O desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, do Tribunal de Justiça gaúcho, concedeu nesta quarta-feira o Habeas Corpus impetrado pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa em nome de sua cliente, a vereadora Juliana Brizola. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa queria que Juliana Brizola e ele pudessem ter acesso imediato à integra do inquérito instalado pelo Ministério Público, para investigar desvios de recursos públicos na Secretaria da Juventude, da Prefeitura de Porto Alegre, que havia sido dirigida pela parlamentar, e últimamente vinha sendo conduzida pelo marido dela, Alexandre Rambo. O promotor do caso havia concedido o direito de vista ao inqúerito, mas se negava a conceder cópia para a defesa. Leia a decisão do desembargador: "Vistos. Examino o pedido de liminar por isso que as decisões anteriores restringiram-se à questão prévia da competência. O sigilo do inquérito ou das investigações, como previsto no art. 20 do CPP, tem evidente pressuposto na necessariedade ou indispensabilidade para garantia de eficácia da própria investigação ou elucidação do fato. Não pode prevalecer quando confronta garantias constitucionais de ampla defesa e prerrogativa da advocacia. Assim, não pode ser oposto em face do advogado do investigado, que deve ter acesso amplo à documentação já produzida, sendo corolário e inerente ao exercício da advocacia o direito à cópia dos documentos já existentes. É que não se deve confundir diligência que deverá ser realizada em sigilo sob pena de inviabilizar-se com a documentação resultante de diligência já realizada. Quanto a esta, não tem nenhum sentido o sigilo relativamente ao defensor do investigado, sendo compreendido na amplitude do exercício de defesa a faculdade de extração de cópias de documentos já formalizados. Ademais, o sigilo que não deve prevalecer quando confrontado com a garantia constitucional da ampla defesa não parece ter sido atendido quando se verifica, como documentado, a repercussão midiática do fato investigado. Defiro a liminar, como requerida, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 e no Estatuto da Advocacia, Lei n. 8906/94, art. 7º. Oficie-se. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de janeiro de 2011. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Relator". Simples, não é mesmo? Parece até que qualquer estudante de Direito, funcionando como estagiário, poderia peticionar isso na Justiça. Mas, não é fácil, ao contrário, é muito complicado. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, um profissional de larga experiência e reconhecimento nacional, juiz de Direito aposentado, que também atua no processo do Mensalão do PT, na defesa de Roberto Jefferson (o denunciador do esquema corruptor montado pelo PT, e que teve operacionalidade com o publicitário mineiro Marcos Valério), precisou enfrentar uma verdadeira maratona para ter acesso a cópias desse processo, para iniciar sua defesa da vereadora, e nos próximos dias deputada estadual, Juliana Brizola, que é atacada por companheiros seus de partido. Nesta quinta-feira, o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa deverá pegar a ordem judicial no Habeas Corpus no Tribunal de Justiça e logo a seguir buscar as cópias do inqúerito no Ministério Público, na rua Santana, em Porto Alegre. Veja a seguir a maratona. Começou com este pedido, requerimento, enviado ao promotor que cuida do caso: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE. REFERÊNCIA: Notícia Difamatória - Pedido da suposta investigação Ministerial - URGENTE - JULIANA BRIZOLA, vereadora da cidade de Porto Alegre pelo PDT e eleita Deputada Estadual no último pleito, se dirige em caráter de URGÊNCIA a vossa excelência a fim de expor e no final requerer o que segue: 1. Como se constata dos documentos anexos, partindo do noticioso eletrônico CMI Brasil, onde consta "MP do RS investiga Juliana Brizola por corrupção", A matéria vem tendo ampla divulgação, sendo de todo improcedente e criminosa, 3. Por isso, sempre com URGÊNCIA, pede a vossa excelência vista e cópia integral da suposta e mencionada investigação, a