segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Licitação para coleta conteinerizada do lixo de Porto Alegre pode ser suspensa pelo Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul deve examinar nesta segunda-feira representação protocolada na última sexta-feira pedindo liminar para suspender a licitação da coleta conteinerizado do lixo promovida pela prefeitura de Porto Alegre, por meio do DMLU (Departamento Municipal de Limpeza Pública), processo licitatório nº 004/2010, cuja abertura de envelopes está marcada para as 14 horas do próximo dia 12 de janeiro, quarta-feira. O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) da Prefeitura de Porto Alegre, em 29 de novembro de 2010, publicou o Edital de Concorrência 004/2010 - PROCESSO N° 005.0001700.10.3 – que tem por objeto a “Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta automatizada de resíduos sólidos urbanos, com a utilização de containeres”. O prazo contratual previsto para a vigência do contrato é de 60 meses (cinco anos) e o valor estimado em R$ 21.251.000,00 (vinte e um milhões duzentos e cinqüenta e um mil reais). O presente pedido para a concessão de LIMINAR para sustação do processo licitatório promovido pelo DMLU prende-se ao fato de que a autarquia está restringindo a concorrência em tal evento, e isso é, decisivamente, inconstitucional, dia a representação protocolada na sexta-feira. Diz o texto: "No exame do Edital de Concorrência Pública n° 40/2010, constatei a existência de restrição a participação de empresas estrangeiras e de empresas reunidas em consórcio (subitem 1.10), exigência editalícia que se afigura inviável, uma vez que constitui elemento restritivo à participação na concorrência, rompendo com o princípio da igualdade que deve haver entre aqueles que desejam contratar com a Administração. Por si só, isto resulta em grave ilegalidade, que obriga a determinação de sustação da concorrência, para análise de anulação da mesma e posterior abertura de outra, com edital que permita a concorrência. Do jeito como está no edital, permitir que o mesmo continue, seria a Corte de Contas coonestar a ação discricionária e discriminatória da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU)". O autor da representação diz não ver outra solução para o Tribunal de Contas senão a de conceder a liminar requerida e determinar a sustação do referido processo licitatório. Continua a representação: "... especialmente justifica essa pretensão do AUTOR o fato de a Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Pleno, recentemente, no exame do processo de licitação de limpeza pública promovida pela Prefeitura Municipal de Canoas, haver deliberado pela sua anulação, diante do fato de o mesmo restringir a participação de empresas estrangeiras e formação de consórcios, e também por razões formais de tramitação judicial. Determinou o Tribunal de Contas que a Prefeitura de Canoas altere o edital, prevendo então a possibilidade de participação de empresas estrangeiras na concorrência". A decisão citada na representação é a emitida pelo conselheiro Hélio Saul Mileski, e acolhida pelo Pleno do Tribunal de Contas, no julgamento de embargo no processo nº 7984-02.00/10-7, no dia 15 de dezembro de 2010. Diz o conselheiro Hélio Mileski em seu voto-parecer: "Contudo, embora reconheça a legitimidade do Poder Público em proceder à licitação para bem contratar os serviços que melhor atendam aos interesses da municipalidade, também não posso deixar de reconhecer que o procedimento licitatório em debate possui questões que merecem correção. No exame do Edital de Concorrência Pública n° 40/2010, constatei a existência de restrição a participação de empresas estrangeiras e de empresas reunidas em consórcio (subitem 1.10), exigência editalícia que se afigura inviável, uma vez que constitui elemento restritivo à participação na concorrência, rompendo com o princípio da igualdade que deve haver entre aqueles que desejam contratar com a Administração, por isto, resulta em irregularidade que obriga a determinação de correção do edital, eis que, mesmo que se considere tratar-se de escolha discricionária da Administração, ainda assim, não se vislumbra, do exame do certame, justificativa essencial e consistente que autorize a adoção de tal medida discriminatória, ainda mais se, em especial, for considerada a amplitude do objeto". Com essa decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em teoria a prefeitura de Canoas poderia retomar o seu processo licitatório para contratação de serviços de coleta do lixo e demais similares. Ocorre que isso é inviável porque só resta à prefeitura abrir os envelopes de preços. Ora, ela não pode fazer isso, porque precisa mudar o edital, conforme determinação do Tribunal de Contas. Se mudar o edital, precisa anular todos os atos já realizados até agora. Na realidade, precisa fazer outra licitação. A decisão do conselheiro Hélio Saul Mileski acabou sendo um tipo assim "salomônico" para a prefeitura petista de Canoas. Aparentemente, saiu ganhando com suas justificativas perante o Tribunal de Contas. Na verdade, conseguiu o queria também com a obrigação de mudar o edital, porque se livra de revelar que as vencedoras da sua licitação, devidamente dirigida, seriam as empresas Revita, do Grupo Vega, e a SIL. Mas, para o que interessa em relação à licitação da coleta conteinerizada de Porto Alegre, é a mesmissima situação. A prefeitura de Porto Alegre restringiu a participação de empresas estrangeiras e a formação de consórcios em seu edital. Portanto, impediu