A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e reconheceu que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda efetuados nos proventos e pensões militares de anistiados políticos. Até então, o tribunal vinha extinguindo os processos ajuizados contra as referidas autoridades, sem resolução do mérito, com o fundamento de que caberia ao ministro da Justiça decidir a respeito da questão. Em agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes da Forças Armadas têm legitimidade para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda e determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgasse o mérito dos mandados de segurança. Segundo o relator no Superior Tribunal de Justiça, ministro Luiz Fux, superada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção que pugnava pela ilegitimidade passiva das autoridades citadas, a segurança deve ser concedida para reconhecer o direito liquido e certo de isenção, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assegurou que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos anistiados políticos nem sobre as pensões recebidas por seus dependentes.
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