respeito da qual se soube da negativa do ilustre Promotor de Justiça Dr. Frederico Schneider de Medeiros, em se pronunciar para a imprensa, fazendo dela pronta entrega a requerente para fins de direito. Porto Alegre, 30 de novembro de 2010. (ass.) JULIANA BRIZOLA". Ai ocorreu a resposta do promotor, que foi nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de requerimento aviado por Juliana Brizola, Vereadora da cidade de Porto Alegre/RS, pelo qual solicita cópia integral de Procedimento de Investigação que contra ela estaria tramitando nesta Promotoria de Justiça e que foi objeto de matérias jornalísticas. O requerimento há de ser indeferido em razão dos Procedimentos de Investigação Criminal tramitarem em sigilo. Eventuais responsabilidades em razão da divulgação das matérias jornalísticas serão verificadas oportunamente. Porto Alegre, 1º de dezembro de 2010. (ass.) Frederico Schneider de Medeiros, Promotor de Justiça". O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa reiterou o pedido ao promotor, nos seguintes temos: "EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA FREDERICO SCHNEIDER MEDEIROS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE. Ref.: Indeferimento a pedido de vista e cópia de autos de Investigação Criminal de 01 Dez 2010 - Alegação de sigilo - URGENTE. JULIANA BRIZOLA, Vereadora já qualificada no pedido da referência, por seu procurador (Doc. nº 1), comparece respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de expor e com urgência, requerer o quanto segue: 1. Ao acostar várias publicações de imprensa que, em tom difamatório, a dão como investigada nessa Promotoria "por corrupção", pediu "vista e cópia da suposta e mencionada investigação (...) para fins de direito", com urgência. 2. Recebida pessoalmente por Vossa Excelência, lhe foi informado que nada havia contra a Requerente. 3. Todavia, em resposta escrita a seu pedido, Vossa Excelência deu como causa do indeferimento, no que lhe pertine, ter sido "em razão dos Procedimentos de Investigação Criminal tramitarem em sigilo". 4. Ora, intui-se, conquanto não declarado expressamente, que a Requerente não é investigada nessa Promotoria, dirá, "por corrupção", como amplamente divulgado, visto que, se o fosse, por certo que, consabidamente, em obediência à Súmula Vinculante nº 14 do excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável ao Ministério Público (STF-HC 88.190-4-RJ), haveria de lhe ser concedida a vista e cópia pleiteadas. Enquanto isso, no entanto, o noticiário difamatório prossegue. 6. Por isso é que, respeitosamente - mantido o caráter de urgência - torna a Vossa Excelência para pedir: [a] expressa declaração de não ser Investigada "por corrupção" nessa Promotoria; ou, [b] em caso contrário, a pronta vista e cópia que lhe seria de direito. Pede urgentíssimo deferimento. Sapucaia do Sul, 02 Dez 2010-5ªf. p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, OAB/RS nº 31.349". Diante da reiterada negativa do promotor Frederico Schneider Medeiros, o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa voltou à carga: "EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA FREDERICO SCHNEIDER MEDEIROS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE. Ref.: PC.00830.00015/2010 – Parcial deferimento ao pedido de vista e cópia – URGENTE. JULIANA BRIZOLA, Vereadora já qualificada no pedido da referência, por seu procurador, ciente na Secretaria dessa Promotoria a 06 Dez 2010-2ªf do parcial deferimento a seu urgente pedido, retorna respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de pedir reconsideração à r. decisão que concedeu vista do feito, mas não cópia, pelos motivos que - com urgência - expõe a seguir: 1. Dentre as restrições impostas no deferimento ao pedido, estavam (a) a relativa a diligência em andamento e (b) o de garantir vista dos autos, porque “o procedimento tramita de maneira sigilosa e, por isso, a súmula não autorizou a extração de cópias, mas, apenas, acesso aos elementos de prova” (sublinhado aqui). Se pede respeitosa vênia para procurar demonstrar que essa última parte inviabiliza o exercício assegurado pela Súmula Vinculante nº 14, do STF, ao interpretar reiteradamente o disposto pela Lei nº 8.904/94 (EAOAB), art. 7º, inciso XIV , segundo seus precedentes que a inspiraram, disponíveis no site daquela Suprema Corte. 