O jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, recebeu o e-mail abaixo de funcionário do Tribunal de Contas, que denunciou situação de nepotismo ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O promotor que recebeu a denúncia emitiu um parecer, que também vai abaixo, indeferindo a abertura de inquérito civil público para investigação. Nada mais natural, o Ministério Público do Rio Grande do Sul é especialista em engavetar denúncias. O caso mais estrondoso desse desinteresse do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é o caso do Detran e suas ilegalidades. O MP decidiu que não ia investigar as denúncias protocoladas pelo delegado civil gaúcho Luiz Fernando Tubino, ex-chefe de Polícia no governo petista de Olívio Dutra. O caso foi investigado pelo Ministério Público Federal e ficou conhecido como Operação Rodin, que tramita na Vara Federal Criminal de Santa Maria. Leia o e-mail do funcionário do Tribunal de Contas gaúcho: "Vitor Vieira, continua tudo igual....
J.C. Portugal
Mensagem original
De: jc.portugal@bol.com.br
Para: deputados@al.rs.gov.br
Cópia:robertogurgel@cnmp.gov.br,sandro@cnmp.gov.br,sergiofeltrin@cnmp.gov.br,adilsongurgel@cnmp.gov.br,mariaester@cnmp.gov.br,achiles_siquara@cnmp.gov.br,sandralia@cnmp.gov.br,alminoafonso@cnmp.gov.br,taisferraz@cnmp.gov.br,brunodantas@cnmp.gov.br,claudiachagas@cnmp.gov.br,bonsaglia@cnmp.gov.br,consluizmoreira@cnmp.gov.br,alberto.ledur@simpe-rs.com.br,presidencia@oabrs.org.br,pjdpp@mp.rs.gov.br,subinst@mp.rs.gov.br,consmagist@tj.rs.gov.br,ajuris@ajuris.org.br
Assunto: É normal nomear filhos de autoridades em CCs
Enviada: 16/10/2010 00:53
Senhores Deputados, analisando um caso concreto, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do MP considerou legal, legítimo, ético e moral a Procuradora-Geral de Justiça nomear em cargo comissionado o servidor Mariano Westphalen Lorenzon, filho do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Algir Lorenzon. Um ato perfeitamente normal sob qualquer perspectiva. A propósito, os filhos de agentes políticos são tão capazes e competentes que nem se preocupam em realizar concurso público, que é o caso deste servidor que jamais se submeteu a este processo desgastante ao qual concorrem os cidadãos comuns desprovidos de apadrinhamento. É só procurar na internet. Sua vida profissional vem sendo feita no MP, de 2003 a 2006 (saiu em função do processo no CNMP) e, agora, a partir de setembro de 2010. Nesse intervalo dedicou-se a uma banda onde certamente adquiriu experiência em licitações púlbicas, setor onde está lotado no MP. Enquanto CCs, como esse, executam tarefas operacionais da organização pública, aprovados em concurso aguardam a nomeação que não se confirma pelo fato de que suas funções estão sendo desempenhadas por pessoas cuja principal qualificação é o vínculo familiar com alguém que detém determinado grau de poder ou capacidadde de influenciar outras pessoas. Se qualquer Promotor se dignasse a examinar o que faz esse servidor constataria que nada tem a ver com direção chefia e assessoramento (art. 37, inc. V da CF). Lamenta-se, ainda, que o sindicato dos servidores do MP não se pronuncia contra essa situação. Pelo visto, se no quadro de CCs do MP existirem filhos e parentes de Deputados e de outras autoridades políticas conclui-se que não paira qualquer objeção de ordem moral a que continuem prestando serviços. Senhores Deputados reeleitos e que ainda não possuem parentes em CCs do MP, atentem para esse promissor mercado de trabalho. Recorrer é inútil. J.C. Portugal". A seguir veja o parecer do promotor Cesar Luis de Araújo Faccioli:
"PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo PR 00829.00468/2010
Origem: J. C. Portugal
Objeto: Possíveis irregularidades consistentes na nomeação para cargos em comissão do
MP/RS de parentes de Conselheiros do TCE.
INDEFERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
I – Trata-se de “denúncia” subscrita por J. C. Portugal encaminhada a
esta Promotoria de Justiça, por correspondência eletrônica, indicando possível tráfico de influência política praticado por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado para a nomeação de pessoas em cargos em comissão no âmbito do Ministério Público Estadual e de outros órgãos públicos estaduais. Aponta como irregular, especificamente, a nomeação do servidor Mariano Westphalen Lorenzon, por ser filho do Conselheiro do TCE Algir Lorenzon, para exercer cargo em comissão no âmbito do MP Estadual. É o sucinto relatório.
II – Na forma do art. 7º do Provimento PGJ nº 26/2008, é caso de
indeferimento de instauração de inquérito civil. Registra-se que a representação foi distribuída ao signatário em 30/09/108, data inicial do prazo previsto no dispositivo acima citado. A irresignação do remetente da mensagem eletrônica, em que pese merecedora de elogio, pela postura vigilante, pró-ativa e qualificadora do controle social, não aponta fato que hostilize a legalidade. Como é sabido, a escolha de detentores de cargos em comissão pressupõe a existência de relação de confiança pessoal do administrador para com o servidor, como fundamento para a dispensa de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição da República), razão pela qual tais cargos são de “livre nomeação e exoneração”. Os critérios de escolha, portanto, são discricionários. Poderia haver acinte ao ordenamento jurídico, por exemplo, se o cargo não fosse criado em lei, se a pessoa nomeada não detivesse formação técnica compatível com o cargo ou nos casos de violação das disposições sobre nepotismo. Nenhum desses aspectos é noticiado na “denúncia”. Assim, quanto a esse fato – nomeação de filho de Conselheiro para cargo de confiança no Ministério Público -, isoladamente considerado e sem sinalização de que a pessoa não implementa as condições pessoais para o exercício da função, não se constata fato típico a ser investigado. Em relação aos demais pontos levantados pelo representante, cumpre referir que não se observa qualquer ofensa aos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Esta, convém lembrar, é o padrão normativo-exegético consolidado como paradigma a ser considerado na análise de inserção – ou não – de determinado ato administrativo em hipótese qualificável como ilícito de nepotismo, no caso o ilícito extrapenal de improbidade administrativa. Em verdade, o fato do parentesco com o agente público, por si só, não constitui a irregularidade de que aqui se cogita. Impõe-se sublinhar, também, que não há, na doutrina e na jurisprudência, um conceito consolidado e suficientemente restritivo da categoria jurídica nepotismo, o que é um empecilho para o balizamento objetivo da incidência (abrangência) da referida Súmula. Ademais, não há vedação, no ordenamento jurídico vigente e nem na Súmula, para situação como a descrita na representação. O alcance da Súmula é o de proclamar ilícita a contratação das pessoas arroladas no verbete (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,) em relação à autoridade nomeante, no mesmo órgão ou poder (autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,) e a hipótese do nepotismo cruzado (compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal), o que, aliás, a representação sequer cogita essa hipótese.
Quanto à sugerida prática de tráfico de influência, mesmo que comprovada (o que se cogita apenas a título de argumentação), não seria alcançada pela tipicidade do art. 11 da Lei 8.429/1992 sem a prova do dolo especial. Por fim, cumpre referir que o Ministério Público, por ato do Exmo.
