sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Toffoli suspende trecho da Lei de Direito de Resposta


O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu nesta sexta-feira o trecho da Lei do Direito de resposta que prevê decisão colegiada para a suspensão da publicação de respostas em veículos de imprensa. A decisão de Toffoli é liminar, ou seja, ainda deve passar pelo plenário do STF, e deu razão a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o ministro do STF, a suspensão do direito de resposta poderá ser determinada por um desembargador, individualmente. A OAB entrou com a ação de inconstitucionalidade no dia 16 de novembro, quatro dias depois da lei que regulamenta o direito de resposta ser sancionada por Dilma Rousseff. Assinada pelo presidente da OAB, Marcus Vinícius Coelho, a ação argumenta que a regra que define suspensão da publicação do direito de resposta é desequilibrada, pois ao pedido de direito de resposta basta a análise de um juiz, enquanto o recurso dos veículos de comunicação contra os pedidos deve ser analisado em colegiado. Dias Toffoli concordou com o texto da OAB por avaliar que cabe a juízes rever decisões tomadas por instâncias anteriores. Toffoli diz que "admitir que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspenso a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição". Pela lei sancionada em 12 de novembro por Dilma Rousseff, a pessoa ou a empresa que se sentirem ofendidas terão sessenta dias para pedir a retratação ou retificação da informação. "Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial", diz o texto. A resposta deverá ter as mesmas características de destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na televisão ou nas emissoras de rádio, a retratação também deverá obedecer as mesmas características da matéria ofensiva, como duração e alcance territorial.

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