2. Dentre tais precedentes, com ajuste ao caso, está o estabelecido pela sua 1ª Turma, em votação unânime de 18 Mar 2008, de que foi Relator o Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, público pelo e-DJ de 31 Jul 2008, no Habeas Corpus nº 92.331-3-PB, onde, desde a ementa, se pode ler, verbis, “(...) INQUÉRITO – ELEMENTOS COLIGIDOS E JUNTADOS – ACESSO DA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Descabe indeferir o acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem dados protegidos pelo sigilo” (grifos aqui), como igualmente no Habeas Corpus nº 88.520-9-AP, do Plenário, de que foi Redator para o acórdão o Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, de cuja ementa já igualmente se pode ler, verbis, ‘INQUÉRITO – SIGILO – ALCANCE – ACESSO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. O sigilo emprestado a autos de inquérito não obstaculiza o acesso por profissional da advocacia credenciado por um dos envolvidos, no que atua a partir de visão pública, a partir da fé do grau detido” (e-D de 18 Dez 2007). E de que isso se aplica a investigações do MINISTÉRIO PÚBLICO, também assentou a Corte Suprema, em outro precedente citado como inspirador daquela Súmula, no julgamento unânime por sua 2ª Turma, de que foi Relator o Senhor Ministro CEZAR PELUSO, sendo já de sua ementa, o Habeas Corpus nº 88.190-4-RJ, verbis, “ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. (...)” (DJ de 06 Out 2006 - grifos aqui). 3. Por isso é que, respeitosamente, a Requerente e seu patrono, em sede de reconsideração, pedem a Vossa Excelência - sempre com marcada urgência - para fins de direito, vista e cópia dos autos do PC.00830.00015/2010, admitida a ressalva relativa à diligência ignorada e que se diz em andamento e, por isso, nele não documentada, se for o caso. Pede urgente deferimento. Sapucaia do Sul, 07 Dez 2010-3ªf. p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, OAB/RS nº 31.349". Mais uma vez, decidiu o promotor: "Vistos. Venia concessa do ilustre patrono da requerente, mas não deflui da jurisprudência orientação no sentido de que dos procedimentos sigilosos de investigação criminal há de se permitir cópia aos advogados dos investigados. A inclinação pretoriana é vazada no sentido de se permitir amplo acesso aos procedimentos de investigação criminal, como referido na anterior manifestação ministerial. Nessa linha seguiu a súmula vinculante n. 14 da Suprema Corte. Em nenhum momento, o verbete referiu-se ao direito à extração de cópias, mas apenas a ter o defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Assim é porque é natural constarem dos autos de perscrutação criminal elementos de prova que dizem respeito à intimidade de co-investigado e, nessa hipótese, extração de cópia de peças por parte de outro advogado será temerário, podendo, inclusive, prejudicar a defesa do co-investigado. O artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB, não se refere a procedimentos de investigação criminal que tramitam em sigilo. E nem poderia. Nessa hipótese, implicaria ab-rogação do artigo 20 do CPP. A extração de cópias não é possível, porque o expediente prospectivo tramita em sigilo. Entendimento em contrário implicaria, como dito, ab-rogação implícita do dispositivo do Codex instrumental, fenômeno que, em nenhum momento, foi cogitado pelo Pretório Excelso. O ilustre defensor terá acesso amplo ao procedimento de investigação criminal, com a restrição aludida na decisão anterior. Caso entenda necessário o ajuizamento de alguma medida judicial, da qual deva constar cópia de alguma peça do expediente, basta que requeira ao Juízo o encaminhamento de ofício a este órgão ministerial, solicitando o envio da cópia. Nestes termos, restará plenamente atendido o direito de defesa, proclamado pelo Supremo Tribunal Federal no verbete em foco. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2010. (ass.) Frederico Schneider de Medeiros, Promotor de Justiça". EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em face dessa situação, não restou outro caminho ao advogado Luiz Francisco Correa Barbosab senão
