O juiz federal Sérgio Moro vetou o uso de provas da Operação Lava Jato por órgãos de controle para aplicar punições ou processar delatores e empresas lenientes. Com a decisão, são atingidos o Tribunal de Contas da União, a Receita Federal, a Advocacia-Geral da União e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que têm como prerrogativa a aplicação de sanções a empresas e pessoas físicas que cometerem crimes contra o Estado e o mercado financeiro. Ao vetar o uso das provas para punir delatores e empresas lenientes, Moro justificou que ‘o acordo envolve obrigações bilaterais entre as partes e garantias, tanto durante as tratativas, quanto na fase posterior à homologação judicial’. “Se, de um lado, o colaborador reconhece a sua culpa e participa da colheita e produção de provas, do outro, o órgão de persecução não só oferece benefícios como deve garanti-los”. Para Moro, ‘apesar do compartilhamento de provas para a utilização na esfera cível e administrativa ser imperativa, já que atende ao interesse público, faz-se necessário proteger o colaborador ou a empresa leniente contra sanções excessivas de outros órgãos públicos, sob pena de assim não fazendo desestimular a própria celebração desses acordos e prejudicar o seu propósito principal que é de obter provas em processos criminais’.
O magistrado recorreu ao direito americano para tomar a decisão sob o argumento de que não existe ‘um posicionamento assente na jurisprudência das Cortes Superiores’. “Examinando o Direito Comparado, os Estados Unidos possuem entendimento mais assentado sobre a questão. A Regra 410 do Federal Rules of Evidence, que registra regras de introdução e interpretação de evidências em processos cíveis e criminais, prevê que é proibido o uso da prova colhida através da colaboração premiada contra o colaborador em processos civis e criminais”, sustenta.
O magistrado aditou a decisão em diversos processos em que foi solicitado o compartilhamento de provas por órgãos de controle. O juiz determina que fica ‘vedada a utilização dos elementos informativos e provas cujo compartilhamento foi anteriormente autorizado por este Juízo contra pessoas que celebraram acordo de colaboração com o Ministério Público no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, bem como contra empresas que celebraram acordo de leniência’. “Caso pretendida a utilização das provas ou das informações com esta finalidade, ficará ela sujeita à autorização especifica deste Juízo, ou seja, da apresentação de novo requerimento”, anotou. Na hipótese de material já ter sido usado contra colaborador ou empresa leniente, o juiz decidiu que ‘poderá este Juízo ser especificamente provocado para decidir a respeito da manutenção da autorização ou não’.
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