob
a intervenção e responsabilidade de MARCOS
VALÉRIO, com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos
Deputados, votassem projetos em favor do Governo.
À
sua vez, tais fundos levantados como se empréstimos fossem, eram compensados
pelo favorecimento aos Bancos mencionados
- com cujos diretores, entre
eles, FLÁVIO GUIMARÃES (BMG) e KÁTIA RABELO (Rural), esteve reunido JOSÉ DIRCEU - e
empresas de que participa MARCOS VALÉRIO,
em contratos governamentais, de sua administração indireta ou autárquica,
garantidos pela influência do Representado, de modo a que, embora tais mútuos
não tenham sido honrados pelos tomadores, tampouco houvesse cobrança daquelas
instituições financeiras de seu crédito.
Assim
agindo, o Representado quebrou o decoro parlamentar, porquanto membro titular
de mandato legislativo aí, valeu-se daquela atividade junto ao Poder Executivo,
para interferir e fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos, alterando
o resultado de deliberações em favor do Governo, infringindo a Constituição
Federal, art. 55, inciso II e § 1°, o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, art. 244 e o Código de Ética e Decoro Parlamentar, art. 4°, inciso
IV, pelo que se formula a presente Representação, a fim de que apresente a
defesa que tiver, até final perda do
mandato que detém.
2. O Representante
acosta, como prova, os seguintes elementos da notoriedade dos fatos imputados:
- jornal Folha de São Paulo, caderno A,
edição de 27 Jul 2005, cuja manchete principal é “Dirceu sabia dos empréstimos, diz
mulher de Valério”;
- jornal O Estado de São Paulo, caderno A,
edição de 27 Jul 2005, cuja manchete principal é “Dirceu sabia de empréstimos ao
PT, diz Renilda; ele nega”;
- jornal Correio Braziliense, 1° caderno,
edição de 27 Jul 2005, cuja manchete principal é “Mulher de Valério liga Dirceu a
empréstimos”;
- jornal O Globo, 1° caderno, edição de 27 Jul 2005, cuja
manchete principal é “Renilda envolve Dirceu e apressa sua
convocação”.
3. Também como prova, requer:
a) a requisição à CPMI
dos Correios, de cópia do depoimento prestado por MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ao Procurador-Geral da República,
em 14 Jul 2005;
b) a requisição à CPMI
dos Correios, de cópia do depoimento a ela prestado por d. RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA, em 26 Jul 2005;
c) a remessa de cópia
desta à CPMI dos Correios, a fim de que, conhecendo o seu teor, outros documentos julgados relevantes e
capazes de sua cabal demonstração, sejam remetidos a esse egrégio Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar;
d) com
esses documentos, o depoimento pessoal do Representado JOSÉ DIRCEU;
e) a ouvida do testemunho
de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA,
RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE
SOUZA, dos Diretores KÁTIA RABELO e FLÁVIO GUIMARÃES, dos Bancos
Rural e BMG, que estiveram tratando do assunto com o Representado, em Belo
Horizonte e Brasília;
f) a admissão e produção
de todo o gênero a mais de prova, com vista à demonstração do alegado e final
procedência desta Representação.
Pede deferimento.
Brasília, 29 de
julho de 2005.
Flávio Martinez,
Presidente em
exercício do PTB.
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