impetrar o Habeas Corpus em favor de Juliano Brizola, que foi distribuído para o relator Ivan Bruxel, o qual negou a liminar. O pedido e a negativa da liminar foram os seguintes: "Urgente - Pedido de liminar (70040364135 - 3ª CCr) JULIANA BRIZOLA, brasileira, casada, Vereadora à Câmara Municipal de Porto Alegre, Palácio Aloísio Filho, à Av. Loureiro da Silva, 255, CPF xxx.xxx.xxx/xx e ex-Secretária Municipal da Juventude da Capital, por seu procurador, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de impetrar - com urgência - este HABEAS CORPUS com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal da Capital, praticado nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº PC.00830.00015/2010, pelos motivos que expõe a seguir: 1. A Paciente, Vereadora à Câmara Municipal e recentemente eleita Deputada Estadual, pelo PDT, tendo sido Secretária Municipal da Juventude de Porto Alegre, passou a ser alvo de noticiário de imprensa que, difamatoriamente e de modo improcedente, lhe imputava prática de irregularidades criminosas no seu exercício e investigada pela Promotoria de Justiça Especializada Criminal da Capital. 2. Por isso, em caráter de urgência, a 30 Nov 2010, juntando o dito noticiário, requereu ao Coator "vista e cópia integral da suposta e mencionada investigação (...), fazendo dela pronta entrega à requerente, para fins de direito". No entanto, lhe sendo informado verbalmente que "nada havia contra a Requerente", seu pedido foi indeferido, ao argumento de "em razão dos Procedimentos de Investigação Criminal tramitarem em sigilo" (Docs. nº 1). 3. Diante disso, constituiu Procurador-Advogado, que firma a presente e, novamente em caráter de urgência, invocando as circunstâncias e a Súmula Vinculante nº 14, do STF, pediu a 02 Dez 2010, "[a] expressa declaração de não ser Investigada "por corrupção" nessa Promotoria; ou, [b] em caso contrário, a pronta vista e cópia que lhe seria de direito". Dessa feita, obliquamente, sem declarar ser a Paciente investigada, o Coator garantiu-lhe a vista dos autos, mas impôs restrição quanto a uma diligência em andamento, e, em qualquer caso, proibiu-lhe a extração de cópias (Docs. nº 2). 4. Diante disso, a 07 Dez 2010, sempre com pleito de urgência, argumentou que a última das restrições (proibiu-lhe a extração de cópias) inviabilizava a eficácia da dita Súmula Vinculante nº 14/STF, referindo expressamente a precedentes do Excelso Pretório que a inspiraram, como violava o disposto pela Lei nº 8.904/94 (EAOAB), art. 7º, inciso XIV, naqueles interpretado, pedindo reconsideração para o fim de "vista e cópia dos autos do PC.00830.00015/2010, admitida a ressalva relativa à diligência ignorada e que se diz em andamento e, por isso, nele não documentada, se for o caso". Contudo, fundado em que "Em nenhum momento, o verbete referiu-se ao direito à extração de cópias", que a "extração de cópia de peças por parte de outro advogado será temerário, podendo, inclusive, prejudicar a defesa do co-investigado" e ainda, que "O artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB, não se refere a procedimentos de investigação criminal que tramitam em sigilo. E nem poderia. Nessa hipótese, implicaria ab-rogação do artigo 20 do CPP", posto que a "ab-rogação implícita do dispositivo do Codex instrumental, fenômeno que, em nenhum momento, foi cogitado pelo Pretório Excelso", assim mantendo a decisão de indeferimento de obtenção de cópia do procedimento(Docs. nº 3). Daí esta urgente medida, com pedido de liminar. 