Por 7 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quarta-feira, a eficácia da Medida Provisória (MP) 394, de 20 de setembro de 2007, que reeditou a MP nº 379, editada em 28 de junho deste ano. Ambas dispunham sobre o registro, a posse e comercialização de armas de fogo e munição, no âmbito do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A decisão foi tomada por meio de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3964, proposta pelo PSDB e pelo Democratas (DEM). O tribunal aceitou o argumento dos dois partidos de que a MP ofendeu o caput e o parágrafo 10, do artigo 62, da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos estabelece como requisitos para edição de MPs a urgência e relevância; o segundo veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo. Na ADI, que ainda terá de ser examinada no mérito, PSDB e DEM sustentam que a edição da MP foi uma “afronta à autonomia do Poder Legislativo (cf. art. 51, inciso III e IV, da Constituição)”, porque “sujeita o Congresso Nacional a uma pauta de votações definida pelo Presidente da República”. Isto porque a MP 379, por não ter sido votada pelo Congresso no prazo de 45 dias, estava trancando a pauta de votações de outras matérias de interesse do governo no Congresso, motivo por que foi revogada, sendo substituída pela de número 394. O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, foi acompanhado em seu voto pela concessão da liminar, e, portanto, pela suspensão da eficácia da MP 394, pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. O relator, ministro Carlos Britto, observou que a Constituição, em seu artigo 64, prevê outro meio (o projeto em regime de urgência) para o governo encaminhar assuntos urgentes, em lugar de reeditar MP na mesma sessão legislativa. Ele lembrou que, em 2003, durante o julgamento da ADI 2984, quando o STF revogou a MP 124/03, que dispunha sobre o quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas, o então ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) advertiu que, se fosse admitida a reedição de MPs na mesma sessão legislativa, “estaria aberto o jogo de gato e rato” entre o Executivo e o Legislativo. Todos os ministros que votaram pela suspensão da MP concordaram em que sua reedição era uma interferência ilegítima do Executivo em atribuição do Legislativo e advertiram que tal prática pode ameaçar o funcionamento do próprio sistema democrático vigente no País.Assine Vitor Vieira Jornalismo
quinta-feira, 13 de dezembro de 2007
Governo Lula é derrotado no Supremo
Por 7 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quarta-feira, a eficácia da Medida Provisória (MP) 394, de 20 de setembro de 2007, que reeditou a MP nº 379, editada em 28 de junho deste ano. Ambas dispunham sobre o registro, a posse e comercialização de armas de fogo e munição, no âmbito do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A decisão foi tomada por meio de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3964, proposta pelo PSDB e pelo Democratas (DEM). O tribunal aceitou o argumento dos dois partidos de que a MP ofendeu o caput e o parágrafo 10, do artigo 62, da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos estabelece como requisitos para edição de MPs a urgência e relevância; o segundo veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo. Na ADI, que ainda terá de ser examinada no mérito, PSDB e DEM sustentam que a edição da MP foi uma “afronta à autonomia do Poder Legislativo (cf. art. 51, inciso III e IV, da Constituição)”, porque “sujeita o Congresso Nacional a uma pauta de votações definida pelo Presidente da República”. Isto porque a MP 379, por não ter sido votada pelo Congresso no prazo de 45 dias, estava trancando a pauta de votações de outras matérias de interesse do governo no Congresso, motivo por que foi revogada, sendo substituída pela de número 394. O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, foi acompanhado em seu voto pela concessão da liminar, e, portanto, pela suspensão da eficácia da MP 394, pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. O relator, ministro Carlos Britto, observou que a Constituição, em seu artigo 64, prevê outro meio (o projeto em regime de urgência) para o governo encaminhar assuntos urgentes, em lugar de reeditar MP na mesma sessão legislativa. Ele lembrou que, em 2003, durante o julgamento da ADI 2984, quando o STF revogou a MP 124/03, que dispunha sobre o quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas, o então ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) advertiu que, se fosse admitida a reedição de MPs na mesma sessão legislativa, “estaria aberto o jogo de gato e rato” entre o Executivo e o Legislativo. Todos os ministros que votaram pela suspensão da MP concordaram em que sua reedição era uma interferência ilegítima do Executivo em atribuição do Legislativo e advertiram que tal prática pode ameaçar o funcionamento do próprio sistema democrático vigente no País.
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