sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
Ministro suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a desembargadora Angela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apurar indícios de favorecimento em decisões proferidas quando a magistrada era titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 30072, no qual a defesa da desembargadora sustentou que o Conselho Nacional de Justiça não poderia ter instaurado o PAD, em sede de Revisão Disciplinar, sem que tivesse havido um PAD anterior no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob pena de transformar o seu juízo de revisão em verdadeiro juízo recursal. O Conselho Nacional de Justiça acolheu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para que houvesse uma revisão da decisão do Órgão Especial do TRF-1, que arquivou procedimento avulso contra a magistrada. O ministro considerou plausível a alegação de que, diferentemente do que decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, o TRF-1 teria apurado de forma aprofundada os fatos, sem contrariedade à evidência dos autos. “O que se vê, em princípio, é que a decisão do Conselho Nacional de Justiça reconhece a análise dos fatos exercida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas diverge quanto à forma e dimensão de sua apreciação jurídica”, disse Gilmar Mendes. Por maioria de votos, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça entenderam que o arquivamento do procedimento avulso foi “precipitado e contrário à evidência dos autos e não aprofundou a apuração dos graves fatos noticiados”. “Assim, vislumbro a plausibilidade da tese de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tenha concluído de forma fundamentada no sentido de que a evidência dos fatos não permitiria configurar infração disciplinar ou ilícito penal. Está demonstrado, ainda, o perigo da demora, em razão da repercussão negativa que a instauração imediata do PAD em desfavor da impetrante pode vir a lhe causar”, afirmou o ministro em sua decisão.
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