5. Ora, data venia do ilustre Coator, Sua Excelência está em equívoco, bastando à sua verificação a leitura dos precedentes inspiradores da dita Súmula Vinculante nº 14, mencionados no pleito e tantos outros, na mesma linha, a interpretar aquele dispositivo do EAOAB, sem margem para sustentar o ato de coação, com potencialidade para violar direito do Advogado e da Paciente, em sede de Investigação Criminal, disponíveis no site do STF. 6. E isso porque, a dita Súmula Vinculante nº 14 se inspirou, na mencionada reiteração, entre outros, nos precedentes firmados pelas excelsas Turmas e o Plenário da Suprema Corte, expressados nos Habeas Corpus nº 82.354, de 10 Ago 2004, nº 87.827, de 25 Abr 2006, nº 88.190, de 29 Ago 2006, nº 88.520, de 23 Nov 2006, nº 90.232, de 18 Dez 2006, nº 92.331, de 18 Mar 2008, e, nº 91.684, de 19 Ago 2008, consoante público na sua edição, pelo e-DJ de 09 Fev 2009. Bastaria sua simples leitura para constatar a sem razão da ilustre Autoridade Coatora. 7. Com efeito, já no referido Habeas Corpus nº 82.354, de sua 1ª Turma, de que foi Relator o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, no que aqui importa, ficou assentado à unanimidade, desde sua ementa, verbis, "(...) 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório", sendo do douto voto, no ponto, verbis, "(...) 32. Desse plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia - L. 8906/94, art. 7º, XIV: "Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos." 33. A irrestrita amplitude do preceito - na linha, reconheça-se, de autorizadas manifestações doutrinárias -, situam-se no caso concreto, os dois acórdãos e o parecer do Chefe do Ministério Público da União, para opor-lhe em nome do princípio da proporcionalidade, temperamentos de maior ou menor extensão, sobretudo quando posto em cotejo com a decretação de sigilo do inquérito policial específico. 34. O conflito aparente de interesses contrapostos, de que partem tais raciocínios, no entanto, mais que aparente, é falso, na medida em que a lei mesma o resolve, em favor da prerrogativa do defensor e contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado do inquérito. (...) 57. Com essas observações, defiro o habeas corpus para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, antes da ata designada para sua inquirição: é o meu voto" (alguns grifos e sublinhado aqui). 8. De igual modo, o decidido no Habeas Corpus nº 88.190, de que foi Relator o Senhor Ministro Cezar Peluso, em sua 2ª Turma, citado às expressas no pedido de reconsideração, de cuja ementa já se lê, verbis, “ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. (...)” (DJ de 06 Out 2006 - grifos aqui), ficando assente, entre outras, no voto, verbis, "(...) 3. Se o sigilo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, serve à investigação do fato aparentemente criminoso e, ao mesmo tempo tende a prevenir o sensacionalismo e a preservação da intimidade, a vida privada, a imagem e honra das pessoas envolvidas na apuração, é não menos certo que não pode ser oposto ao indiciado, ou suspeito, nem ao defensor, sobretudo no que se refere aos atos instrutórios. A juntada de documentos é, ninguém duvida, ato instrutório definitivo, de inegável importância, que pode ser praticado já na fase preparatória da persecutio criminis. Juntado, o documento submete-se ao princípio da comunhão da prova. (,,,) 4. Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento de seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. Noutras palavras, guarda-se sigilo somente quanto aos atos de investigação, assim na deliberação, como na sua prática (art. 20 do CPP). Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, estes devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. E não são poucas as normas infraconstitucionais que põem o defensor a salvo do sigilo eventualmente decretado à persecução penal. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - preceitua no art. 7º, inc. XIV, que (...). Note-se que a norma abrange os atos de flagrante. Logo, o direito subjetivo é assegurado também no caso de não ter sido ainda instaurado formalmente o inquérito. De modo que quem dirige atos da primeira fase da persecução não pode vedar ao defensor do acusado vista dos autos, assim para tomar apontamentos, como para extrair cópias. (...) A autoridade que conduz o procedimento investigatório pode, assim, impor sigilo ao inquérito policial, quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mas tal sigilo não pode alcançar o acusado nem seu defensor, no que toca aos atos de instrução já realizados e documentados: "A única conciliação possível entre o art. 20 do Código de Processo Penal (que permite sigilo no inquérito) e o Estatuto do Advogado é a seguinte: o decreto de segredo ao inquérito policial ou em qualquer outro procedimento não alcançará, jamais, o advogado". 