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Incêndio na vala da Utresa |
A titular da Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente (DEMA) do Rio Grande do Sul, delegada Elisangela Melo Reghelin, deu voz de prisão em flagrante ao responsável técnico da Usina de Tratamento de Resíduos (Utresa), João Luis Bombarda, na noite de sexta-feira. Ele acompanhava o trabalho dos bombeiros e da polícia durante o incêndio e foi encaminhado à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) de São Leopoldo, por volta das 21 horas. De lá, o engenheiro João Luis Bombarda foi transferido para a Penitenciária Estadual Modulada Agente Penitenciário Jair Fiorin, de Montenegro, no início da tarde de sábado. De acordo com a delegada, Bombarda, que é engenheiro químico, tinha conhecimento de inúmeras irregularidades no Plano de Prevenção e Combate à Incêndio e Licenciamento Ambiental da empresa. Elisangela determinou a prisão com base em uma relatório preliminar da FEPAM, que apontava problemas. Conforme a delegada, o local que incendiou podia armazenar materiais chamados de classe 1, ou seja, restos de couro. No entanto, os bombeiros encontraram materiais inflamáveis de classe 2 na vala. Elisangela Melo Reghelin revela também que a Utresa teria solicitado junto a FEPAM a troca de classificação, mas o pedido foi negado. Mesmo assim o estoque de material tóxico seguiu de forma irregular. A delegada conta que, segundo funcionários da empresa, a Utresa estaria ciente desse risco, pois quase todos os dias o material era molhado por um caminhão tanque para diminuir o calor do estoque: "Não havia mecanismos, como hidrantes, para dar conta dos focos de incêndio. O laudo preliminar indicou presença de poliuretano, material altamente tóxico e inflamável e que, com o calor, entra facilmente em autocombustão". A delegada destacou, ainda, que o responsável técnico técnico da Utresa deve responder pelos crimes de poluição, incêndio e descumprimento de licença ambiental. Se condenado, poderá pegar até cinco anos de prisão. As chamas em um terminal da Utresa começaram por volta das 12h30 de sexta-feira, em uma das valas que contém resíduos de indústrias calçadistas do Vale do Sinos. Segundo o Corpo de Bombeiros de Estância Velha, o incêndio foi controlado às 23 horas, depois de dez horas de trabalho. A Utresa responde ao processo nº 095/1.06.0003715-9, na vara única de Estância Velha, que foi proposto pelo Ministério Público e ajuizado no dia 28 de novembro de 2006, cerca de um mês após o desastre ambiental que resultou na mortandade de quase 90 toneladas de peixes no Rio dos Sinos. Trata-se de uma ação civil pública para recuperação dos danos ambientais causados pela Utresa. A "empresa" é representada pelo advogado Fernando Otavio Xavier Couto, também "dono" da Utresa, e pelo advogado Giovani Fuhr. Curiosamente, o sócio de escritório deste advogado, Juliano Ferreto, atua no outro pólo do processo, ao lado do promotor local. No dia 18 de novembro de 2009, o jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, dirigiu-se até o Foro de Estância Velha, acompanhado de advogado, e pediu cópia dos 20 volumes deste processo. O trabalho estava sendo realizado no aparelho de xerox da sala da OAB e foi interrompido, quando faltavam os últimos três volumes (exatamente os mais atuais), porque o então juiz local decreto segredo de Justiça no processo, ao ser informado da copiagem do mesmo. Ou seja, três anos depois do início da tramitação da ação civil pública, ele decidiu decretar o sigilo de Justiça. Alegou que o processo continha informações protegidas por lei, a movimentação bancária da Utresa. Ora, bastaria que fossem apartados em anexo estes documentos da movimentação financeira da Utresa para que a ação civil pública permanecesse "pública", aberta, acessível a qualquer um da sociedade. Afinal, o objetivo desse processo é justamente remediar os danos ambientais causados pela Utresa. Mas, não aconteceu isso. Há poucas semanas, o jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, foi novamente até o Foro de Estância Velha e protocolou um pedido de revisão da decretação do segredo de Justiça no processo nº 095/1.06.0003715-9, a ação civil pública da Utresa. Entretanto, decorridos tantos dias, a juíza atual da comarca, Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, ainda não deu um despacho no requerimento do jornalista Vitor Vieira.
