O Tribunal Regional Federal manteve, nesta segunda-feira (12), a decisão da Justiça Federal paulista que absolveu os três acusados em um processo que cobrava a responsabilidade criminal pelo acidente com um Airbus da TAM no aeroporto de Congonhas, na zona sul de São Paulo, em julho de 2007. O acidente matou 199 pessoas, entre tripulantes, passageiros e funcionários da empresa que estavam em solo, porque o avião tinha tido os seus tanques absolutamente preenchidos de combustível em Porto Alegre, de onde partira uma hora antes, já que na capital gaúcha a incidência do ICMS era bem menor sobre o produto. Na ocasião, o Airbus não parou na pista e explodiu ao bater em um posto de gasolina e em um prédio da TAM. do outro lado da avenida que fica na cabeceira da pista do aeroporto de Congonhas. O julgamento deste recurso ocorre somente depois de dez anos do desastre mortal, o que diz tudo sobre a Justiça no Brasil.
Foram mais uma vez absolvidos Denise Abreu, então diretora da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro, ex-diretor de segurança de voo da TAM, e Alberto Fajerman, ex-vice-presidente de operações da empresa. Denise Abreu era uma procuradora do Estado de São Paulo que pediu exoneração da carreira para atuar como CC na Casa Civil da Presidência da República, quando o PT ganhou eleições, junto com seu amigo e ex-colega de Faculdade de Direito da PUC, o bandido petista mensaleiro José Dirceu. No cargo, uma das incumbências dela foi o de atuar no processo de liquidação da Varig. A Procuradoria havia pedido a condenação dos três acusados a 24 anos de prisão por atentado contra a segurança de transporte aéreo na modalidade dolosa (quando há a intenção). No pedido feito à Justiça, o procurador federal Rodrigo de Grandis os responsabiliza criminalmente pelo acidente do vôo TAM JJ 3054. No entanto, o colegiado do Tribunal Regional Federal, composto por três desembargadores, decidiu nesta segunda-feira, por unanimidade, que não houve comprovação de que uma ação direta dos três contribuiu para o acidente. O TSE faz história. Os desembargadores se apoiaram no relatório do Cenipa (Centro de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos), que indicou que o acidente ocorreu pela operação inadequada das manetes de potência do avião e não em consequência de eventual decisão dos réus. Claro, o culpado é o piloto. O avião voava com o reverso de uma das turbinas "pinado", ou seja, travado. Esse sistema (o reverso) é parte importante do sistema de frenagem do avião em aterrisagens. A TAM mandou o avião voar para São Paulo, com reservatórios de combustível a plena carga, com lotação plena a bordo, sem reversos, e para aterrissar em uma pista que tinha sido reformada, não contava com as ranhuras no pavimento, o que empoçava água e tornava sem efeitos os freios da aeronave. Mesmo assim, os juízes não viram responsabilidade da empresa e seus dirigentes operacionais.
As manetes são comandos que controlam a potência da aeronave. Uma delas estava em posição de aceleração, o que fez o avião não frear. O documento apontou ainda que as condições climáticas ou as condições da pista do Aeroporto de Congonhas não foram decisivas para o acidente. É fantástico. Porém, não há nada a estranhar.
No último dia 26 de maio, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de habeas corpus que solicitava a liberdade de uma mulher de Matão (SP), condenada a 3 anos, 2 meses e 3 dias de prisão em regime fechado por furtar bandejas de frango e ovos de Páscoa de um supermercado da cidade. Na decisão, o ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a fixação da pena em três anos e dois meses de reclusão em virtude da reincidência da ré e tendo em vista que ela praticou os furtos durante o cumprimento de pena em regime aberto. Após o roubo de ovos de Páscoa e frango, a ré e outras duas mulheres também furtaram quatro perfumes em outro estabelecimento: "O fato de o réu ser reincidente e cometer o crime enquanto cumpre pena em regime aberto não autoriza a aplicação do princípio da insignificância". Ainda segundo o ministro, além da necessidade de análise mais aprofundada do mérito das alegações do habeas corpus, não estavam presentes no pedido os requisitos que autorizariam o deferimento da medida cautelar, já que o valor do furto atingia R$ 1.196,00 em 2015 (superior a um salário mínimo e meio da época) e a ré tinha circunstâncias judiciais desfavoráveis. “Concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal” , explicou o ministro. Com o pedido liminar de habeas corpus negado, a mulher aguarda a decisão que será tomada pela 6ª turma de ministros do STJ.
O crime aconteceu em 10 de março de 2015 e a mulher foi presa em novembro de 2016, quando estava grávida. Ela teve o bebê na cadeia e cumpre pena na Penitenciária Feminina “Sandra Aparecida Lário Vianna”, em Pirajuí. Segundo a Defensora Pública, no dia do furto, a mulher estava acompanhada de duas conhecidas. As três foram denunciadas, mas apenas a mãe, que tinha cometido um furto anteriormente, está presa. O pedido de habeas corpus foi feito pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que se baseou no principio da insignificância. “A pena dela foi um absurdo, não foi nada razoável", afirmou a defensora Maíra Coraci Diniz, responsável pelo pedido. Aí está, o TSE faz escola. A Justiça brasileira é um desastre submetido constantemente aos humores da hermenêutica.
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