quinta-feira, 4 de julho de 2013

ACUSADO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IRIS REZENDE TEM BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA

O Ministério Público de Goiás foi comunicado nesta semana do acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou novamente o bloqueio de bens do ex-prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, de outras três pessoas e da empresa Arprom Brasil Ltda. A decisão foi tomada pela Câmara Cível no dia 20 de junho, no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ex-prefeito. Conforme definido no acórdão, a indisponibilidade de bens ficará restrita ao montante de R$ 56,2 mil para cada um dos demandados: além de Iris e da empresa, a medida atinge bens do ex-secretário municipal de Desenvolvimento Econômico, Joel de Sant’Anna Braga Filho, do sócio da Arprom, Ademir Antônio de Araújo, e do pregoeiro Rogério Naves. O bloqueio pedido pelo promotor Fernando Krebs, autor da ação, alcançava o valor de R$ 281 mil. Contudo, ao apreciar o agravo, a relatora da matéria, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, entendeu que o valor requerido na ação deveria ser rateado entre os cinco réus, o que resultou no valor de R$ 56,2 mil para cada um. O entendimento que prevaleceu na Câmara Cível foi de que a medida cautelar deferida no processo é lícita e configura a chamada tutela de evidência, em que o chamado perigo de demora (periculum in mora) advém da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Na ação, o promotor apontou irregularidades na celebração de um contrato de locação de tendas para a cobertura de feiras livres na capital. Segundo o promotor, após a realização de um pregão presencial, o município firmou contrato com a Arprom Brasil com o objetivo de locar tendas para a cobertura de feiras livres especiais pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 6 de fevereiro de 2006, ou até atingir a cobertura total de 55 mil metros quadrados, no valor total global de R$ 480 mil. Entretanto, em 17 de março do mesmo ano, apenas 39 dias após a realização do contrato, foi efetuado o primeiro termo aditivo, que visava acrescer a importância de R$ 120 mil, “’por acaso’ o valor máximo permitido em lei (artigo 65 da Lei 8.666- Lei de Licitações), o correspondente a 25% do inicial contratado”, afirma o promotor. Além disso, parecer do Tribunal de Contas dos Municípios constatou que: 1) não houve um levantamento inicial de preços, que deve ser pautado em orçamentos efetuados com pessoas jurídicas do ramo, de modo que não há justificativa do preço contratado; 2) as três primeiras empresas colocadas foram desclassificadas por ausência de documentação ou por documentação vencida. A diferença entre a primeira colocada (Tendas El Shaddai), que apresentou proposta de R$ 319 mil, e foi desclassificada por apresentar certidão de falência ou concordata com data de validade vencida, e a vencedora da licitação, foi de R$ 161 mil. Dessa forma, não foi observada pelo pregoeiro a proposta mais vantajosa para a administração pública; 3) as empresas desclassificadas (Tendas El Shaddai e Carretas Mutirão) apontaram falhas na documentação da empresa Arprom Brasil referente à não apresentação de marca das tendas na proposta, o que violava frontalmente o item 6.1, alínea “b”, do edital. Entretanto, o pregoeiro não se manifestou sobre o assunto nem desclassificou a empresa; 4) houve antecipação de pagamento, visto que o contrato foi assinado em 6 de fevereiro de 2006, com prazo de 90 dias, e, com apenas quatro dias de vigência do contrato, a empresa emitiu nota fiscal no valor de R$ 240 mil e, um mês depois emitiu outra nota fiscal no valor de R$ 240 mil, quitando o valor inicialmente pactuado, e 5) a nota de empenho referente ao termo aditivo não observou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64 (Planejamento Orçamentário). Por fim, o promotor ressaltou que foram verificadas várias irregularidades, principalmente do pregoeiro Rogério Naves, também réu da ação, que por três vezes agiu de forma manifestamente ilegal: não efetuou o levantamento inicial de preços, desclassificou as três primeiras colocadas da licitação, na fase de habilitação, por mera irregularidade formal e não se manifestou sobre as falhas na documentação da Arprom, apresentadas pelas empresas Tendas El Shaddai e Carretas Mutirão, “demonstrando que já estava em conluio com a empresa Arprom”, observa Fernando Krebs. O promotor afirmou que Iris Rezende, ao assinar o contrato e o aditivo com a empresa, aliou-se às condutas ímprobas dos demais réus, praticando atos que importam em improbidade administrativa. No mérito da ação, o promotor requer a condenação dos envolvidos pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e ainda a nulidade do contrato e do termo aditivo firmado com a empresa Arprom.

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