Procurador-Geral de Justiça à época, Dr. Mauro Henrique Renner, através do Memo.Circ.Gab. nº 61/2008 RECOMENDOU a todos os integrantes do Ministério Público Estadual a adoção de providências no sentido de atender integralmente ao estabelecido pala Súmula 13 do STF. Com o objetivo de cumprir os efeitos da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, conhecida como a norma-guia para o fim do nepotismo no Brasil, o então Procurador-Geral de Justiça, Mauro Henrique Renner, e o Corregedor-Geral, Mário Cavalheiro Lisbôa, através do Memo.Circ.Gab. nº 61/2008, expediram recomendação aos Promotores de Justiça com atribuições na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, para que esses expedissem ofícios ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores dos municípios para que os mesmos adotassem as medidas administrativas cabíveis à adequação daquele poder municipal aos limites estabelecidos na referida Súmula. Juntamente com a Recomendação, foi expedida Orientação contendo os parâmetros das correspondências que deveriam ser encaminhadas pelos Promotores de Justiça, no âmbito das Promotorias de Justiça, aos Gestores Municipais, assim como a todos os integrantes dos demais Poderes, a fim de uniformizar a atuação do Parquet na observância da vedação contida na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal. Os casos de nepotismo detectados ensejaram a imediata exoneração daqueles que exerciam cargos em comissão, ou a imediata perda da função gratificada dos servidores concursados que se encontravam nas circunstâncias de eventuais vínculos de parentesco, casamento ou companheirismo com a autoridade nomeante, ou com outros servidores do poder, detentores de cargo em comissão ou função gratificadas, além da possibilidade de nomeações mediante ajuste por reciprocidade com autoridade, desde que entre si ou em relação aos agentes políticos. Com efeito, tais medidas foram plenamente vigentes no âmbito do Ministério Público Estadual.
III – ANTE O EXPOSTO, ausente indício de ilicitude nos fatos noticiados, o Promotor de Justiça signatário indefere a instauração de inquérito civil.
Cientifique-se o interessado, via “e-mail” por ele indicado, na forma do Provimento nº 26/2008 (art. 7º, §1º), notadamente do prazo de dez dias para, querendo, manifestar sua inconformidade e apresentar as razões de recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, sob pena de arquivamento na própria Promotoria (§ 5º do art. 7º do referido Provimento). Remeta-se cópia de arquivo informatizado desta promoção, para ciência. Após comprovadas as cientificações, nos termos do Provimento nº 26/2008, certifique-se o decurso do prazo e eventual apresentação de razões de recurso. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos na Promotoria, registrando-se no sistema gerenciador. Porto Alegre, 05 de outubro de 2010. Cesar Luis de Araújo Faccioli, Promotor de Justiça".
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal diz o seguinte: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal". A leitura de Súmula Vinculante nº 13, decomposta, é simples: "A nomeaçao de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afininidade, até o terceiro grau, .... viola a Constituição Federal". Qualquer estudante de primeiro grau aprende a fazer essa decomposição das orações em suas aulas de português. Mas, no Brasil, vigora essa violência contra a cidadania, que é a maldição da "interpretação" para beneficiar o corporativismo e a parentalha de autoridades dos três Poderes, nas três esferas, nas administrações direta e indireta. No Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, a tão exaltada pelo promotor Cesar Luis de Araujo Faccioli ordem de cumprimento da Súmula Vinculante nº 13, pelo então procurador geral Mauro Renner, só foi expedida depois de Videversus ter publicado tabela com todos os nomes de filhotes de promotores e procuradores com CCs no órgão. Havia promotor que tinha quatro filhos nomeados em cargos em comissão (CC). Assim sendo, quando for nomeado um novo conselheiro para o Tribunal de Contas, os cidadãos podem esperar, os filhotes da "autoridade" serão empregados no Ministério Público. Como o próximo nomeado deverá ser um petista, preparem-se para saber os nomes do político do PT que ganhará o privilégio. Essa é uma das formas pelas quais o Ministério Público estende o seu controle sobre a classe política gaúcha, empregando em rentáveis CCs as e os filhotes de parlamentares, como senador da República, deputados estaduais e federais. E para poupar tem em especulações: o senador que empregava a filha no Ministério Público gaúcho era Sérgio Zambiasi.
Nenhum comentário:
Postar um comentário