O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, autorizou nesta terça-feira que o ex-chefe da Casa Civil, o bandido petista mensaleiro José Dirceu, condenado no julgamento do Mensalão do PT, possa cumprir o restante da pena de sete anos e 11 meses em regime domiciliar. Relator do processo do Mensalão, Barroso confirmou o benefício ao mensaleiro pelo fato de o mensaleiro ter trabalhado e estudado na cadeia e, com isso, aberto caminho para o abatimento de parte dos dias da sentença. Ele permaneceu menos de um ano atrás das grades. José Dirceu teria direito a progredir para o regime aberto apenas em março de 2015, mas os estudos na cadeia, os livros lidos e trabalhos tanto na Papuda quanto no escritório do criminalista José Gerardo Grossi deram a ele o direito de acelerar a migração para um regime mais benéfico. Como no Distrito Federal não há casas de albergado, estabelecimentos próprios para condenados a regime aberto, a Justiça garante aos detentos nessa condição que sejam beneficiados com prisão domiciliar. Na próxima semana, José Dirceu deve comparecer à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para receber instruções sobre o cumprimento da pena em regime aberto. Para cumprir a pena em casa, o condenado deve, via de regra, assumir o compromisso de morar no endereço declarado e avisar qualquer mudança, permanecer recolhido das 21 horas até as 5 horas da manhã e ficar recluso nos domingos e feriados por período integral nos primeiros meses da pena. Em maio, durante mais uma tentativa de desqualificar as condenações proferidas pelo STF no julgamento do Mensalão, a defesa do ex-ministro da Casa Civil chegou a apresentar recurso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), acusando o Estado brasileiro de violação de direitos. O mensaleiro, condenado a sete anos e 11 meses pelo crime de corrupção ativa, pedia ainda que a Comissão recomendasse ao Brasil a realização de um novo julgamento para José Dirceu, sob a alegação de que foi desrespeitado o princípio do duplo grau de jurisdição.
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