segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Deputado Marcel Van Hattem apresenta seis emendas ao projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal gaúcha


O deputado estadual Marcel Van Hattem, do PP, resolveu protocolar seis emendas ao projeto do governo do Rio Grande do Sul, de José Ivo Sartori (PMDB), que cria a Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, atacada duramente pelas corporações do serviço público e pelos setores políticos fisiológicos, inconformados com os freios que serão colocados à gastança descontrolada do setor público. As emendas do deputado do PP são as seguintes:
1. (emenda ao artigo 3º) Que a folha de pagamento não pode crescer de acordo com o IPCA, como prevê o projeto original, e sim em função do aumento nominal da receita. Caso contrário, em anos com inflação alta e retração da receita, a fatia do orçamento dirigida à folha acaba crescendo, e não diminuindo, como precisamos que ocorra. Por sinal, todas as projeções indicam que isso ocorrerá em 2016: receita menor e inflação maior.
2. (emenda ao artigo 5º) Alteramos o conceito de "aumento permanente de receita", que era entendido como o decorrente de aumento de impostos. Pela redação que sugerimos, aumento permanente de receita é "aquele que vier a ser comprovado, pelo órgão planejador, com base em estimativa acurada nas receitas, em decorrência da expansão da base tributável proveniente da expansão da economia do Estado."
3. (emenda ao artigo 6º) Retiramos as permissões para aumentar despesa com pessoal quando se tratar do reajuste anual e enquanto ainda não tiver sido emitido o relatório de gestão fiscal. Essas duas exceções, previstas nos parágrafos 4º e 5º, desnaturavam a LRFE. 
4. (emenda ao artigo 2º) O artigo original diz que a despesa com pessoal deve "convergir para" o limite legal de 60% da Receita Corrente Líquida. Nossa proposta é alterar o artigo para que preveja que a despesa com pessoal "não poderá ultrapassar" o limite. Simples.
5.. Cria um artigo estabelecendo como infração administrativa, passível de punição do servidor, qualquer "erro de premissa, inferência ou estimativa, por parte do planejador ou de seus superiores hierárquicos que acarrete imprudência na gestão fiscal". Esse artigo visa comprometer toda a administração com as premissas e instrumentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. Cria um artigo que reconhece o Tribunal de Contas como Órgão Auxiliar do Legislativo (já o é), e cria um Conselho Fiscal-Financeiro, de natureza técnica e pro bono, para fiscalizar o cumprimento da Lei.
São emendas absolutamente corretas que corrigem as debilidades do texto produzido pelo fiscais do ICMS da Secretaria da Fazenda, sujeitos absolutamente corporativistas.  

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