O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, atuando como relator no processo nº 17.288, deu liminar na medida cautelar impetrada por SP Alimentação e Serviços Ltda, paralisando assim o processo que tramita em Vara Federal na cidade de Canoas, no Rio Grande do Sul. A liminar foi concedida no último dia 22 de setembro. O texto da decisão é o seguinte:
MEDIDA CAUTELAR Nº 17.282 - RS (2010/0153714-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : POLYANA HORTA PEREIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 306 DO CPC. PERIGO NA DEMORA.
FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar ajuizada por SP Alimentação e Serviços Ltda. a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. Deve ter prosseguimento a exceção de suspeição quando ausentes motivos relevantes que não ensejariam prejuízo à parte, porquanto, se tiver sua tese acolhida, haverá a possível anulação dos atos decisórios já proferidos pelo magistrado suspeito, do contrário, a suspensão dos atos processuais denotaria flagrante a perspectiva de atraso na entrega da prestação jurisdicional. Para caracterizar o fumus boni iuris, alega a empresa requerente que, ajuizada exceção de suspeição, é necessário suspender o processo, na forma do art. 306 do Código de Processo Civil (CPC). Como periculum in mora, sustenta que vêm sendo praticados atos instrutórios que podem prejudicar seu direito - tendo sido, inclusive, proferida decisão de encerramento da fase de produção de provas -, aproximando-se o momento da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, frise-se que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o deferimento de medida cautelar ajuizada com o objetivo de conferir suspensividade a especial reveste-se de caráter excepcional. A ver: AgRg na MC 16.056/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2009, e AgRg na MC 14.560/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. Neste sentido, para que assim se proceda, é mandatória a comprovação, pela parte requerente, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Daí porque a ausência de um deles já é suficiente para o indeferimento da liminar. Na espécie, entretanto, penso que os dois requisitos encontram-se plenamente configurados. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência pela imprescindibilidade da suspensão do processo após rejeitada a exceção de suspensão em primeiro grau, permanecendo o processo neste estado até o julgamento do agravo de instrumento. Neste sentido, confiram-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes: RMS 1.992/RJ, Rel. Min. Costa Leite, Terceira Turma, DJU 7.3.1994; REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 13.12.2004; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Documento: 12152003 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/09/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, DJU 10.10.2005; e REsp 316.258/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU 28.8.2008. O risco de dano irreparável está consubstanciado não só na finalização da fase instrutória, bem como na iminência da prolação de sentença. Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para conferir efeito suspensivo ao especial. Cite-se a parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de setembro de 2010". A advogada Polyana Horta Pereira já havia perdido o pedido de suspeição do juiz pelo próprio magistrado e também no Tribunal Regional Federal. Agora consegue suspender o processo no STJ.
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