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Juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi |
Por que o interesse do jornalista Vitor Vieira nos volumes não copiados? Ora, porque eles contêm os relatórios integrais das auditorias ambientais realizadas pelo interventor técnico judicial Jackson Muller. Inicialmente, o jornalista Vitor Vieira interessa-se basicamente pela famigerada Vala 7 da Utresa, a que causou originalmente o desastre ambiental de outubro de 2006. Informalmente, o editor de Videversus sabe que estão depositados nessa Vala 7 contêineres que chegaram da Europa, foram desembarcados no cais paraguaio do porto de Paranaguá, no Paraná, e desviados para Estância Velha, em vez de seguirem viagem para Assunção. Isso foi testemunhado no inquérito promovido pela Delegacia de Polícia Civil de Sapucaia do Sul, onde foram realizadas as investigações iniciais do desastre ambiental. O que contêm esses contêineres, enterrados fechados na famigerada Vala 7? A auditoria de Jackson Muller também teria constatado a existência de mais de 200 mil bambonas enterradas nessa vala. O que elas conteriam? Não seria por acaso o altamente perigoso óleo ascarel, cancerígeno e carcinogênico, usados nos transformados de energia elétrica, e que precisou ser substituído anos atrás por ordem das autoridades ambientais? Mais do que isso, ainda: a Utresa está localizada entre dois corrégos que correm às suas mortes, e os dois deságuam no rio dos Sinos, e depois correm para o rio Guaíba, em Porto Alegre. Pois o subsolo, e seu lençol freático, está completamente comprometido e infiltrado pelos líquidos tóxicos decorrentes da famigerada Vala 7. Veja o texto do requerimento protocolado pelo jornalista Vitor Vieira na vara única de Estância Velha: "EXCELENTISSIMA SRAª JUÍZA DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA, DRAª ROSALI TEREZINHA CHIAMENTI LIBARDI - REQUERIMENTO - Vitor Vieira, jornalista, editor do site Videversus (www.videversus.com.br) e do blog Videversus (http://poncheverde.blogspot.com), que pode ser encontrado no endereço eletrônico videversus@videversus.com.br, ou pelo celular (51) 9652-4645, vem por meio deste requerer a - Retirada do Segredo de Justiça no processo nº 095/1.06.0003715-9 . Exponho. No dia 23 de novembro de 2009, uma segunda-feira, desloquei-me de Porto Alegre a Estância Velha, para pedir vista e cópia do processo nominado acima. O pedido prende-se ao fato de, sendo jornalista, e me dedicando deste o primeiro momento do grande desastre da mortandade dos peixes, em 2006, pretender me aprofundar no conhecimento das questões envolvidas como antecedentes daquele desastre ambiental, com o objetivo de informar a sociedade gaúcha, por meio de matérias jornalísticas. No cartório foi exigido que a advogada fizesse um requerimento, o que foi feito de próprio punho, e assim autorizado que a funcionária da sala da OAB, onde há aparelho de copiagem, retirasse os 20 volumes do referido processo e os copiasse. Esta funcionária retirou os 17 volumes que se encontravam no cartório e os copiou. Quando procurou pelos três últimos volumes, justo os últimos três em tramitação naquela época, o funcionário do cartório foi procurá-los na mesa do juiz. Este, ao saber que o processo estava sendo copiado, determinou no ato o recolhimento dos volumes e baixou naquele ato “Segredo de Justiça” no processo nº 095/1.06.0003715-9, conhecido como “Processo da Utresa”, ou “Ação Civil Pública da Utresa”. O despacho do então juiz em Estância Velha, Nilton Luis Eisembruch Filomena, foi o seguinte: 2009/668/
23/11/2009
Vara Judicial da Comarca de Estância Velha - Nota de Expediente Nº 668/2009 - 095/1.06.0003715-9 - M.P.E.R.G.S. (pp. Juliano Ferretto e Ministério Público) X U.-.U.T.E.R.E.S.A. (pp. Fernando Otavio Xavier Couto e Giovani Fuhr). Conforme preceitua o art. 40 do CPC, o advogado tem direito a retirar os autos em carga, como procurador da parte. Outrossim, a Lei 8.906/94 também faculta ao procurador examinar os autos, em cartório mesmo sem procuração. Assim, consoante a certidão, havendo procuração nos autos, não há que se obstar a carga. No que pertine a obtenção de cópia na OAB local, não cabe ao juízo qualquer observação.Recentemente, fl. 4.039, em despacho datado de 21 de outubro de 2009, este juízo decretou a quebra do sigilo bancário do empreendimento Utresa, respondendo o banco à determinação judicial na fl. 4.084. Nestas circunstâncias, o processo passa a tramitar sob sigilo, pena de violação do sigilo bancário da empresa. Por isso, e de acordo com o que determina o art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB, o examinar dos autos por quem não seja parte, bem assim a obtenção de cópias, haverá de submeter-se à demonstração de jurídico interesse. Complementando o despacho de fl. 4.096, decorrente da certidão de fl. 4.095, deverá a advogada postulante, além de juntar procuração, justificar o porquê do acesso aos autos sigilosos e documentos também sigilosos desta ação civil pública de remoção de ilicito ambiental. Quanto ao relatório apresentado pelos interventores, dar ciência ao Ministério Público e, sucessivamente, à UTRESA. Intimem-se. Estância Velha, 23 de novembro de 2009". Com isto, este jornalista ficou sem acesso a peças importantes da investigação realizada pela interventoria judicial na “empresa” Utresa. E, por conseqüência, todos os gaúchos e brasileiros, que poderiam se informar por meio de Videversus