a concorrência, o que é absolutamente ilegal. Por que a prefeitura de Porto Alegre impediu a participação de empresas estrangeiras e a formação de consórcio? Essas proibições são especialmente sintomáticas porque os sistemas e equipamentos a serem empregados na operação do serviço de coleta conteinerizada do lixo da zona central de Porto Alegre não são produzidos no Brasil. Todos os equipamentos são importados da Itália pela empresa Themac do Brasil, com sede Canoas. Ela importa até o "perfume" que é usado para desodorização dos conteineres. Portanto, o absolutamente desejável era que a licitação fosse aberta para empresas estrangeiras, da França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Canadá, Estados Unidos, e outros países com serviços mecanizados de coleta de lixo de suas cidades. E mais do que isso: que a licitação de lixo de Porto Alegre fosse anunciada na imprensa desses países. Como as empresas estrangeiras não conhecem o Brasil e sua legislação, o ideal também seria que elas pudessem se consorciar com empresas brasileiras. O impedimento na licitação do lixo conteinerizado da prefeitura de Porto Alegre para essas duas exigências não parece ter sido gratuito. O indício é mais do que indício, é prova cabal de que essa licitação está dirigida para a empresa Themac do Brasil. O edital da licitação do DMLU nº 004/2010 - PROCESSO N° 005.0001700.10.3, aponta para fortíssimos indícios de direcionamento para a empresa Themac do Brasil. Uma prova disso: o edital da concorrência de Venâncio Aires, onde a Themac se associou com a empresa Conesul. É de conhecimento público que dirigentes do DMLU de Porto Alegre foram a Caxias do Sul, em 1º de abril de 2009, onde foi mostrado a eles o sistema de conteinerização instalado na cidade por meio da CODECA (órgão municipal responsável pela limpeza urbana daquele município). O sistema foi adquirido da empresa THEMAC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, estabelecida na rua Claudino Gazzi, nº 83, Bairro São Luiz, Canoas, RS – CEP 92420-037, inscrita no CNPJ sob nº 08.509.736/0002-63, representada pelo sócio Hector Hernán Gonzáles Osório, cadastrado no CPF 610.756.209-53. A THEMAC forneceu todos os equipamentos à CODECA para a conteinerização da coleta do lixo em áreas de Caxias do Sul. Cabe salientar que os equipamentos para a implantação da containerização são italianos, e a empresa THEMAC é a sua representante no Brasil, no caso de Caxias do Sul. A Themac domina o mercado gaúcho, tendo instalado seus equipamentos nas cidades de Caxias do Sul, Santa Maria, Venâncio Aires e Rio Grande, entre outros municípios. Uma das estratégias da empresa Themac é “fechar” contratos com a empresa vencedora do certame, documento esse assinado antes mesmo da abertura dos envelopes de preços da licitação pública para a containerização. Cabe mencionar que o município de Venâncio Aires (RS) lançou no ano passado uma concorrência para a containerização do lixo domiciliar, a qual foi denunciada a essa Corte de Contas como estando viciada, porque a empresa vencedora seria a CONESUL Soluções Ambientais Ltda. E não deu outra coisa no referido certame. A empresa CONESUL (investigada pela Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no caso da “máfia do lixo” gaúcha) saiu vencedora do certame de Venâncio Aires. No caso do Edital de Concorrência 004/2010, contido no PROCESSO N° 005.0001700.10.3 do DMLU de Porto Alegre, inacreditavelmente, esse instrumento editalício contém EXATAMENTE a FRASE POR INTEIRO da DESCRIÇÃO do CONTEINER (exigido pela autarquia de Porto Alegre) que consta no CONTRATO firmado entre a empresa CONESUL e a THEMAC DO BRASIL. Isso por si só já vicia o instrumento editalício. É mais do que evidência, é prova de que o referido certame é de carta marcada, dirigido para uma empresa que deve ser a vencedora do mesmo. Senão, vejamos. O contrato firmado entre a CONESUL e empresa THEMAC DO BRASIL ocorreu em 17 de novembro de 2009 para atender a vitória da primeira na concorrência do lixo da cidade de Venâncio Aires. Apenas para registrar uma coincidência, um ano após o DMLU de Porto Alegre lança o seu Edital de Concorrência 004/2010 - PROCESSO N° 005.0001700.10.3 da containerização do lixo domiciliar da capital gaúcha, na data de 29 de novembro de 2010. Ainda no contrato entre a CONESUL e a empresa THEMAC DO BRASIL, consta nas segunda, terceira e quarta folhas desse instrumento, as discriminações dos equipamentos (contêineres e caminhões), cujas frases foram transcritas (algumas delas) na sua íntegra para o Edital de Concorrência 004/2010 - PROCESSO N° 005.0001700.10.3 da containerização do lixo domiciliar da capital gaúcha. Os dados técnicos são idênticos, os que constam no Edital de Concorrência 004/2010 - PROCESSO N° 005.0001700.10.3 da containerização do lixo domiciliar da capital gaúcha com os que constam no CONTRATO da CONESUL com a THEMAC DO BRASIL. Ora, qual o nome a ser dado a isso que não seja direcionamento de licitação? Conclui a representação: "Cabe, sem dúvida, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, determinar LIMINARMENTE a suspensão da licitação ora em curso comandada pelo DMLU, da Prefeitura de Porto Alegre, a determinação de abertura de processo inquérito para investigar o direcionamento dessa licitação, e a determinação de que a prefeitura da capital gaúcha, na abertura de um novo procedimento, seja obrigada a anunciar no Exterior, em no mínimo seis países, a abertura do processo licitatório".
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