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados - o sigilo oposto a terceiros, alheios ao procedimento - não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário" (grifos aqui). 9. Como se percebe, ao contrário do sustentado para o indeferimento aqui atacado, na edição da Súmula Vinculante nº 14, (a) há, sim, plena referência à extração de cópias, nos precedentes que a inspiraram; (b) isso vale para procedimentos investigatórios criminais tramitando em sigilo, relativamente ao suspeito, investigado ou indiciado; (c) isso não pode ser oposto a este ou, sobretudo, seu advogado; (d) tal direito não implica em ab-rogação do disposto pelo CPP, art. 20, senão que tão só conciliação com o que determina lei posterior, a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), art. 7º, XIV, de que, tout court, cogitou, decidiu e determinou a Suprema Corte. E porque vinculante a dita Súmula nº 14, quem quer que a ela se oponha, está em sua infração (CF, art. 103-A) , como aqui é o caso do Coator. 10. Por isso é que, respeitosamente, mas com marcada urgência, dado que a Paciente, detentora de mandato eletivo público improcedente e difamatoriamente chargeado pela imprensa e adversários, provada a plausibilidade de seu pleito e a ineficácia da concessão, se apenas afinal venha de ser deferida, pede a Vossa Excelência, em liminar, a determinação ao Coator que lhe franqueie cópia do aludido Procedimento Investigatório Criminal nº PC.00830.00015/2010, com a ressalva de atos de sua instrução ainda não documentados. Afinal, pede a consolidação da antecipação pleiteada, declarando-se seu direito às cópias sonegadas. Pede urgente deferimento. Sapucaia do Sul, 09 Dez 2010-5ªf. p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, OAB/RS nº 31.349". O desembargador Ivan Bruxel negou a liminar pedida nos seguintes termos: "09/12/2010- Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de JULIANA BRIZOLA, contra ato do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal desta Capital, praticado nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. PC.00830.00015/2010. Noticia que a paciente, Vereadora à Câmara Municipal e recentemente eleita Deputada Estadual, pelo PDT, tendo sido Secretária Municipal da Juventude de Porto Alegre, passou a ser alvo de noticiário de imprensa que, difamatoriamente e de modo improcedente, lhe imputava prática de irregularidades criminosas no seu exercício e investigada pela Promotoria de Justiça Especializada Criminal da Capital. Destaca que, em caráter de urgência, a 30/11/2.010, juntando o dito noticiário, requereu ao Coator vista e cópia integral da suposta e mencionada investigação. Revela que lhe foi informado verbalmente que nada havia contra a requerente, seu pedido foi indeferido, sob argumento de 'em razão dos procedimentos de investigação criminal tramitarem em sigilo'. Aduz que novamente foi solicitado o referido pedido tendo a Autoridade Coatora garantiu-lhe vista dos autos, mas impôs restrição quanto a uma diligência em andamento, e em qualquer caso, proibiu-lhe a extração de cópias. Alega que a restrição imposta inviabilizava a eficácia da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Aponta que em pedido de reconsideração para o fim de 'vista e cópia' dos autos do PC. 00830.00015/2010, admitida a ressalva relativa á diligência ignorada e que se diz em andamento e, por isso, nele não documentada, se for o caso, restou mantida a decisão que indeferiu a obtenção de cópia do procedimento. Destaca precedentes neste sentido. Requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinado ao Coator que franqueie cópia do aludido procedimento investigatório criminal n. PC. 00830.00015/2010 com a ressalva de atos de sua instrução ainda não documentados. Ao final, pede a consolidação da antecipação pleiteada, declarando-se seu direito às cópias sonegadas. É o relatório. A concessão da cautelar pretendida, neste momento, apresenta-se como inviável. É que, para tanto, indispensável saber qual a natureza de eventual crime, para definição da competência. INDEFIRO, portanto, a liminar. Oficie-se, para que venham informações. Com elas, ao Ministério Público. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2010". O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa entrou com novo pedido de reconsideração, como segue: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-RELATOR PERANTE A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Ref.: Habeas Corpus nº 70.040.364.135. Urgente - Pedido de liminar - JULIANA BRIZOLA, Impetrante-paciente já qualificada no feito da referência, em que aponta o EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE, como Coator, por seu procurador, ciente pelo site dessa Corte da v. decisão que indeferiu o urgente pedido de liminar, retorna respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, com igual urgência, a fim de dizer e afinal requerer o quanto segue: 1. Na impetração a Requerente afirmou, verbis, "9. Como se percebe, ao contrário do sustentado para o indeferimento aqui atacado, na edição da Súmula Vinculante nº 14, (a) há, sim, plena referência à extração de cópias, nos precedentes que a inspiraram; (b) isso vale para procedimentos investigatórios criminais tramitando em sigilo, relativamente ao suspeito, investigado ou indiciado; (c) isso não pode ser oposto a este ou, sobretudo, seu advogado; (d) tal direito não implica em ab-rogação do disposto pelo CPP, art. 20, senão que tão só conciliação com o que determina lei posterior, a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), art. 7º, XIV, de que, tout court, cogitou, decidiu e determinou a Suprema Corte. E porque vinculante a dita Súmula nº 14, quem quer que a ela se oponha, está em sua infração (CF, art. 103-A) , como aqui é o caso do Coator. 10. Por isso é que, respeitosamente, mas com marcada urgência, dado que a Paciente, detentora de mandato eletivo público improcedente e difamatoriamente chargeado pela imprensa e adversários, provada a plausibilidade de seu pleito e a ineficácia da concessão, se apenas afinal venha de ser deferida, pede a Vossa Excelência, em liminar, a determinação ao Coator que lhe franqueie cópia do aludido Procedimento Investigatório Criminal nº PC.00830.00015/2010, com a ressalva de atos de sua instrução ainda não documentados. Afinal, pede a consolidação da antecipação pleiteada, declarando-se seu direito às cópias sonegadas". 2. Para indeferir a liminar, contudo, Vossa Excelência deliberou que, verbis, "A concessão da cautelar pretendida, neste momento, apresenta-se como inviável. É que, para tanto, indispensável saber qual a natureza de eventual crime, para definição da competência. INDEFIRO, portanto, a liminar. Oficie-se, para que venham informações. Com elas, ao Ministério Público" (grifos aqui). 3. Data venia, diante do assédio de imprensa contra a Requerente, que é notório, vasto e persistente (Docs. nº 4), especulando-se acusações que se tem por infundadas e confirmando o Coator sua Investigação Criminal, "a natureza de eventual crime" a ela atribuído ou investigado - a menos que se tratasse de crime federal, eleitoral ou militar - desenganadamente, é dessa egrégia Câmara e de Vossa Excelência, como Relator. Mas disso não cogitou o noticiário acostado à inicial, gerador do pedido ao Coator que afirmou sua competência na direção da dita Investigação Criminal e, pois, fora daquelas exceções, que forram esta impetração. Demais, medida urgente, aproxima-se o recesso, potencializando-se, pela espera da tramitação determinada, o prejuízo da Requerente. Afinal, a Súmula invocada, é vinculante. E o Regimento Interno desse Tribunal atribui competência às Câmaras Criminais Separadas, para processar e julgar os pedidos de habeas corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes e membros do Ministério Público de primeira instância, podendo a ordem ser concedida de ofício nos feitos de sua competência (art. 24, inciso I, alínea "a"). 