sobre os antecedentes e conseqüências das ações da Utresa sobre o meio ambiente gaúcho (especialmente os quase 4 milhões de moradores da Região Metropolitana de Porto Alegre), tiveram impossibilitado este direito. Em seu despacho, o então juiz de Estância Velha, Nilton Luis Eisembruch Filomena, declara o motivo de sua imposição de segredo de Justiça no processo nº 095/1.06.0003715-9 (Processo da Utresa): (...) “Recentemente, fl. 4.039, em despacho datado de 21 de outubro de 2009, este juízo decretou a quebra do sigilo bancário do empreendimento Utresa, respondendo o banco à determinação judicial na fl. 4.084. Nestas circunstâncias, o processo passa a tramitar sob sigilo, pena de violação do sigilo bancário da empresa”. Em primeiro lugar é de se ressaltar que, entre 21 de outubro de 2009 e 23 de novembro de 2009, o juiz Nilton Luis Eisembruch Filomena não havia visto necessidade de decretar Segredo de Justiça no processo da Utresa, apesar da determinação de quebra de sigilo bancário da “empresa” Utresa, e só passou a ver essa necessidade a partir do momento em que advogada protocolou seu pedido de cópia. Supostamente o então juiz de Estância Velha, Nilton Luis Filomena Eisembruch, buscava preservar o “sigilo bancário da empresa” (Utresa). Ocorre que, como é comum, é público, a Utresa não é uma “empresa”. A Utresa é uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Como tal, como uma OSCIP, a Utresa é regida pela lei federal nº 9790, de 23 de março de 1999. Diz a referida lei: Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002) Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - estatuto registrado em cartório; II - ata de eleição de sua atual diretoria; III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV - declaração de isenção do imposto de renda; V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. § 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial. § 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando: I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei; II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei; III - a documentação apresentada estiver incompleta. Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei". or conseqüência, em face da Lei Federal que regula a existência e funcionamento das OSCIPS, verifica-se que estas organizações NÃO SÃO sociedades comerciais. Não sendo sociedades comerciais, não tendo finalidade lucrativa, não exercendo concorrência no mercado, e sendo entidades públicas, das quais se exige autorização do Ministério da Justiça para seu funcionamento, e que deveriam ser fiscalizadas por este órgão, não há qualquer justificativa plausível para proteger seu sigilo bancário, pela simples razão de que ele não existe, as contas da OSCIP são públicas, devem ser públicas. Esse é o fundamento pelo qual este Autor requer a RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA do processo nº 095/1.06.0003715-9, conhecido como Processo da Utresa. O Autor ainda REQUER, como segundo PEDIDO, a sua admissão como “Amicus curiae” na causa nº 095/1.06.0003715-9, por ter plena consciência e certeza de que muito pode contribuir para o deslinde do objetivo desta Ação Cível Pública da Utresa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com o propósito de remoção de ilícito ambiental. Como terceiro PEDIDO, o Autor indaga se não haveria conflito no fato de o advogado Juliano Ferreto atuar no processo nº 095/1.06.0003715-9, o processo da Utresa, ao lado do promotor local, proponente pelo Estado da referida causa, enquanto no outro pólo, em defesa da “empresa” Utresa, atua o advogado Giovani Fuhr, quando os dois são membros da mesa sociedade de advogados em Estância Velha. No aguardo de seu despacho. Atenciosamente, Vitor Vieira, Jornalista". O incêndio desta sexta-feira de véspera de Natal, na Utresa, em sua vala mais atual e mais moderna, comprova por si só, à exaustão, a irresponsável e má gestão que o advogado Fernando Couto, "dono" da OSCIP Utresa, vem imprimindo em sua gestão. A continuidade das ilegalidades pela gestão da Utresa, debaixo das barbas da lei, porque a "empresa" está sob intervenção técnica judicial, demonstra que a Utresa precisa, na verdade, é ser liquidada judicialmente no processo nº 095/1.06.0003715-9. Na decretação de sua liquidação judicial, a juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi deveria determinar a identificação de todas as empresas que colocar lixos industriais ilegais na famigerada Vala 7 e nas outras da Utresa, e também os demais depositantes, apurados pelas notas de transportes de resíduos industriais, e determinar que ficam todas essas empresas responsáveis material e financeiramente pela remoção dos lixos enterrados nessas valas da Utresa, para a total e completa recomposição da área. Essas empresas não teriam problema de achar um novo espaço para a destinação dos lixos industriais que estão na Utresa, já que deverá entrar em operação, dentro de poucos dias, um mega aterro industrial localizado em Capela de Santana, pertencente ao consórcio Vega-Cavo. Além disso, a delegada ambiental Rosangela Melo Reghelin, titular da Delegacia Ambiental da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, deve demonstrar seu interesse e sua determinação também investigando os incêndios ocorridos nas valas da empresa Pró-Ambiente, em Gravataí, e outros aterros industriais do Estado.
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