terça-feira, 10 de março de 2015

Justiça rejeita acusação contra aloprados do PT; confirmado, Justiça no Brasil só funciona contra ladrão de galinha, pobre e jornalista de oposição

A Justiça Federal rejeitou a acusação contra os aloprados do PT. Em sentença de 12 páginas, a juíza Fabiana Alves Rodrigues reconheceu inépcia da denúncia da Procuradoria da República que imputava crimes do colarinho branco, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha a petistas que em setembro de 2006 foram flagrados com R$ 1,7 milhão em dinheiro vivo - montante que seria usado na compra de um dossiê anti-José Serra (PSDB) – em um hotel na zona Sul de São Paulo (o Ibis, ao lado do Aeroporto de Congonhas). Na ocasião, o tucano disputava as eleições para o governo paulista. Seu adversário direto era o petista Aloisio Mercadante, hoje ministro chefe da Casa Civil do governo Dilma Rousseff. O dossiê, elaborado por empresários de Cuiabá (MT), atribuía a Serra suposta ligação com a Máfia das Sanguessugas – venda de ambulâncias superfaturadas para prefeituras – durante sua gestão como ministro da Saúde (governo Fernando Henrique Cardoso).


Quando estourou o escândalo, o próprio presidente Lula, que concorria à reeleição, chamou o grupo de “bando de aloprados”. A Procuradoria da República concluiu que Mercadante não teve nenhum envolvimento com os aloprados. Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região mandou deslocar os autos para competência da Justiça Federal em São Paulo porque o dinheiro foi apreendido em poder dos aloprados em apartamento do Hotel Ibis, ao lado do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. A decisão judicial livra do processo criminal Gedimar Pereira Passos, Valdebran Carlos Padilha da Silva, Expedito Afonso Veloso, Osvaldo Martinez Bargas e Hamilton Lacerda (chefe da campanha de Aloizio Mercadante, e que portava a mala com dinheiro para pagamento do dossiê), que haviam sido denunciados por violação ao artigo 21 da Lei 7429/86 – crime contra o sistema financeiro. Na mesma sentença, a juíza decretou a “atipicidade das condutas” – quadrilha e lavagem de dinheiro – atribuídas a outros integrantes do grupo: Jorge Lorenzetti (o churrasqueiro do alcaguete Lula X9); Fernando Manoel Ribas Soares, Sirley da Silva Chaves e Levy Luiz da Silva Filho. A juíza decretou a nulidade de todos os atos da 7ª Vara Criminal Federal de Cuiabá (MT), onde o caso tramitou inicialmente. Entre os atos tornados nulos estão o recebimento da denúncia criminal e o decreto de perdimento dos bens dos aloprados. O dinheiro encontrado com os petistas, porém, continuará confiscado, em conta judicial. Ao analisar trecho da investigação que revela que os dólares dos aloprados foram adquiridos por meio de contratos de câmbio fraudulentos, a juíza destacou. “O órgão acusador (Procuradoria) não indica outro tipo de prova que aponte que os contratos de câmbio fraudulentos foram celebrados com participação de alguém ligado ao Partido dos Trabalhadores e, caso isso tenha ocorrido, tampouco justifica porque a determinação pela prática dos delitos tenha partido de Jorge Lorenzetti e não de qualquer outra pessoa, como Paulo Frateschi e Antonio dos Santos, respectivamente presidente e tesoureiro do Diretório Estadual do PT, ou José Giácomo Baccarin, coordenador financeiro da campanha de Aloísio Mercadante, lembrando que as tratativas relacionadas à aquisição do ‘dossiê’ são atos atípicos, como reconhece o próprio Ministério Público Federal". Atos atípicos são atos sem tipificação criminal. Grande trabalho da Polícia Federal.... genial.... um portento. “Os fatos descritos na denúncia não constituem, em tese, a prática do crime de lavagem de dinheiro”, decidiu a juíza: “A narração dos fatos não consigna que o pagamento pelo dossiê seria documentado ou materializado de forma a propiciar que os supostos destinatários dos recursos que se alega terem origem ilícita permaneceriam oculta do Estado. Não por outra razão, o pagamento seria feito em dinheiro, inclusive em moeda estrangeira, evitando-se o uso do sistema bancário".  “Diante da ausência de descrição de condutas típicas de prática dos crimes contra o sistema financeiro nacional por parte dos acusados Valdebran, Expedito, Osvaldo e Hamilton, bem como pela atipicidade das condutas que se alega configurarem crime de lavagem de dinheiro, imperiosa a rejeição da acusação de bando ou quadrilha”, decretou a juíza Fabiana Alves Rodrigues. Haviam sido flagrados pela Polícia Federal no hotel Ibis, em São Paulo, Valdebran Padilha, que tinha a posse de US$ 109,8 mil e mais R$ 758 mil em dinheiro, e Gedimar Passos, com US$ 139 mil e mais de R$ 400 mil também em dinheiro. Ao todo, os dois transportavam R$ 1,7 milhão. Valdebran era empresário e havia sido tesoureiro do PT em Mato Grosso em 2004. Gedimar, Federal revelou ser falso, seria vendido pelos empresários Darci Vedoin e seu filho, Luiz Antônio Vedoin, donos da empresa Planam, pivô do escândalo das sanguessugas. Entre a noite do dia 14 e madrugada do dia 15 de setembro daquele ano foram presos Luiz Antônio Verdoin e seu primo, Paulo Roberto Trevisan – o primeiro em Cuiabá e o segundo em São Paulo. Ambos foram acusados de chantagem e ocultação de documentos. Em São Paulo, foram presos Valdebran e Gedimar. Em seu depoimento à Polícia Federal, no dia 17, Gedimar disse que foi contratado pelo PT para negociar com a família Vedoin a compra de um dossiê contra o tucano, e que do pacote fazia parte entrevista acusando Serra de envolvimento na máfia. Na denúncia à Justiça, o Ministério Público Federal destacou que Jorge Lorenzetti era coordenador da campanha presidencial do PT (na época, Lula concorria ao segundo mandato e derrotou Geraldo Alckmin, do PSDB). A Procuradoria sustentou que Lorenzetti “recebeu a nível nacional a função de tratar do assunto ‘dossiê’ e que Hamilton Lacerda era coordenador da campanha a governador do PT”. “A negociação para aquisição do dossiê não é conduta penalmente típica pois o ordenamento não veda que o cidadão, integrante ou não de agremiação partidária, proceda a negociações para adquirir documentos e informações relacionados a atividade delitiva supostamente praticada por concorrente em eleições, em especial quando não se cogita que há violação a qualquer tipo de sigilo”, assinala a juíza Fabiana Alves Rodrigues. Segundo a juíza, “tampouco é ilícito penal o pagamento por tais informações e documentos”. “Aliás, o próprio Ministério Público Federal afirmou, ao formular a acusação, que, ‘não obstante tenha se apurado a participação dos envolvidos na compra do dossiê, forçoso reconhecer que tal conduta não se enquadra em qualquer figura típica’”, anotou a juíza. Grande obrada do Ministério Público Federal, genial obrada.... que capacidade desses gênios.... Segundo a sentença, o alegado delito contra o sistema financeiro teria se consumado no momento em que houve atribuição de falsa identidade para realização dos contratos de câmbio com uma corretora de valores situada na Baixada Fluminense. “Os atos posteriores relacionados ao uso, à disposição ou à transferência da moeda estrangeira fruto dos contratos de câmbio configuram, quanto a este delito, atos de mero exaurimento”, destacou a juíza. “Há que se reconhecer que o Ministério Público Federal não descreve condutas dos acusados Gedimar, Valdebran, Expedito, Osvaldo e Hamilton que os inclua em atos executórios ou em atos de participação, material ou intelectual, na consumação dos alegados delitos contra o sistema financeiro". Genial.... procuradores federais fantásticos..... um fenômeno.... Ainda segundo a sentença, quanto a Gedimar, “o Ministério Público se restringe a afirmar que eIe ‘se encontrava a serviço do Partido dos Trabalhadores’”. A juíza observa, ainda. “A despeito de parecer tentar imputar responsabilidade a Hamilton, ao afirmar que ocupava a posição de ‘coordenador da campanha eleitoral do senador Aloisio Mercadante ao governo do Estado de São Paulo’, e que o dossiê seria adquirido com a finalidade de obter a ‘desestabilização da campanha eleitoral de 2006′, o parquet (Ministério Público) não afirma que ele (Hamilton) participou de decisões ou que atuou para angariar recursos pelo pagamento do dossiê, já que narra apenas atos relacionados à entrega do dinheiro a Gedimar no Hotel Ibis e repete a conclusão da autoridade policial, de que houve ‘participação de Hamilton Lacerda como emissário do dinheiro’, fatos que se inserem no mero exaurimento dos alegados delitos contra o sistema financeiro". Para os criminalistas Luiza Oliver e Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, que defende Hamilton Lacerda, “a decisão da juíza (Fabiana Alves Rodrigues) é uma decisão absolutamente técnica”. ”A juíza reconheceu a escandalosa inépcia da denúncia que se limitava a imputar uma série de crimes graves sem apresentar uma única prova em relação aos denunciados”, anotou Luiza Oliver. Após uma investigação desse gênero, uma denúncia do jeito que foi feita, e a sentença da juíza, dá uma enorme vontade ter nascido na Suécia, Dinamarca, Islândia, Nova Zelândia, Estados Unidos, Canadá, menos nesta terra de macunaímas. 

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