terça-feira, 3 de julho de 2018

Moro acata decisão de Toffoli e se justifica no caso das tornozeleiras no bandido mensaleiro e petroleiro José Dirceu


O juiz federal Sergio Moro acatou decisão do ministro Dias Toffoli que cassou as medidas cautelares contra o bandido mensaleiro e petroleiro José Dirceu, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica. No despacho, Moro diz que se baseou em decisão anterior da Segunda Turma e lamenta o ocorrido. “Pela decisão de 29/06/2018 (evento 328), restabeleci, pelos fundamentos ali exarados, as medidas cautelares que vigoravam contra José Dirceu de Oliveira e Silva antes do início da execução provisória da condenação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000. As medidas cautelares haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000. Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso. Assim, tendo sido concedido, na sessão de 26/06/2018, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para suspender a execução provisória, a consequência natural seria o retorno da situação anterior. Do voto que prevaleceu do eminente Ministro Dias Toffoli na Reclamação 30.245, extrai-se a parte final, do dispositivo: “Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso. É como voto.” (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000) . Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares. Aliás, este também foi o entendimento do ilustre Juízo Distrital provisoriamente encarregado da execução que, ao receber a comunicação da decisão da maioria da 2ª Turma do STF, determinou ao acusado que se reapresentasse a este Juízo para dar continuidade ao cumprimento das medidas cautelares (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000). Não se imaginava, ademais, que a própria maioria da Colenda 2ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o País, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias. Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de “liberdade plena” ao condenado na pendência do recurso especial (evento 335). Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF tenha sido interpretada como “claro descumprimento” da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la. De todo modo, ficam prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias. Comunique-se o Juízo da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000. Ciência ao MPF e à Defesa. Curitiba, 03 de julho de 2018".

Nenhum comentário: