terça-feira, 9 de setembro de 2014
STF SUSPENDE TRANSFERÊNCIA DE TERRAS DA UNIÃO PARA RORAIMA
Decisão do Supremo Tribunal Federal suspendeu a transferência de terras da União para Roraima. A medida foi tomada pelo ministro Luiz Fux, que julgou parcialmente procedente uma Ação Cível Originária (ACO) para que Roraima se abstenha de promover a transferência da gleba Noroeste para o seu nome, por arrecadação sumária, até que seja regulamentada a Lei 10.304/2001 (que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União). O STF explica que a ação foi motivada pela publicação de edital de transferência de terras devolutas, pelo Instituto de Terras de Roraima, que pretendia arrecadar terras pertencentes à União, incluindo até áreas de reservas indígenas. A Justiça Federal de primeira instância determinou a suspensão da transferência. O processo foi remetido ao STF quando, em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que, por envolver conflito entre uma unidade da federação e a União, a competência para julgar o caso era da Suprema Corte. O governo estadual alegou, entre outros pontos, que as glebas contestadas teriam sido automaticamente transferidas para seu domínio com a promulgação da Constituição, que transformou Roraima de território federal em Estado federado. Luiz Fux avaliou que não poderia ocorrer transferência automática de todos os bens pertencentes ao antigo território federal sem excluir áreas que precisam ser mantidas em nome da União, conforme determina a Constituição. Isso inclui terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e também à preservação ambiental, sempre de acordo com definição em lei. "De qualquer sorte, antes da definição das áreas que continuarão no domínio da União, é indevida a transferência de terras registradas em nome da União por meio de arrecadação sumária pelo Estado de Roraima", assinalou o ministro. O parecer do Ministério Público Federal nos autos, também pela procedência parcial da ação cível, assinalou que a gleba Noroeste está registrada em nome da União desde julho de 1981 e considerou equivocada a argumentação do Estado sobre a transferência automática com a promulgação da Constituição de 1988.
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