4. Certo, a CF, art. 103-A, § 3º confere direito a Reclamação à Corte Suprema, contra quem infringí-la. Mas isso não afasta a possibilidade desencadeada com este writ, dada a presteza da viabilização da providência requerida que se vislumbra, ante a custosa e assoberbadora medida de que cogita a Carta Magna. Em qualquer caso, todavia, a medida prescinde do conhecimento prévio da invocada "natureza de eventual crime", tirante aquelas exceções incogitáveis, para a concessão liminar que se postula com marcada e justificada urgência. 5. Por isso é que, respeitosamente, a Impetrante-paciente pede a Vossa Excelência, com urgência, em sede de reconsideração, a pleiteada concessão da liminar, independentemente das informações já requisitadas, uma vez que não se cogita de seu descabimento, implausibilidade jurídica e marcada urgência, se apenas afinal venha de ser deferida. Pede urgente deferimento. Sapucaia do Sul, 13 Dez 2010-2ªf. p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, OAB/RS nº 31.349". O desembargador de novo reafirmou sua decisão anterior, nos seguintes termos: "Vistos. Inconformada com o indeferimento a liminar, a impetrante/paciente apresenta pedido de reconsideração. Argumenta que tem o direito de saber o que está sendo investigado, com o livre acesso aos autos da investigação, e que a demora pode gerar danos irreparáveis. Este o relatório. O pedido veio distribuído a este Relator diante da subclasse crimes contra a honra. Aparentemente, os crimes conta a honra estariam sendo praticados por aqueles que vem divulgando notícias, ou fazendo comentários, prejudiciais à impetrante/paciente. Todavia, o habeas corpus dirige-se ao Ministério Público, que estaria investigando procedimentos em tese ilícitos. Na repartição da competência interna deste Tribunal, a matéria criminal é repartida - como de todos sabido - entre as oito Câmaras Criminais. Às três primeiras Câmaras, a título exemplificativo, crimes contra a pessoa, crimes de armas, crimes de drogas. À Quarta Câmara Criminal, os crimes contra a administração pública, entre outros. E, da Quinta à Oitava Câmara, basicamente crimes contra o patrimônio. Pelo que até aqui é possível perceber, a partir dos anexos trazidos pela própria impetrante/paciente, as questões que estariam sendo investigadas pelo Ministério Público dizem respeito a crimes contra a administração pública, ausência e fraude a licitações, etc. E, se assim é, a competência seria da Quarta Câmara. Ao revés, se de crimes contra a se tratasse - e este aparentemente não é o alvo do Ministério Público - a competência seria desta Câmara, e portanto deste Relator. De modo que, para a concessão da pretendida liminar, é preciso, sim, identificar (1) se existe investigação envolvendo a impetrante/paciente e (2) quais os crimes, em tese, objeto da investigação. Vai daí que INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantido o INDEFERIMENTO da alhures postulada. Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010. Des. Ivan Leomar Bruxel, Relator".Finalmente, o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa recorreu novamente dentro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recurso distribuído à 4ª Câmara Criminal, e o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator do caso, concedeu a ordem relata acima. O Habeas Corpus é uma medida tão importante que é a única prevista na Constituição Federal que até prescinde da atuação de um advogado, com qualquer cidadão podendo impetrar diretamente ao Poder Judiciário. Pois este caso teve uma tramitação digna de "O Processo", obra prima do escritor Franz Kafka, o que mostra a sensibilidade do Poder Judiciário com questões que são absolutamente prioritárias para a vida dos cidadãos. E olhe que a impetrante não era "uma qualquer", mas um vereadora e deputada eleita. Imagina o que não aconteceria, então, com um "cidadão ou cidadão qualquer". De qualquer maneira, fica agora esclarecido para todos os promotores do Rio Grande do Sul, e para todos os advogados, que as partes têm direito ao acesso amplo, inclusive a cópias, de todos os inqúeritos que estejam sendo conduzidos a respeitos delas.
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